Art. 1º A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução pelo Município de obra pública que resulte em benefício para o imóvel, como, entre outros, os serviços de abertura, alargamento e pavimentação de vias, praças e logradouros públicos, instalações de rede e esgotos, pluviais e sanitários e meio-fios.(Redação dada pela Lei nº 1.917 de 1984)
I - Abertura, alargamento, pavimentação, instalação de redes de esgoto pluviais e outros melhoramentos de praças, vias e logradouros públicos.
II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes túneis e viadutos;
III - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - Proteção contra inundações, erosões de saneamento, regularização e drenagem em geral de alagados, fundos de vales e cursos d'água e irrigação.
V - Construção, pavimentação e melhoramento de estrada de rodagem.
VI - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações para desenvolvimento de planos urbanísticos e paisagísticos;
Art. 2º A Contribuição de Melhoria será calculada levando-se em conta o custo total da obra realizada, rateado entre os imóveis beneficiados proporcionalmente à área de cada um.(Redação dada pela Lei nº 1.917 de 1984)
Art. 3º Os valores utilizados para o cálculo da Contribuição de Melhoria serão apurados pelos órgãos técnicos responsáveis pela elaboração dos estudos e projetos da obra ou serviços objetivados.(Redação dada pela Lei nº 1.917 de 1984)
CM= C X M² testada MZ CM - contribuição de melhoria a ser cobrada. C - custo total da obra M² - custo da obra por metro quadrado M2 - TESTADA - O valor a ser pago pelo contribuinte |
Art. 4º No custo das obras e dos serviços executados e cobrados pela contribuição de melhoria serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, administração, desapropriação e de execução, bem como os encargos de financiamentos ou de empréstimos contratados para a sua realização.
Parágrafo Único. O custo das obras terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção monetária.
Art. 5º A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez ou parceladamente.(Redação dada pela Lei nº 1.917 de 1984)
Parágrafo único. No caso de pagamento parcelado, o crédito tributário será convertido em ORTN - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -, à época do prazo previsto para o pagamento da primeira parcela.(Redação dada pela Lei nº 1.917 de 1984)
Art. 6º Verificada a incapacidade financeira do contribuinte, o órgão arrecadador poderá conceder um desconto de até 50% (cinquenta por cento) no valor da contribuição de Melhoria.
Parágrafo Único. Os critérios para apuração da incapacidade financeira do contribuinte, serão estabelecidas por ato do Chefe do Executivo.
Art. 7º Expirado o prazo para pagamento de qualquer parcela de que trata o parágrafo único do art. 5º, o crédito tributário será onerado de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento.(Redação dada pela Lei nº 1.917 de 1984)
Art. 8º A contribuição de Melhoria será cobrada pela Prefeitura Municipal, á qual competira:
I - Publicar previamente, no órgão de imprensa oficial ou jornal de grande circulação, edital para execução das obras ou serviços, o qual entre outros e elementos julgados necessários, conterá:
a) A Delimitação das áreas diretas ou indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
b) O memorial descritivo do projeto;
c) O orçamento do custo das obras ou serviços;
d) Determinação da parcela ou fator de absorção do custo a ser ressarcido pela contribuição de melhoria, com o correspondente plano ou competentes dos índices de rateio entre os imóveis beneficiados;
II - Notificar o proprietário ou enfiteuta do imóvel beneficiado, do lançamento da contribuição de Melhoria devida.
Parágrafo Único. A notificação poderá ser efetuada:
a) pessoalmente;
b) Por edital, publicado uma vez no órgão de imprensa oficial, ou jornal de grande circulação.
Art. 9º A notificação do lançamento da contribuição de Melhoria conterá as seguintes indicações:
I - Qualificação do contribuinte;
II - Descrição do imóvel;
III - Valor da Contribuição de Melhoria;
IV - Prazos, condições, descontos, números de prestações e vencimentos para o pagamento;
V - Prazo para impugnação;
VI - Local para pagamento.
Art. 10. Contra o lançamento caberá reclamação pelo contribuinte à autoridade lançadora, no prazo de 30 ( trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação ou publicação do edital, relativamente ao:
I - engano quanto ao sujeito passivo;
II - erro na localização e dimensões do imóvel;
III - cálculo dos índices atribuídos;
IV - valor da contribuição;
V - Prazo para pagamento.
Art. 11. Julgada procedente a reclamação, será revisto o lançamento e concedido ao contribuinte prazo de 30 ( trinta) dias para pagamento dos débitos vencidos ou da diferença apurada, sem acréscimo de qualquer penalidade.
Parágrafo Único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras sanções já incidentes sobre o débito.
Art. 12. A Arrecadação da Contribuição de Melhoria poderá ser efetuada através de convênios com a rede bancária ou com empresas sediadas no município, a critério da Prefeitura Municipal.
Art. 13. No que couber, aplicar-se-ão à contribuição de melhoria as normas contidas na legislação tributária do município.
Art. 14. O artigo 88 e seu parágrafo único da Lei nº 1.639, de 07 de dezembro de 1978, passam a ter a seguinte redação.
"Art. 88. À contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas, realizadas pela Prefeitura Municipal ou em convênio tendo como limite o total do custo das obras executadas e, como limite individual, a parcela de valorização do imóvel dela decorrentes.
Parágrafo Único. Responde pelo pagamento da contribuição de Melhoria o Proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento e esta responsabilidade se transmite ao adquirentes e sucessores a qualquer título, do domínio do imóvel."
Parágrafo Único. No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de Melhoria o enfiteuta.
Art. 15. Ficam revogadas as Leis nºs 1.849, de 22 de setembro de 1982 e 1.750 de 09 de setembro de 1.980, e demais disposições em contrário.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.