Art. 1º Ficam criados os cargos a seguir relacionados, acompanhados dos respectivos salários e quantitativos, de livre nomeação e exoneração, a serem ocupados exclusivamente profissionais que atuem em Programas de Saúde da Família PSF:
Art. 2º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2.000.