Art. 1º Fica criada a Superintendência Municipal de Parques e Jardins SUPARQUE, integrando a estrutura administrativa direta, sendo vinculada administrativamente, patrimonial e financeiramente à Secretaria Municipal de Ação Urbana, objetivando-se dotar a cidade de Rio Verde de praças, parques, e jardins limpos, higiênicos, floridos, arborizados e atrativos para a população rio-verdense.(Redação dada pela Lei nº 5.529 de 2009)
Art. 2º A Superintendência Municipal de Parques e Jardins - SUPARQUE, gozará de todas prerrogativas, isenções e favores fiscais concedidos ao Município de Rio Verde e às suas instituições.
Art. 3º O patrimônio da Superintendência Municipal de Parques e Jardins - SUPARQUE será constituído:
I - Dos bens imóveis, que lhe transferir o Município,
II - Dos bens móveis e imóveis que, por compra, permuta, doações e legados, venha a possuir,
III - Dos direitos que lhe vierem a ser consignados;
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo designará uma comissão para, no prazo de 60 (sessenta) dias após publicação desta Lei, proceder a avaliação e a relação dos bens a serem transferidos ao patrimônio da Superintendência Municipal de Parques e Jardins, nos termos deste artigo.
Art. 4º Constituem receitas da Superintendência Municipal de Parques Jardins:
I - Dotações e transferências consignadas no Plano Plurianual-PPA 2002/2005, para cumprimento de suas finalidades institucionais;
II - Renda de Fundos;
III - Contribuições, auxílios e subvenções da União, do Estado e do Município;
IV - Rendas em seu favor constituídas por terceiros;
V - Rendas, legados ou doações;
VI - Juros bancários e outras receitas extraordinárias ou eventuais;
VII - Recursos provenientes de ajustes, acordos, convênios e contratos;
VIII - Remuneração por serviços prestados;
IX - Outros valores eventualmente recebidos.
Art. 5º Fica criado o cargo de Superintendente de Parques e Jardins, com salário fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja atribuição será a gestão de Parques e Jardins, praticando atos e fatos necessários na busca de eficiência de resultados, bem como na sua representação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele.
Art. 6º Ficam também criados os cargos abaixo, acompanhados dos respectivos salários e quantitativos:
Cargos | Natureza | Quantitativo | Salário |
a) Coordenador de Viveiros | Comissionado | 01 | R$ 800,00 |
b) Auxiliar de Produção | Comissionado | 02 | R$ 600,00 |
c) Encarregado de Poda | Comissionado | 03 | R$ 480,00 |
d) Encarregado de Plantio | Comissionado | 01 | R$ 480,00 |
e) Encarregado de Roçagem | Comissionado | 02 | R$ 480,00 |
f) Operador de Equipamentos | Efetivo | 03 | R$ 400,00 |
g) Podador | Efetivo | 06 | R$ 350,00 |
h) Jardineiro | Efetivo | 70 | R$ 240,00 |
Art. 7º O quadro de pessoal da SUPARQUE compor-se-á da forma seguinte:
I - CARGOS COMISSIONADOS:
a) Superintendente de Parques e Jardins;
b) Coordenador de Viveiros;
c) Auxiliar de Produção;
d) Encarregado de Poda;
e) Encarregado de Plantio;
f) Encarregado de Roçagem;
II - CARGOS EFETIVOS:
a) Operador de Equipamentos;
b) Podador;
c) Jardineiro;
d) Auxiliar Administrativo;
e) Auxiliar de Serviços Gerais;
f) Motorista de Veículos Pesados;
g) Guarda;
h) Engenheiro Agrônomo;
i) Arquiteto.
§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, ficam os quantitativos dos cargos que já existem no Quadro do Pessoal do Município aumentados nas quantidades abaixo, mantendo-se os vencimentos a ele inerentes, a saber:
Cargos | Quant, a ser aumentado | Salário |
a) Auxiliar Administrativo | 02 | R$ 438,64 |
b) Auxiliar de Serviços Gerais | 03 | R$ 240,00 |
c) Motorista de Veículos Pesados | 04 | R$ 416,71 |
d) Guarda | 03 | R$ 240,00 |
e) Engenheiro Agrônomo | 01 | R$ 877,29 |
f) Arquiteto | 01 | R$ 877,29 |
§ 2º O quadro do pessoal da SUPARQUE poderá ser também composto por servidores do Município, colocados à sua disposição e daqueles oriundos das Secretarias Municipais de ação Urbana, Agricultura e Meio Ambiente, Obras, transpondo-os do Regimento Interno Programático, Plano Plurianual - PPA 2002/2005 para a Superintendência Municipal de Parques e Jardins de acordo com a sua Estrutura Organizacional Programática decomposta em Programas e em ações sistêmicas.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reprogramar o PPA 2002/2005, desmembrando o Programa Paisagismo e Urbanismo da Secretaria Municipal de Obras, Programa Parques e Jardins da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, dotando a Superintendência Municipal de Parques e Jardins dos mesmos recursos contemplados no PPA 2002/2005 das Secretarias afins, especificamente, no que tange aos programas e ações, para que a Superintendência Municipal de Parques e Jardins, ora criada, não sofra solução de continuidade.
Art. 9º A Estrutura Organizacional da Superintendência Municipal de Parques e Jardins será por Programas que terão objetivos, estratégias, indicadores, metas e iniciativas cujos resultados serão medidos no seu desempenho global, a saber:
1. Superintendência Municipal de Parques e Jardins;
2. Programa Paisagístico;
3. Programa Parques e Jardins.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado à abertura de crédito especial ou suplementar para o atendimento de despesas de instalações e implementação da Superintendência Municipal de Parques e Jardins.
Art. 11. A Estrutura Organizacional Programática da SUPARQUE com a sua decomposição por programas com as ações, atribuições dos cargos criados por esta Lei e demais formalidades tanto programática, orçamentária e patrimonial, quanto as gerenciais se fará por Decreto de acordo com o Artigo 4º da Lei 4.016, de 5 de fevereiro de 2001.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.