Art. 1º. Fica estabelecido no âmbito da Secretária Municipal de Fazenda, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais doravante denominado de RECUPERA, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos e multas por descumprimento das normas determinada pela Lei nº 3.635/98 Código de Posturas Municipais especialmente para:
I - fomentar e ampliar soluções de litígios em regime de parceria com os demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos em favor do Município de Rio Verde - GO sendo eles relativos a tributos, multas tributárias e administrativas aplicadas pelo Ente Federado, suas Agências, Fundações ou Autarquias; diminuir assim, a tramitação e o índice de congestionamento processual nos Tribunais e garantindo a efetiva prestação jurisdicional aos munícipes rio-verdenses;
II - propiciar eficiência na tutela do crédito tributário e conferir maior flexibilidade e agilidade à Secretaria da Fazenda do Município, em âmbito administrativo, bem como conferir celeridade à atuação da Procuradoria Geral do Município de Rio Verde - GO, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos;
III - garantir o crédito tributário, mesmo na situação de crise econômico-financeira do contribuinte, pessoa física ou jurídica, nesta com a preservação da empresa, do emprego dos trabalhadores, respeitando-se, destarte, a função social e o estímulo à sociedade empresária;
IV - diminuir a evasão fiscal em todas as suas modalidades, notadamente dando oportunidade ao contribuinte para saldar suas dívidas;
VI - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes no sentido de arrecadar tributos e viabilizar a extinção de processos executivos e contenciosos, independentemente de estarem em 1º (primeiro), 2º (segundo) grau ou Tribunais Superiores.
Art. 2º. A adesão ao RECUPERA implica a inclusão da totalidade dos débitos tributários ou não do contribuinte para com a Fazenda Municipal, ou que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento e se dará mediante termo de declaração espontânea.
§ 1º. O RECUPERA alcança todos os créditos tributários ou não, constituídos até 31 de outubro de 2014.
§ 2º. Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.
Art. 3º. A inclusão no RECUPERA fica condicionada à renúncia de impugnação de créditos da Fazenda Municipal, ajuizados ou não, inscritos em dívida ativa, em que se alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo.
Art. 4º. O Procurador Geral do Município é a autoridade administrativa competente para chancelar a transação judicial ou deferir o parcelamento em tal âmbito.
Parágrafo único - Poderá o Procurador-Geral do Município baixar Portaria designando servidores para os fins do caput deste artigo.
Art. 5º. Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da opção, podendo ser liquidados com pagamento a vista ou parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas nos termos desta lei.
Art. 6º. Sobre o valor parcelado, incidirá juros à base de 1% (um) por cento ao mês, salvo se o parcelamento for de no máximo 04 (quatro) parcelas, nos termos do § 2º Art. 190 da Lei Complementar nº 5.727/2009.
Art. 7º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas e R$ 200,00 (duzentos reais) a para pessoas jurídicas;
Art. 8º. A opção pelo RECUPERA, considera-se formalizada com o pagamento à vista do crédito consolidado ou com Termo de Acordo e Confissão de Parcelamento do crédito tributário ou não tributário com o recolhimento do percentual definido nesta Lei a título de entrada e o valor remanescente será dividido em parcelas desde que atenda o disposto no Art. 7º desta Lei.
Art. 9º. Os percentuais de redução da correção monetária, multas moratórias e dos juros de mora sobre os débitos favorecidos por esta Lei serão concedidos da seguinte forma:
I - para pagamento à vista: haverá a dispensa da correção monetária, multa moratória e dos juros de mora no percentual de 100% (cem por cento);
II - para pagamento parcelado, a primeira parcela deverá corresponder a uma entrada, e o restante do saldo devedor será nas seguintes condições:
a) em até 12 (doze) meses: haverá dispensa da correção monetária e multa moratória no percentual de 100% (cem por cento), e dos juros de mora em 80% (oitenta por cento).
b) em até 24 (vinte e quatro) meses: haverá dispensa da correção monetária, multa moratória no percentual de 100% (cem por cento), e dos juros de mora em 70% (setenta por cento).
c) em até 36 (trintas e seis) meses, haverá dispensa da correção monetária, multa moratória no percentual de 100% (cem por cento), e dos juros de mora em 60% (sessenta por cento).
d) de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) meses: haverá dispensa da correção monetária na base de 50% (cinquenta por cento) e da multa moratória no percentual de 50% (cem por cento), e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (Um mil reais).
Parágrafo único - Nos débitos parcelados, a entrada será calculado nas seguintes proporções:
PESSOA FÍSICA | |
Débitos de até R$ 5.000,00 | entrada de 20% |
Débitos acima de R$ 5.000,00 | entrada de 15% |
PESSOA JURÍDICA | |
Débitos de até R$ 30.000,00 | entrada de 20% |
Débitos de R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00 | entrada de 15% |
Débitos de R$ 50.000,01 até R$ 100.000,00 | entrada de 10% |
Débitos acima de R$ 100.000,00 | Entrada de 5% |
Art. 10. Quando se tratar de crédito não tributário determinados na Lei 3.635/98 (Código de Posturas Municipais) ajuizados ou não, inscritos em dívida ativa ou não, terão dedução de 70% (setenta por cento) no valor principal para pagamento à vista e de 50% (cinquenta por cento) para parcelamento devendo ser aplicado os regramentos contidos nos arts. 4º a 9º desta Lei.
Art. 11. A opção pelo RECUPERA municipal, implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações:
I - Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo programa;
II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
III - Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado.
§ 1º. Nos casos de crédito ajuizados, com exigibilidade suspensa por força de decisões judiciais, a renegociação dos referidos débitos pelo RECUPERA implicará na dispensa dos juros de mora até a data da opção, além dos benefícios descritos nesta lei, desde que o contribuinte promova o encerramento do feito por desistência expressa e irretratável da respectiva ação judicial, bem como, renuncie expressamente aos direitos, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
§ 2º. A opção pelo RECUPERA relativa àqueles débitos objetos de execuções fiscais da Fazenda Pública Municipal, implicará automaticamente na suspensão daqueles processos até o pagamento final do débito renegociado, mantidos todos os gravames decorrentes, bem como, as garantias prestadas nas respectivas execuções fiscais.
§ 3º. A opção pelo RECUPERA exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial, de acordo com o montante faltante para pagamento, ressalvadas as parcelas já pagas.
Art. 12. O Termo de transação apresentado em juízo conterá:
I - qualificação das partes, relatório, motivação, decisão, data, local e a assinatura dos envolvidos;
II - relatório que conterá o resumo do litígio, a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões;
III - fundamento mencionando as questões de fato, direito e as condições para cumprimento do acordo;
IV - termo de confissão, renúncia e desistência mencionados no § 1º do art. 11;
V - manutenção da penhora se houver, até a comprovação do pagamento do crédito tributário remanescente.
Art. 13. Quando o pedido de parcelamento incidir sobre débitos ajuizados o sujeito passivo deverá promover o pagamento à vista do percentual determinado como entrada, via Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, das custas processuais e dos honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) o que deverá ser informado ao juízo e ao Município de Rio Verde - GO, por intermédio da Procuradoria Geral do Município e o valor remanescente será devidamente parcelado na forma desta Lei.
Parágrafo único - Descumprido o pagamento previsto neste artigo ou o de qualquer outra obrigação relativa ao termo de transação por mais de 60 (sessenta dias), a contar da data do vencimento de qualquer parcela, fica automaticamente prejudicado o acordo e represtinado seus efeitos, salvo a confissão, renúncia ou desistência de defesas a que se refere o art. 14 desta Lei e o seu § 1º.
Art. 14. O contribuinte será excluído do RECUPERA, diante da ocorrência das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante.
III - inadimplência, por 02 (dois) meses consecutivos relativamente a qualquer tributo abrangido pelo RECUPERA, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de opção.
§ 1º. A exclusão do contribuinte do RECUPERA implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário, confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
§ 2º. Em caso de inadimplemento, o Município poderá optar pela cobrança bancária do débito, valendo o respectivo boleto de cobrança como instrumento de protesto a ser providenciado pela instituição bancária responsável, junto ao Cartório de Títulos e Documentos ou na forma do regulamento, ter os seus débitos ajuizados para cobrança judicial e protestados junto aos Tabelionatos de Protestos de Títulos de Rio Verde, com base no Parágrafo único do art. 1º, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Art. 15. O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.
Art. 16. É facultado a qualquer pessoa, física ou jurídica, assumir e liquidar débitos tributários de terceiros, mediante procuração por instrumento público outorgada pelo sujeito passivo.
Art. 17. A opção pelo parcelamento dos débitos, na forma estabelecida nesta lei, possibilita ao contribuinte a obtenção de Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa, de acordo com o Art. 206 do CTN.
Art. 18. As situações pretéritas relacionadas com parcelamentos de créditos tributários em geral que careçam de decisão para suas definições, serão resolvidas sob a égide desta Lei.
Art. 19. O sujeito passivo autoriza o Município de Rio Verde-GO a negociar no mercado financeiro, os acordos e parcelamentos objetos da presente Lei.
Art. 20. Os benefícios contidos nesta Lei terão vigência para o período compreendido entre 24 de novembro a 19 de dezembro de 2014.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá prorrogar, por meio de decreto, até 2 (duas) vezes, o prazo para formalização do pedido de Parcelamento do programa RECUPERA.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.