Art. 1º A instalação de Postos de Revenda de Combustíveis e Serviços far-se-á neste Município mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal que estabelecerá critérios para a localização e edificação, sendo requisitos essenciais:
a) em lote de esquina, a área mínima será de 300,00 m² (trezentos metros quadrados);
b) em meio de quadra, a área mínima será de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), com testada mínima de 30,00 (trinta metros);
d) construção de sistema de captação e tratamento de efluentes provenientes de serviços porventura prestados pelo estabelecimento.
Parágrafo único. O desenvolvimento do projeto e respectiva instalação deverão atender as normas técnicas estabelecidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis, Corpo de Bombeiros Local, bem como as normas Municipais estabelecidas pelas Secretarias da Ação Urbana, Indústria e Comércio e Obras.
Art. 2º Fica instituída a Taxa de Concessão para instalação de Postos de Revenda de Combustíveis e Serviços, considerando-se a localização dos estabelecimentos, conforme valores abaixo a serem aplicados no correr deste exercício:
Taxa de Concessão | |
a) distrito-sede | Cr$ 1.000.000,00 |
b) distritos-membros | Cr$ 500.000,00 |
c) povoados | Cr$ 300.000,00 |
d) rodovias federais | Cr$ 1.000.000,00 |
e) rodovias estaduais | Cr$ 500.000,00 |
f) estradas municipais | Cr$ 300.000,00 |
§ 1º A partir do próximo exercício, a taxa objeto do "caput" deste artigo passará a integrar o Código Tributário Municipal, sofrendo, consequentemente, variação na conformidade deste.
§ 2º Postos de revenda de Combustíveis e Serviços situados nas estradas a menos de 5 km (cinco quilômetros) de distância das localidades mencionadas acima, serão consideradas como zona urbana, estando sujeitos a mesma taxa.
Art. 3º Ficam proibidos as instalações de postos de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo e serviços afins, em raio de 500 (quinhentos) metros de outros já devidamente licenciados e em funcionamento.(Redação dada pela Lei nº 3.706 de 1998)
Art. 3º Ficam proibidas as instalações de postos de revenda de combustíveis em raio de 500 m (quinhentos metros) de outros já devidamente licenciados e em funcionamento.(Redação dada pela Lei nº 5.900 de 2011)
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, por postos de revenda de combustíveis entende-se o estabelecimento onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores.(Incluído pela Lei nº 5.900 de 2011)
Art. 4º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.