Art. 1º A estrutura organizacional básica da Prefeitura de Rio Verde passa a ser a seguinte:(Redação dada pela Lei nº 4.901 de 2005)
(Citado pela Lei nº 4.971 de 2005)
Art. 1º A estrutura organizacional básica da Prefeitura de Rio Verde passa a ser a seguinte:(Redação dada pela Lei nº 5.032 de 2005)
(Citado pela Lei nº 5.529 de 2009)I - Do Nível de Direção Superior:(Redação dada pela Lei nº 4.901 de 2005)
I - Do Nível de Direção Superior;(Redação dada pela Lei nº 5.032 de 2005)
a) Secretaria Municipal de Governo;(Redação dada pela Lei nº 4.901 de 2005)
b) Secretaria Municipal de Articulação Política;(Redação dada pela Lei nº 4.901 de 2005)
c) Secretaria Municipal de Comunicação;(Redação dada pela Lei nº 4.901 de 2005)
d) Secretaria Municipal de Planejamento e Administração;(Redação dada pela Lei nº 4.901 de 2005)
e) Secretaria Municipal da Fazenda;(Redação dada pela Lei nº 4.901 de 2005)
f) Secretaria Municipal de Ação Urbana;(Redação dada pela Lei nº 4.901 de 2005)
g) Secretaria Municipal de Obras;(Redação dada pela Lei nº 4.901 de 2005)
h) Secretaria Municipal de Transportes;(Redação dada pela Lei nº 4.901 de 2005)
i) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;(Redação dada pela Lei nº 4.901 de 2005)
j) Secretaria Municipal de Saúde;(Redação dada pela Lei nº 4.901 de 2005)
l) Secretaria Municipal de Esporte;(Redação dada pela Lei nº 4.901 de 2005)
l) Secretaria Municipal de Desporto e Lazer;(Redação dada pela Lei nº 4.971 de 2005)
m) Secretaria Municipal de Educação;(Redação dada pela Lei nº 4.901 de 2005)
n) Secretaria Municipal de Promoção Social;(Redação dada pela Lei nº 4.901 de 2005)
o) Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;(Redação dada pela Lei nº 4.901 de 2005)
p) Secretaria Municipal de Ciências, Tecnologia e Cultura.(Redação dada pela Lei nº 4.901 de 2005)
q) Secretaria Municipal de Abastecimento e Compras;(Redação dada pela Lei nº 4.901 de 2005)
r) Procuradoria Geral do Município.(Redação dada pela Lei nº 4.901 de 2005)
II - Do Nível de Assessoramento:(Redação dada pela Lei nº 4.901 de 2005)
Salário | Quantitativo | |
a) Assessorias Especiais | R$ 3.000,00 | 06 |
III - Do Nível de Desenvolvimento de Processo:(Redação dada pela Lei nº 4.901 de 2005)
Salário | Quantitativo | |
a) Diretorias de Áreas | R$ 1.500,00 | 50 |
a.1) Departamentos | R$ 1.000,00 | 125 |
IV - Do Nível de Execução:(Redação dada pela Lei nº 4.901 de 2005)
a) Unidades Escolares;
b) Unidades de Saúde;
c) Polos de Atendimento;
f) Creches.
V - Do Nível de Entidades Desconcentradas;
a) Conselhos Municipais;
a) Junta de Recursos Fiscais;
b) Junta Administrativa de Recursos Infracionais - JARI;
c) Unidades de Serviços Avançados;
d) Subprefeituras Distritais, com quantitativo de 03 unidades e salário de R$ 1.500,00;
e) PROCON;
Art. 2º Fica mantido o cargo de Assessor, criado pela Lei nº 2.917/93, de 10 de maio de 1993, mantendo-se também o seu quantitativo, podendo o salário dele decorrente variar entre R$ 151,00 e R$ 2.000,00.(Citado pela Lei nº 4.901 de 2005)
Art. 3º Fica aumentado em mais duas unidades o quantitativo do cargo de Psicólogo de Família, criado pela Lei nº 3.926/2.000, integrante do Programa de Saúde da Família.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar unidades administrativas, complementares e/ou gerenciais, criando respectivos cargos de provimento em comissão e fixando-lhe os correspondentes níveis de vencimento e gratificação de representação, se for o caso, bem como decompondo funções administrativas e as respectivas competências e atribuições nos Regulamentos, Regimentos Internos e Atos Normativos, de conformidade com os itens I, II, III, IV e V dos Níveis de Direção Superior, de Assessoramento, de Desenvolvimento do Processo, de Execução e e de Entidades Desconcentradas da Estrutura Organizacional Básica prevista no art. 1º desta Lei.(Citado pela Lei nº 4.600 de 2003)(Citado pela Lei nº 4.903 de 2005)(Citado pela Lei nº 5.088 de 2005)(Citado pela Lei nº 5.180 de 2006)(Citado pela Lei nº 5.529 de 2009)(Citado pela Lei nº 5.752 de 2010)(Citado pela Lei nº 5.854 de 2010)
Art. 5º Nos termos do art. 58, § 2º da Lei Orgânica Municipal, fica o Vice-Prefeito autorizado a exercer cargo ou função de confiança no âmbito da Administração Municipal.
Art. 6º Todos os cargos que constam nesta Lei são de livre nomeação e exoneração.
Art. 7º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a qualificar Associações e Fundações como Organização Social adotando-se como instrumento de controle o Contrato de Gestão, de conformidade com a Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998 e Lei Federal nº 9.790, de 23 de maio de 1999,
Art. 9º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro do ano corrente.