Art. 1º Altera a redação e acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º da lei nº 3.853/99:
Art. 2º Ao art. 2º da lei nº 3.853/99 fica acrescentado os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, com as seguintes redações:
"Art. 2º ..................................................
..................................................
..................................................
Art. 3º O art. 13 da lei nº 3.853/99 passa a vigorar acrescentado do inciso XVIII, com a seguinte redação:
"Art. 13 ..................................................
..................................................
..................................................
Art. 4º A lei n. 3.853/99 Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores públicos municipais de Rio Verde, passa a vigorar acrescido do Capítulo V-A: DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL:
§ 3º Terão cinco níveis (I, II, III, IV e V) os cargos cujas características profissionais determinam um sistema de evolução funcional diferenciado, baseado no aperfeiçoamento e especialização profissional, observadas as regulamentações profissionais típicas, conforme Anexo VIII desta Lei, Anexo I da Lei nº 4.221/01, Anexo I da Lei nº 4.223/01 e Anexo I da Lei nº 5.012/05.
Art. 5º O art. 43 da lei nº 3.853/99 passa a viger acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 6º Os atuais servidores municipais, efetivos ou estáveis, serão enquadrados nas alterações procedidas nesta Lei Complementar, devendo respeitar a carreira em que o cargo estiver inserido, em classe e padrão compatíveis com o tempo mínimo e o grau de escolaridade adequado para a promoção horizontal e promoção vertical prevista na carreira.
Parágrafo Único. Feito o enquadramento do servidor no cargo e padrão, constatando que seu vencimento-base ou sua remuneração total tenha ficado inferior a que este percebia anteriormente, o mesmo fará jus a um enquadramento no padrão imediatamente superior acrescido de uma faixa.
Art. 7º A progressão vertical dos servidores abrangidos por essa lei e o enquadramento dos atuais servidores dentro dos níveis verticais só se darão a partir de 01 de março de 2013, observando-se o art. 16-E da lei n. 3.853/99.
§ 1º Vencido o prazo e a condição estabelecida no caput deste artigo, os enquadramentos autorizados por essa lei complementar serão efetivados imediatamente ou, em caso de necessidade do servidor comprovar curso ou titulação para a progressão vertical, esta será efetivada 30 (trinta) dias da apresentação da documentação necessária.
§ 2º A regra prevista no caput deste artigo, no que tange ao limite temporal, não impede o enquadramento em nível superior ao I, desde que seja para respeitar o nível correspondente a que o servidor já teria direito pela legislação anterior.
Art. 8º Nenhum servidor efetivo é obrigado a desempenhar atribuições que não sejam próprias de seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função.
Art. 9º O Anexo VIII da lei nº 3.853/99 passa a viger na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 10. A lei nº 3.853/99 passa a viger acrescida do Anexo IX, conforme Anexo VII desta lei complementar.
Art. 11. As leis nºs 4.221/01, 5.012/05, 4.223/01, 4.692/+03 e 4.600/03 passam a viger acrescidas de Anexo I, conforme Anexos II, III, IV, V e VI desta Lei Complementar.
Art. 12. Altera a lei nº 4.223/01, que institui o quadro do pessoal da Superintendência Municipal de Trânsito, para criar os cargos efetivos de Lavador (quantitativo: 02), Copeira (quantitativo: 02), Engenheiro Civil (quantitativo: 01), Engenheiro de Tráfego (quantitativo: 02) e Contador (quantitativo: 02), os quais serão providos por concurso público, conforme a necessidade.
§ 1º Os cargos de Lavador, Copeira, Engenheiro Civil e Contador, criados no caput deste artigo, possuem os mesmos requisitos e atribuições dos cargos de igual denominação constantes da lei nº 3.853/99.
§ 2º Ao cargo de Engenheiro de Tráfego, cujos requisitos específicos são curso superior em Engenharia Civil com especialização em Engenharia de Tráfego ou Transportes, e registro no CREA, compete exercer atividades de engenharia, com as seguintes atribuições básicas:
I - determinar o local de instalação e fazer a manutenção dos dispositivos de controle de tráfego e da sinalização semafórica, vertical e horizontal;
II - realizar análise de acidentes de tráfego;
III - propor medidas e projetar soluções de engenharia para permitir um tráfego seguro;
IV - realizar estudos e pesquisas de engenharia sobre as condições de tráfego;
V - planejar a operação do tráfego nas vias urbanas;
VI - implantar e manter os dispositivos de controle de tráfego oficiais, incluindo sinalização vertical, horizontal e semafórica, quando e como requeridos;
VII - definir vias para lazer, recreação e eventos comunitários especiais, sinalizando-os adequadamente;
VIII - especificar e manter, com dispositivos de sinalização adequados, os locais de cruzamentos de pedestres e interseções perigosas;
IX - estabelecer zonas de segurança de pedestres e áreas de circulação exclusiva para pedestres;
X - implantar sinalização horizontal com linhas divisórias de faixas ou linhas divisórias de fluxo, nas vias urbanas em que um regular alinhamento de tráfego é necessário;
XI - implantar áreas de carga e descarga de mercadorias, pontos de parada de transporte coletivo, áreas de embarque e desembarque de passageiros e pontos de táxis, instalando e mantendo os dispositivos de sinalização adequados, indicando os períodos de tempo (horários) permitidos ou proibidos;
XII - efetuar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos e laudos de obras em vias e logradouros públicos;
XIII - elaborar e consolidar custos das operações de trânsito;
XIV - dirigir a execução de projetos, acompanhando e orientando as operações à medida que avançam as obras, para padrões de qualidade e segurança recomendados;
XV - elaborar pareceres técnicos para análise de recursos de multa;
XVI - executar outras tarefas, de mesma natureza e nível de dificuldade ou correlatas, determinadas pelo superior imediato.
§ 3º Os vencimentos dos cargos constantes do caput deste artigo são os descritos no Anexo IV desta lei complementar e que comporão o Anexo I da lei nº 4.223/01.
Art. 13. O Anexo I - Quadro Permanente, da lei complementar nº 5.564/2009 será corrigido tendo como valor inicial o padrão XVII do Anexo IX da lei n. 3.853/99, ficando inalterados os demais critérios da progressão do cargo de procurador do município, previstos no Capitulo VII do Titulo II da Lei que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo Único. Os requisitos para a progressão horizontal do cargo de procurador do município são os mesmos previstos nesta Lei Complementar para os demais servidores.
Art. 14. Fica criada a gratificação por direção especial no valor de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base.
§ 1º A gratificação criada por este artigo será devida ao motorista que estiver exercendo suas funções como motorista de ambulância, incluídos os Motoristas da Saúde previstos na Lei Complementar n. 6.111, de 19 de março de 2012. (Redação dada pela Lei Complementar nº 344 de 2024)
Art. 15. Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a abrir no orçamento vigente, crédito suplementar para cobrir as despesas necessárias para a execução desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Na execução desta lei complementar observar-se-á o limite legal de despesa com pessoal.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar no que couber.
Art. 17. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2012. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o inciso III do art. 5º, o Anexo III, o parágrafo único do art. 8°, o Capítulo V, os arts. 32 e 33, o § 4º do art. 34 e o art. 36, todos da Lei nº 3.853/99.
Gabinete da Prefeita de Rio Verde, aos 19 de março de 2012
Juraci Martins de Oliveira Prefeito de Rio Verde
José Carlos Pimenta Cabral
Secretário de Administração
Renato Abreu Ferreira
Secretario de Governo
Limírio Martins Sobrinho
Procurador Geral
Geron Mesquita Mendonça
Secretário de Articulação Política
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII