Art. 1º A Fundação Municipal "Altair Coelho de Lima", que passa a se denominar FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL “ALTAIR COELHO DE LIMA" - FAS, é órgão da Administração Indireta, de serviços autônomos e gestão administrativa, patrimonial e financeira própria, com personalidade jurídica de direito público, destinada à execução da política de assistência social, com prazo indeterminado de duração.
Art. 2º A Fundação de Assistência Social "Altair Coelho de Lima" tem por finalidade o desenvolvimento da política de assistência social em consonância com a ocupação planejada do espaço urbano, visando o desenvolvimento das comunidades em suas relações com o meio ambiente, integrando-se às funções sociais das demais unidades administrativas do Município, tendo os seguintes objetivos:
I - implantar e implementar projetos ou programas que objetivem resgatar a cidadania da população de baixa renda, valorizando-a e garantindo-lhe, com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
II - criar, organizar e alimentar banco de dados da área social, coletando, reunindo, sistematizando e repassando subsídios às demais entidades, visando a compatibilização e a potencialização das ações e recursos existentes;
III - planejar, executar e acompanhar programas de capacitação para o oficio nos setores formal e informal, que promovam oportunidades para o trabalho e melhoria da renda familiar e demais atividades correlatas;
IV - desenvolver programas de estímulo e apoio ao desenvolvimento comunitário, envolvendo organizações formais e informais;
V - expedir, preenchidas as formalidades legais, certificados de habilitação, para entidades sociais e comunitárias que solicitem convênios de parceria junto ao Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - apoiar técnica e financeiramente, observadas as disponibilidades orçamentárias e a conveniência, as iniciativas de trabalho das comunidades de baixa renda;
VII - coordenar os projetos dirigidos à população de terceira idade, desenvolvendo práticas educativas, apoiando sua organização social;
VIII - implantar e gerenciar suas unidades de produção referentes aos setores primário, secundário e terciário, apoiando as unidades da Prefeitura de Rio Verde, com repasse de eventuais excedentes de produção e atendimento às solicitações de produtos e serviços;
IX - desenvolver projetos de reabilitação e reintegração social, associados à dependência química;
X - manter articulações permanentes com órgãos públicos de nível federal, estadual ou municipal, com entidades particulares, com organizações de outros países ou entidades multinacionais que mantenham relações com o Brasil, no exercício de sua competência, cumpridas as formalidades legais;
XI - captar recursos de fontes que possam contribuir para o custeio das ações desenvolvidas pela Fundação;
XII - prestar apoio técnico e financeiro aos demais órgãos municipais, mediante acordo estabelecido, obedecidas as formalidades legais.
Parágrafo Único. Os objetivos constantes neste artigo serão realizados através de programas próprios ou termos de cooperação com outras unidades ou entidades.
Art. 3º A FAS será administrada por uma Diretoria, Coordenadorias de Núcleo e Conselho Diretor.(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
Art. 4º A Diretoria será composta de:
I - Presidência;
II - Superintendência Técnica;
III - Superintendência Administrativa;(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
IV - Superintendência Financeira;(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
V - Secretaria Geral.(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
§ 1º O Presidente da FAS será o Secretário de Promoção Social, designado pelo Chefe do Poder Executivo, não podendo cumular vencimentos e os demais cargos da Diretoria serão de livre nomeação e exoneração do Presidente da FAS.
§ 2º O Presidente terá mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o período de mandato do Prefeito.
§ 3º Os componentes da Diretoria serão pessoas de ilibada reputação, de idade superior a 21 (vinte e um anos), de comprovada identificação com a atividade exercida e domiciliada nesta cidade, há mais de 08 (oito) anos.
§ 4º São atribuições do Presidente da FAS:
a) Representar a FAS, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente;
b) Zelar pela observância das disposições legais e estatutárias em vigor, cumprir as resoluções que impostas pela Lei;
c) Assinar contratos, ajustes, convênios e acordos do interesse da FAS;
d) Instaurar inquéritos administrativos;
e) Ordenar empenhos e despesas na forma da lei;
f) Autorizar abertura de contas bancarias;
g) Homologar os resultados das licitações;
h) Deliberar sobre a guarda, a aplicação e a movimentação dos bens da FAS;
i) Decidir sobre aceitação de legados, doações e heranças, destinadas à FAS;
j) Movimentar as contas bancarias da FAS em conjunto com o Superintendente Financeiro;(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
l) Executar outras atribuições correlatas às descritas. qualquer titulo.(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
Art. 5º Os Coordenadorias de Núcleo são órgãos de apoio à execução das atividades da FAS, tendo por finalidade o acompanhamento de suas ações, seja através do desenvolvimento de programas sociais e/ou cumprimento de atribuições no setor administrativo, e compõem-se em:(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
I - Coordenadoria do Núcleo de Desenvolvimento Social;(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
II - Coordenadoria do Núcleo de Abastecimento e Compras;(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
III - Coordenadoria do Núcleo de Produção.(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
Parágrafo único. Os programas sociais desenvolvidos pelas Coordenadorias do Núcleo de Desenvolvimento Social e de Produção contarão com Gestores, responsáveis diretamente pela execução das atividades especificas de cada um e ainda, se desenvolvidos em mais de uma unidade, contarão com Chefias de Unidade, tantas quantas sejam tais unidades.(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
Art. 6º O Conselho Diretor da FAS tem por finalidade estabelecer diretrizes básicas e normas gerais de organização, operação e administração, tendo a seguinte composição:(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
I - um representante da Secretaria de Promoção Social e respectivo suplente;
II - o Secretário Municipal de Saúde, tendo como suplente servidor lotado nessa Secretaria;
III - o Secretário Municipal de Educação, tendo como suplente servidor lotado nessa Secretaria;
IV - o Secretário Municipal de Abastecimento e Compras, tendo como suplente servidor lotado nessa Secretaria;
V - um representante da Câmara Municipal;
VI - um representante de ONG da área;
VII - dois representantes da comunidade, escolhidos pelos demais componentes do Conselho Diretor.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados.
Art. 7º O patrimônio da FAS constitui-se de bens móveis, imóveis e semoventes, já adquiridos e outros que lhe venham a ser incorporados a qualquer titulo;
§ 1º Os bens tratados por este artigo serão registrados em assentamentos específicos;
§ 2º Os bens móveis da FAS só poderão ser alienados com prévia aprovação do Conselho Diretor e do Ministério Público, curador de Fundações e homologação do Prefeito Municipal.
Art. 8º Em caso de extinção da FAS, o seu patrimônio reverter-se-á ao Município.
Art. 9º O Estatuto da FAS será elaborado e aprovado pelo seu Conselho Diretor e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para aprovação.
Art. 10. Além dos recursos derivados do patrimônio, constituem-se fontes de receitas da FAS:
I - dotação fixada anualmente no orçamento geral do Município;
II - a FAS, para a consecução de suas finalidades, poderá celebrar convênios, acordos ou contratos com órgãos públicos ou particulares, nacionais ou não na forma da legislação vigente;
III - contribuições, doações, subvenções, legados em dinheiro ou bens provenientes de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendas resultantes de prestações de serviços que venha a FAS auferir através da comercialização do excedente de produção de manufaturados de serviços e de projetos de reabilitação social;
V - outras rendas eventuais.
Art. 11. Ficam criados os cargos abaixo, a fim de que integrem o Quadro do Pessoal da Fundação Altair Coelho de Lima - FAS:
I - Cargos Comissionados:
a) Superintendente Técnico:
Quantitativo: 01
Salário : R$ 2.000,00
Requisitos : curso superior
Tarefas:
1. propor planos de trabalho;
2. gerenciar as Coordenadorias dos programas sociais da FAS;
3. angariar e viabilizar recursos, convênios acordos e contratos de interesse da FAS, que venham a favorecer a implantação de programas nas diferentes áreas de trabalho social;
4. apresentar ao Presidente da FAS, relatórios semestrais dos programas executados ou em curso de execução pelos Coordenadores;
5. executar outras atribuições correlatas às descritas;
b) Superintendente Administrativo/Financeiro:
Quantitativo: 01
Salário : R$ 2.000,00
Tarefas:
1. administrar, em consonância com o presidente os serviços referentes a recursos humanos da FAS;(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
2. acompanhar a movimentação das contas bancárias;(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
3. inteirar-se das negociações de convênios/contratos;(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
4. solicitar ao Presidente da FAS servidores Públicos quando da sua necessidade;(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
5. submeter ao Presidente da FAS os assuntos de interesse da instituição;(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
6. zelar pela observância das disposições legais e estatutárias em vigor, cumprindo e fazendo cumprir as resoluções e decisões superiores;(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
7. substituir o Presidente da FAS em suas faltas ou impedimentos legais;(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
8. executar outras atribuições correlatas às descritas;(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
9. submeter ao Presidente da FAS os assuntos de interesse da instituição;
10. zelar pela observância das disposições legais e estatutárias em vigor, cumprindo e fazendo cumprir as resoluções e decisões superiores;
11. substituir o Presidente da FAS em suas faltas ou impedimentos legais;
12. administrar, em consonância com o presidente da FAS Os serviços referentes a recursos humanos, patrimônio e sistema contábil e financeiro da FAS;
13. executar outras atribuições correlatas às descritas;
c) Superintendente Financeiro (Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
Quantitativo: 01
Salário: R$ 2.000,00(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
Requisito : 2º Grau
Tarefas:
1. organizar a tesouraria e manter a escrituração em dia;(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
2. apresentar balancetes mensais e o balaço anual, assinando-os juntamente com o Presidente;(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
3. manter sob sua guarda os valores patrimoniais e os em espécies;(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
4. movimentar contas bancárias juntamente com o Presidente da FAS;(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
5. preparar pagamentos autorizados pelo Presidente da FAS;(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
6. manter relacionados os bens patrimoniais da FAS;(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
7. solicitar ao Presidente da FAS servidores Públicos quando da sua necessidade;(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
8. submeter ao Presidente da FAS os assuntos de interesse da instituição;(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
9. zelar pela observância das disposições legais e estatutárias em vigor, cumprindo e fazendo cumprir as resoluções e decisões superiores;(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
10. administrar, em consonância com o presidente da FAS os serviços referentes a sistema contábil e financeiro da FAS;(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
11. executar outras atribuições correlatas às descritas;(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
12. ordenar empenhos e despesas.(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
d) Secretário Geral:(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
Quantitativo: 01(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
Salário: R$ 800,00(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
Requisito : 2º Grau(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
1. preparar todo o expediente da Presidência;(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
2. dirigir a formação de arquivos;(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
3. dar publicidade aos atos administrativos;(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
4. elaborar relatórios.(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
e) Coordenador do Núcleo de Desenvolvimento Social:(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
Quantitativo: 01(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
Salário: R$ 1.300,00(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
Requisito : curso superior, correlato à assistência social.(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
1. coordenar, inclusive tecnicamente, desenvolvimento dos programas sociais voltados à promoção social da criança, jovem, idoso, deficiente e integração da família e outros que porventura venham a ser implantados.(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
f) Coordenador do Núcleo Abastecimento e Compras:(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
Quantitativo: 01(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
Salário: R$ 1.300,00(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
1. coordenar as compras necessárias ao cumprimento dos objetivos da FAS;(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
2. exercer o controle de abastecimento de bens de consumo utilizados pelos diversos órgãos da FAS.(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
g) Coordenador do Núcleo de Produção:(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
Quantitativo: 01(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
Salário: R$ 1.300,00(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
1. coordenar as unidades de produção da FAS, bem como os programas cujas atividades impliquem em produção;(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
2. exercer o controle dos produtos que resultem das atividades de produção;(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
3. responsabilizar-se pela qualidade dos produtos.(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
h) Gestor de Programas Nível I:(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
Quantitativo: 01(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
Salário: R$ 1300,00(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
i) Gestor de Programas Nível II:(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
Quantitativo: 03(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
Salário: R$ 1100,00(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
j) Gestor de Programas Nível:(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
Quantitativo: 03(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
Salário: R$ 800,00(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
l) Secretaria de Programas:(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
Quantitativo: 04(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
Salário: R$800,00(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
a) preparar todo o expediente do programa;(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
b) dirigir a formação de arquivos;(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
c) elaborar relatórios.(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
m) Chefia de Unidade:(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
Quantitativo: 08(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
Salário: R$ 650,00(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
n) Chefia de Setor:(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
Quantitativo: 08(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
Salário: R$ 600,00(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
o) Tesoureiro:(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
Quantitativo: 01(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
Salário: R$ 800,00(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
1. manter a tesouraria e a escrituração em dia;(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
2. preparar e apresentar balancetes mensais e o balaço anual;(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
3. preparar pagamentos autorizados pelo Superintendente Financeiro da FAS;(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
4. manter relacionados os bens patrimoniais da FAS;(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
5. submeter ao Superintendente financeiro da FAS os assuntos de interesse da instituição;(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
6. preparar em consonância com o Superintendente Financeiro da FAS os serviços referentes a sistema contábil e financeiro da FAS;(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
7. executar outras atribuições correlatas às descritas;(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
8. emitir empenhos.(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
§ 1º Os Gestores de Programas têm em comum a tarefa de responsabilizar-se pela execução das ações voltadas aos objetivos de cada programa e se subdividem em diferentes níveis, segundo o grau de complexidade de referidas ações.(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
§ 2º Aos Chefes de Setores é atribuída a tarefa de chefiar os setores subordinados às Superintendências ou Coordenadorias de Núcleo.(Incluído pela Lei nº 4.317 de 2002)
Parágrafo único. Os cargos a que se referem as alíneas "d", "e" e "f" deste artigo têm em comum as tarefas de coordenar e executar atividades técnicas dos diversos programas da FAS, apresentar relatórios e executar outras atribuições correlatas às descritas.
II - Cargo Efetivo:(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
a) Agente Educativo:(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
Código: AD-021(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
Categoria: Administrativa(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
Série de Classe: Única - Agente Educativo(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
Função: Agente educativo(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
Quantitativo: 66(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
Salário: 300,00
Requisitos: 2º grau
Descrição da Função: desenvolver atividades de recreação, terapia ocupacional e reforço escolar, objetivando o desenvolvimento psicossocial e educacional satisfatório da criança e do adolescente, bem como contribuir para a saúde física e mental do idoso.
Tarefas:
1. executar atividades recreativas e de lazer para crianças, jovens e idosos, visando o equilíbrio sócio-emocional das mesmas;
2. desenvolver atividades recreativas lúdicas para crianças, visando o desenvolvimento sócio-emocional e psicopedagógico;
3. desenvolver atividade de recreação livre, respeitando o interesse da criança, visando desenvolver a criatividade;
4. orientar as crianças na realização das tarefas escolares;
5. desenvolver atividades de terapia ocupacional e recreativa com idosos;
6. auxiliar na organização e promoção de destas comemorativas;
7. elaborar relatórios das atividades desenvolvidas;
8. cuidar da higiene pessoal dos alunos dos alunos e internados dos estabelecimentos de ensino e de assistência à infância;
9. velar pela disciplina dos assistidos em programas sociais;
10. ensinar aos menores bons hábitos de higiene e disciplina;
11. cuidar da ordem e higiene do ambiente de trabalho;
12. dar completa assistência aos assistidos pelos programas sociais;
13. desempenhar outras tarefas semelhantes.
Art. 12. Fica instituído o Quadro do Pessoal da FAS, composto dos seguintes cargos:
II - CARGOS EFETIVOS | QUANTITATIVO |
a) Agente Educativo | 66 |
b) Assistente Social; | 15 |
c) Auxiliar Administrativo; | 15 |
d) Auxiliar de Serviços Gerais; |
01 20(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002) |
e) Costureiro; |
03 05(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002) |
f) Cozinheiro; |
10 20(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002) |
g) Guarda; | 30 |
h) Marceneiro; |
03 05(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002) |
i) Motorista de Veículo Leve; |
06 08(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002) |
j) Motorista de Veículo Pesado; |
03 04(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002) |
k) Padeiro; |
05 06(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002) |
l) Psicólogo; |
08 10(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002) |
m) Secretária; | 10 |
Art. 13. O pessoal da FAS será regido pelo Estatuto dos Servidores do Município, Lei n. 3.968/2000 e Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Municipais, Lei n. 2.852/99. (Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
Art. 14. Os quantitativos dos cargos abaixo ficam acrescidos das unidades relacionadas, a fim de atender as disposições dos artigos anteriores:(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
Cargo | Quantidade |
a) Assistente Social | 15 |
b) Auxiliar Administrativo | 15 |
c) Auxiliar de Serviços Gerais |
01 20(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002) |
d) Costureiro |
03 05(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002) |
e) Cozinheiro |
10 20(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002) |
f) Guarda | 30 |
g) Marceneiro |
03 05(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002) |
h) Motorista de Veículo Leve |
06 08(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002) |
i) Motorista de Veículo Pesado |
03 04(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002) |
j) Padeiro |
05 06(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002) |
l) Psicólogo |
08 10(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002) |
m) Secretária | 10 |
Art. 15. Fica autorizada a realização de concurso público para o provimento dos cargos efetivos mencionados nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
Art. 16. Ficam autorizadas as adaptações necessárias no Plano de Cargos e Vencimentos, no que se refere à alteração de quantitativos e novos cargos tratados por esta Lei.(Redação dada pela Lei nº 4.317 de 2002)
Art. 15. Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de dezembro de 2001.
Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 14 de dezembro de 2001. Paulo Roberto Cunha Prefeito de Rio Verde Afonso Celso Borges J. de Mattos Secretário de Plan. e Administração
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ANEXO II TABELA DO QUADRO DE CARGOS EM EXTINÇÃO (FUNDAÇÃO ALTAIR COELHO DE LIMA) | |
CARGO EM EXTINÇÃO | QUANTITATIVO |
Guarda | 4 |
Auxiliar de Serviços Gerais(Incluído pela Lei Complementar nº 192 de 2020) | 5(Incluído pela Lei Complementar nº 192 de 2020) |
ANEXO II, DA LEI Nº 4.221/01 QUADRO DE CARGOS DE VENCIMENTO (FUNDAÇÃO ALTAIR COELHO DE LIMA) | |||||
Ordem | Cargo/Nome | Vencimento Fevereiro/12 | Nível | Padrão Originário (Anexo IX) | Vencimento Proposto |
1 | AGENTE EDUCATIVO | R$ 659,82 | I | II-A | R$ 815,85 |
II | IV-A | R$ 991,67 | |||
2 | ASSISTENTE SOCIAL | R$ 2.625,94 | I | XVI-A | R$ 3.198,24 |
II | XVII-A | R$ 3.526,06 | |||
III | XVIII-A | R$ 3.887,48 | |||
IV | XIX-A | R$ 4.285,94 | |||
V | XX-A | R$ 4.725,25 | |||
3 | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | R$ 840,84 | I | IV-A | R$ 991,67 |
II | VI-A | R$ 1.205,38 | |||
4 | AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | R$ 659,82 | I | I-A | R$ 740,00 |
II | II-A | R$ 815,85 | |||
5 | COSTUREIRO | R$ 659,82 | I | I-A | R$ 740,00 |
II | II-A | R$ 815,00 | |||
6 | COZINHEIRO | R$ 659,82 | I | I-A | R$ 740,00 |
II | II-A | R$ 815,85 | |||
7 | GUARDA | R$ 659,82 | I | II-A | R$ 815,85 |
II | III-A | R$ 899,47 | |||
8(Revogado pela Lei Complementar nº 192 de 2020) | MARCENEIRO(Revogado pela Lei Complementar nº 192 de 2020) | R$ 698,93(Revogado pela Lei Complementar nº 192 de 2020) | I(Revogado pela Lei Complementar nº 192 de 2020) | II-A(Revogado pela Lei Complementar nº 192 de 2020) | R$ 815,85(Revogado pela Lei Complementar nº 192 de 2020) |
II(Revogado pela Lei Complementar nº 192 de 2020) | III-A(Revogado pela Lei Complementar nº 192 de 2020) | R$ 899,47(Revogado pela Lei Complementar nº 192 de 2020) | |||
9 | MOTORISTA DE VEICULOS LEVES | R$ 659,82 | I | IV-A | R$ 991,67 |
II | V-A | R$ 1.093,32 | |||
10 | MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS | R$ 797,77 | I | V-A | R$ 1.093,32 |
II | VI-A | R$ 1.205,38 | |||
11 | PADEIRO | R$ 698,93 | I | II-A | R$ 815,85 |
II | III-A | R$ 899,47 | |||
12 | PSICÓLOGO | R$ 2,880,07 | I | XVI-A | R$ 3.198,24 |
II | XVII-A | R$ 3.526,06 | |||
III | XVIII-A | R$ 3.887,48 | |||
IV | XIX-A | R$ 4.285,94 | |||
V | XX-A | R$ 4.725,25 | |||
13 | SECRETÁRIA | R$ 659,82 | I | I-A | R$ 815,85 |
II | II-A | R$ 740,00 |