Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de serviços de pavimentação asfáltica, guias e galerias pluviais na cidade de Rio Verde-GO, observando os princípios legais genéricos em especial os que adiante seguem.
Art. 2º A concessão será outorgada à firma especializada no ramo vencedora de concorrência pública, que melhores preços oferecer ao município, tendo ainda a consideração à idoneidade e a capacidade técnica-financeira dos proponentes, respeitadas as disposições do Decreto-Lei 200, de 25/02/67, a presente Lei e as regras gerais de direito.
Art. 3º O contrato de concessão estabelecerá a execução das obras em área mínima de 100.000 (cem mil metros quadrados), de conformidade com o projeto técnico que melhor atenda aos interesses do município.
Art. 4º O Poder Executivo fará publicar o edital de concorrência pública estabelecendo as condições exigidas para a concessão e execução das obras.
Art. 5º O prazo para a execução das obras será fixado pelo Município e não poderá ultrapassar 31 de janeiro de 1983.
Art. 6º Para execução das obras que serão concedidas, fica o município autorizado a prestar serviços, locar máquinas e equipamentos bem como adquirir, repassar e fornecer materiais mediante remuneração a preços vigentes no município e de comum acordo com a concessionária.
Art. 7º As obras que serão concedidas e de que trata a presente lei serão pagas à concessionária diretamente pelos proprietários beneficiados, de conformidade com os preços fixados na proposta vencedora.
Art. 8º O município pagará à concessionária as obras executadas que beneficiem imóveis de sua propriedade.
Art. 9º As obras executadas beneficiando imóveis cujos proprietários não têm condições financeiras ou que se recusem a efetuar o pagamento diretamente a concessionária serão pagos pelo município até o limite de 20% (vinte por cento) dos serviços autorizados mediante ordem, com o respectivo valor lançado como contribuição de melhoria para a cobrança de conformidade com a lei.
Art. 10. O município poderá pagar diretamente à firma concessionária as obras que forem necessárias ao interesse público, independentemente do retorno ao erário público dos recursos empregados.
Art. 11. As obras pagas pelo município à firma concessionária serão custeadas através de recursos próprios, cuja dotação orçamentária poderá ser suplementada por Decreto do Poder Executivo até o limite necessário à obrigação assumida utilizando esses recursos ou outros de acordo com o artigo 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 12. O município fica autorizado a contrair empréstimos, se necessário, para efetuar o pagamento das obras sob sua responsabilidade.
Art. 13. Concluídos os serviços o proprietário do imóvel beneficiado seja ele particular ou não, terá o prazo de trinta (30) dias para efetuar o pagamento correspondente ao valor da obra executada, sendo facultado a concessionária o direito de esgotados os meios suasórios e extrajudiciais, recorrer às vias judiciais através de competente ação, para o recebimento do débito, desobrigando o município de qualquer responsabilidade quanto a essas providências, ressalvando-se o disposto no artigo 9º desta Lei.
Art. 14. O Município estabelecerá as vias públicas, praças e logradouros a serem beneficiados, encaminhando a firma concessionária as respectivas ordens de serviços.
Art. 15. Ao poder Executivo Municipal compete a fiscalização das obras a serem executadas e a outorgada dos respectivos termos de recebimento, nas correspondentes etapas, verificando o atendimento das especificações técnicas contratualmente estabelecidas.
Art. 16. Para qualquer certidão negativa de débito a ser fornecida pelo município, inclusive para transferências, hipotecas, vendas, doações e onerações, e qualquer título, de imóveis beneficiados pelas obras objeto desta Lei, deverá ser observado rigorosamente a situação regular do proprietário interessado junto ao município.
Art. 17. Ao Senhor Prefeito Municipal caberá a regulamentação desta Lei via de Decreto, caso necessário, de forma melhor atender os interesses do Município.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de setembro de 1980, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.751/80.