Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a empreitar os serviços de pavimentação asfáltica, guias e galerias pluviais da cidade de Rio Verde.
Art. 2º A execução das obras será dada à firma especializada no ramo, vencedora de concorrência pública, que melhores condições e preços oferecer ao município, tendo ainda a considerar a idoneidade e capacidade técnica e financeiras das proponentes, obedecidos os dispositivos do Decreto-Lei nº 200 de 25.02.67 e Decreto nº 73.140 de 09.11.73.
Art. 3º O contrato estabelecerá a execução das obras em área mínima de 100.000m2 (cem mil metros quadrados) de conformidade com o projeto técnico que melhor atender os interessados do Município.
Art. 4º No edital de concorrência pública, o Município estabelecerá as condições contratuais para a empreiteira.
Art. 5º O prazo para execução da obra será fixado pelo Município, quando da regulamentação da presente Lei.
Art. 6º Para a execução das obras, fica o Município autorizado a prestar serviços, locar maquinários e equipamentos, bem como adquirir, repassar e fornecer materiais, mediante remuneração a preços vigentes no Município e de comum acordo com a firma contratada.
Art. 7º As obras de que trata esta Lei, serão pagas a firma empreiteira diretamente pelos proprietários beneficiados, de conformidade com a proposta vencedora.
Art. 8º O Município pagará a firma empreiteira as obras executadas, beneficiando imóveis de sua propriedade.
Art. 9º As obras executadas beneficiando imóveis cujos proprietários não tenham condições financeiras ou que se recusarem a efetuar o pagamento diretamente à firma empreiteira serão pagas pelo Município, até o limite de 20% (vinte por cento) do serviço autorizado mediante ordem, e seu valor lançado como contribuição de melhorias, para a cobrança de conformidade com a Lei.
Art. 10. O Município poderá pagar diretamente à firma empreiteira as obras que forem necessárias ao interesse público, independente do retorno ao erário dos recursos empregados.
Art. 11. As obras pagas pelo Município à firma empreiteira contratada serão custeadas através de recursos próprios cuja dotação orçamentária poderá ser suplementada por Decreto do Poder Executivo até o limite necessário às obrigações assumidas, utilizando como recurso o que define o artigo 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 12. O Município fica autorizado a contrair empréstimos, se necessário, para efetuar o pagamento das obras sob sua responsabilidade.
Art. 13. Concluídos os serviços, o proprietário do imóvel beneficiado, seja ele particular ou não, terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento do valor correspondente à obra executada, sendo facultada à empreiteira o direito de, esgotados os meios suassórios e extrajudiciais, recorrer às vias judiciais, através da competente ação, para o recebimento do débito, desobrigando o Município de qualquer responsabilidade quanto a essas providências, ressalvado o disposto no artigo 9º.
Art. 14. Para qualquer certidão negativa de débitos a ser fornecida pelo Município, inclusive para transferências, hipotecas, vendas, doações e onerações, a qualquer título, de imóveis beneficiados pelas obras objeto desta Lei, deverá ser observada rigorosamente a situação regular do proprietário interessado junto ao Município.
Art. 15. Ao Senhor Prefeito Municipal caberá regulamentar por Decreto a presente Lei, de forma a atender melhor os interesses do Município.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.