CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui normas de parcelamento e de pagamento de créditos ambientais do Município de Rio Verde.
CAPÍTULO II
Do Parcelamento do Débito
Do Parcelamento do Débito
Art. 2º Os créditos oriundos das penalidades aplicadas pelo Órgão Ambiental Municipal no Âmbito Administrativo e ainda não inscritos em Dívida Ativa poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais.
§ 1º Na hipótese de parcelamento do débito, não será concedida a redução de 30% (trinta por cento) de que trata a Lei Federal nº 8.005, de 1990, e Decreto nº 6.514/2008 podendo nele ser incluído débito ainda não definitivamente constituído e do qual, no seu interesse exclusivo, renuncie o autuado aos atos e termos processuais subsequentes, inclusive prazo recursal, nos termos do art. 51 da Lei Federal nº 9.784, de 1999, caso em que se considera aperfeiçoado o respectivo auto de infração.
§ 2º O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido de parcelamento.
§ 3º O valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
§ 4º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas, observados os limites do § 3º.
Art. 3º A solicitação de parcelamento de débito será dirigida à Chefia do Órgão Ambiental Municipal, devendo ser protocolizada no local onde tramita o procedimento administrativo conforme a instância julgadora.
§ 1º O pedido de parcelamento será apreciado desde logo, devendo, em qualquer caso, ser instruído com a relação dos débitos objeto do requerimento e com os documentos da pessoa física ou jurídica e de seu(s) representante(s) e/ou procurador(es) com poderes para formalizar o termo de parcelamento e com o comprovante de pagamento da primeira parcela.
§ 2º Da decisão de deferimento do parcelamento, o autuado será intimado para, em 20 (vinte) dias, firmar o Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida, em modelo a ser disponibilizado pela Chefia do Órgão Ambiental Municipal.
§ 3º A formalização do parcelamento fica condicionada ao pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
§ 4º Caso o autuado não compareça para firmar o Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida, no prazo da intimação, será dado seguimento à cobrança do débito consolidado.
Art. 4º Incidirá sobre o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, os juros e correção monetária na forma do artigo 364 da Lei Municipal nº 5.090/2005 (Código Ambiental Municipal de Rio Verde), combinada com a Lei Complementar Municipal nº 5.727/2009 (Código Tributário Municipal).
Art. 5º A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará na imediata rescisão do parcelamento e no prosseguimento da cobrança.
Parágrafo único - Em se tratando de vários débitos do mesmo devedor e de mesma natureza, os valores poderão ser acumulados para celebração de um único Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida.
Art. 6º Será admitido um único reparcelamento dos débitos constantes de parcelamento anterior já rescindido.
§ 1º A celebração do novo Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do débito consolidado, objeto do reparcelamento.
§ 2º Aplicam-se aos pedidos de reparcelamento as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nos dispositivos anteriores.
Art. 7º A consolidação do saldo devedor de débitos parcelados, não pagos integralmente, para fins de inscrição em Dívida Ativa, deve ser a diferença obtida entre o valor original consolidado e as parcelas amortizadas, com as devidas atualizações.
Art. 8º Havendo condições tecnológicas para tanto, poderá a Chefia do Órgão Ambiental Municipal autorizar e disponibilizar via internet, o requerimento eletrônico, e possibilidade de remessa dos documentos em arquivos digitais, processando-se o parcelamento de forma eletrônica.
Art. 9º A recepção, processamento, controle, deferimento e administração dos pedidos de parcelamentos caberão ordinariamente ao Órgão Ambiental Municipal.
Art. 10. O pedido de parcelamento, uma vez deferido e enquanto adimplido, suspende a exigibilidade do correspondente débito e faz suspender eventual restrição junto ao órgão de Proteção ao Crédito relativa e exclusivamente aos débitos objeto do parcelamento.
Art. 11. O pedido de parcelamento ou reparcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável do débito, em qualquer fase do processo de cobrança administrativa, devendo essa circunstância constar do requerimento,
Art. 12. O pedido de parcelamento implica em anuência do solicitante quanto a eventual verificação da exatidão do montante apurado preliminarmente, por ocasião do processamento do parcelamento, bem como para a correção de eventual erro material havido em relação ao valor total, incluídos aí as eventuais multas, juros e correção monetária.
Art. 13. O setor competente deverá analisar o pedido de parcelamento ou reparcelamento, deferindo-o ou indeferindo-o em até 90 (noventa) dias da data do protocolo, devendo constar do termo de parcelamento a assinatura do responsável da área.
Parágrafo único - Decorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação conclusiva da autoridade, e desde que as parcelas mensais do período estejam pagas no prazo regulamentar, dar-se-á o deferimento automático, uma vez estando o pedido de parcelamento instruído devidamente, na forma deste Projeto de Lei.
Art. 14. Concedido o parcelamento, e com a consolidação da dívida na data do requerimento, para fins de cálculo dos acréscimos legais, será o devedor comunicado por carta com Aviso de Recebimento (AR) convencional ou digital, no endereço declinado no pedido, constando da referida comunicação o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e a dedução das parcelas pagas até então, bem como o número de parcelas restantes.
§ 1º As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia de cada mês, mesma data em que deverão ser pagas as parcelas a vencer no prazo de deferimento.
§ 2º Se indeferido o parcelamento, será igualmente comunicado o devedor pelo setor de arrecadação.
Art. 15. Após a inscrição em dívida ativa, a competência para concessão, controle e administração do parcelamento cabe à Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Rio Verde.