Art. 1º As obras e melhoramentos necessários as vias e logradouros públicos do Município de Rio Verde-GO, tais como: asfaltamento, guias e sarjetas poderão ser executados pelo sistema do plano comunitário mediante solicitação de no mínimo 30% (oitenta por cento) dos proprietários a se beneficiarem ou por qualquer numero de proprietários, desde que atinja 35% (oitenta e cinco por cento) da área a ser beneficiada, ou ainda por iniciativa da Administração Municipal de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 2º O plano consiste na execução das obras referidas no artigo anterior com participação espontânea e direta dos municípios em seu custeio podendo ser executado pela Prefeitura eu por terceiros.
Art. 3º Determinada a execução das obras ou dos melhoramentos, pelo sistema do plano, a Prefeitura elaborara os projetos e os orçamentos dos custos que serão submetidos à apreciação dos interessados, juntamente com quadro demonstrativo do rateio das despesas entre os proprietários dos imóveis a se beneficiarem.
§ 1º Na elaboração dos lançamentos de custo, a Prefeitura considerara os gastos com a execução das obras ou melhoramentos propriamente ditos, além de juros, reajustes financeiros e despesas de financiamento, elaboração e administração de projetos ou quaisquer outras pertinentes.
§ 2º O custo final das obras ou melhoramentos será rateado entre os proprietários dos imóveis beneficiados, proporcionalmente à testada dos lotes podendo o rateio se operar por meio de outro processo de calculo que for avençado com a Prefeitura.
Art. 4º As parcelas do custo final das obras ou melhoramentos relativas ao imóveis cujos proprietários não tenham participado do plano serão cobertas com recursos próprios do município de Rio Verde.
Art. 5º O Município cobrara dos proprietários não participantes do plano comunitário as parcelas do custo final das obres ou melhoramentos, consoante o sistema de Contribuição de Melhoria, na forma da Lei.
Art. 6º A Prefeitura poderá receber a vista ou parceladamente dos beneficiários. No caso do Plano ser executado por empreiteiras, estas poderão receber títulos de credito, cuja exigibilidade ficara condicionada ao inicie das obras ou serviços.
Art. 7º Ao Chefe do Poder Executivo, caberá regulamentar a presente Lei de forma a atender melhor os interesses do Município.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1.338 de 26/03/74 e demais disposições em contrário.