Art. 1º Dá nova redação à alínea "a", revoga a alínea "b", todas do inciso I do art. 21; revoga o item 98 do art. 23; modifica a redação do caput do art. 43; insere a alínea "I" no inciso IV do art. 59; e cria o art. 68-A, todos da Lei 1985 de 11.12.84, com a redação da Lei 4226 de 14.12.01, com as seguintes redações:
"Art. 21 .......................................................
.......................................................
.......................................................
I - .......................................................
.......................................................
.......................................................
b) (Revogado)
"(NR)
Art. 23 .......................................................
.......................................................
.......................................................
Art. 59 .......................................................
.......................................................
.......................................................
IV - .......................................................
.......................................................
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Art. 2º Modifica o inciso XI do art. 74 da Lei 1985 de 11.12.84, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 74 .......................................................
.......................................................
.......................................................
XI - as associações religiosas, instituições filantrópicas educacionais e assistenciais, sem fins lucrativos, e entidades consideradas de utilidade pública em que o Poder Público contribua para sua manutenção parcial ou total, que atendam as disposições do § 5º, do art. 6º desta Lei, por ato do Secretário da Fazenda, mediante requerimento."
Art. 3º O valor da Taxa de Expediente do número 02 (dois) do ITEM II - ATOS DA SECRETARIA DA FAZENDA, passa ser o abaixo e os números 03 (três) e 10 (dez) do mesmo item ficam revogados e insere o número 16 com redação e valor abaixo; no item VIII - ATOS DA SECRETARIA DE OBRAS, modifica a redação e o valor do número 01.07 e cria o item 01.11, com a redação e valor abaixo, todas da Tabela XI, a que se refere o § 1º do art. 78 da Lei 1985 de 11.12.84:
TABELA XI
TABELA XI TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS | ||
02 | Re-emissão avulsa de Guia de Recolhimento de tributo | 2,00 |
03 | Revogado | Zero |
10 | Revogado | Zero |
16 | Vistorias simples para transferências de imóveis | 15,00 |
01.07 | Desmembramento de lote | 100,00 |
01.11 | Remembramento de lote, por unidade remembrada | 100,00 |
Art. 4º Insere o § 4º, no art. 98; altera a redação do parágrafo único do artigo 191, com as seguintes redações, da Lei 1985 de 11.12.84;
"Art. 98 .......................................................
.......................................................
.......................................................
Art. 191 ......................................................
.......................................................
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Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a converter em Real (R$) todos os valores em UFIR, constantes na legislação municipal, fazendo a atualização correspondente, a partir de sua extinção, com base no índice de correção monetária oficial.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigência a partir de 01 de Janeiro de 2003.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.