Art. 1º Será cassado o alvará de licença e funcionamento do estabelecimento instalado no território municipal que comprovadamente venha adulterar combustíveis oferecidos aos consumidores no âmbito do município de Rio Verde.
Art. 2º É considerada infração grave, sujeita à penalidade de cassação do alvará de licença e funcionamento, a constatação da adulteração do combustível oferecido aos consumidores, por estabelecimento instalado no Município, através de laudo da ANP - Agência Nacional de Petróleo, ou entidade credenciada ou com ela conveniada para elaborar exames ou análises de padrão de qualidade de combustíveis automotores.
§ 1º Independentemente da infração constatada nos termos deste artigo, o Poder Público poderá determinar a instauração de processo administrativo para apuração de adulteração na qualidade de combustíveis oferecidos aos consumidores, permitida ampla defesa ao acusado.
§ 2º Concluído o processo administrativo de que trata o parágrafo anterior e comprovada a adulteração, será cassado o alvará de licença e funcionamento.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.