Art. 1º Fica criada a Superintendência Municipal de Turismo SUPERTURISMO, integrando a estrutura administrativa direta, sendo vinculada administrativamente, patrimonial financeiramente à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, objetivando-se dotar a cidade de Rio Verde de políticas públicas que desenvolvam a indústria do turismo em suas diversas formas.(Redação dada pela Lei nº 5.529 de 2009)
Art. 2º Compete à Superintendência Municipal de Turismo - SUPERTURISMO:
I - Planejar, organizar, controlar e coordenar as ações da Superintendência;
II - Desenvolver o turismo no Município de Rio Verde, aproveitando os recursos naturais, bem como as atividades comerciais, industriais, desportivas, culturais, artística, lazer e entretenimento;
III - desenvolvimento do turismo no Município de Rio socioeconômico, cultural e técnico-científico, sediando convenções, feiras, exposições, congressos, seminários, conferências e outros eventos de caráter local, regional, nacional e internacional, atendendo particularidades setoriais do Município;
IV - Implementar o turismo cultural;
V - Implementar o turismo de negócios;
VI - Implementar o turismo rural e eventos de agronegócios;
VII - Implementar o turismo esportivo;
VIII - Implementar o turismo técnico-científico;
IX - Implementar o turismo popular;
X - Implementar o turismo artístico;
XI - Implementar o turismo ecológico;
XII - Implementar o turismo de tradições e folclore;
XIII - Implementar o turismo educacional e profissional;
XIV - Implementar o turismo do lazer;
XV - Implementar o turismo do idoso;
XVI - Implementar o turismo da fé;
XVII - Apoiar as ações de eventos da indústria e do comércio:
a) Realizar eventos e promoções da indústria e do comercio, bem como feiras e exposições do agronegócio e da agropecuária;
b) promover eventos de natureza econômica, cultural, tecnológica, cientifica e empresarial, mantendo-os em nível de equilíbrio na sua divulgação e amostra, visando o desenvolvimento do Município de Rio Verde;
XVIII - Promover o intercâmbio turístico;
XIX - Promover convenções;
XX - Promover congressos sobre turismo;
XXI - Elaborar cadastro de pontos turísticos;
XXII - Elaborar cadastro de hospedaria, restaurantes, bares e clubes;
XXIII - Elaborar e executar a Agenda pública;
XXIV - Controlar a Qualidade Turística;
a) estimular a ampliação dos negócios turísticos atuais, para gerar e atrair novos empreendimentos para o desenvolvimento socioeconômico do Município de Rio Verde;
b) contribuir para a qualidade dos serviços turísticos, no Município de Rio Verde, compatíveis com as características de mercado, e também com os investimentos em turismo;
c) elevar os padrões de qualidade dos produtos e serviços de turismo, para que o turista sinta plenamente assistido e satisfeito em suas expectativas, realizações e viagens;
d) firmar convênios, acordos, contratos ou outros tipos de intercâmbios ou parcerias com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, a fim de facilitar e/ou participar de atividades e de processos destinados à melhoria, ao aperfeiçoamento e às inovações técnicas e mercadológicas turísticas;
e) promover junto às empresas de turismo privadas, programas de produção e de turismo popular;
f) garantir padrões internacionais de qualidade na prestação de serviços turísticos, atendendo as necessidades da clientela;
g) fomentar a formação de grupos específicos, com objetivos particulares de compra, venda e realização de eventos, melhorando e qualificando os gerentes e os empresários, com o objetivo de transformar Rio Verde em um pólo turístico de vendas;
h) conhecer, acompanhar e aconselhar o processo de desenvolvimento das cadeias produtivas turísticas, para diagnosticar, corrigir e aperfeiçoar os gargalos dos elos que a integram;
XXV - Implantar Centro de Atendimento ao Turista (CAT) na sede do Município de Rio Verde;
XXVI - Implantar infra-estrutura turística completa;
a) envolver-se no processo socioeconômico, cultural e técnico-científico, como agente de fomento ao turismo;
b) construir, melhorar e conservar a infra-estrutura do sistema de turismo, mediante convênio e parceria com órgãos setoriais da administração pública e privada;
XXVII - Implementar a Agenda Social Municipal;
XXVIII - Desenvolver programas e projetos:
a) participar de planos e programas turísticos coordenados pelo Governo Federal e, ao mesmo tempo, promover e facilitar o intercâmbio com as demais entidades turísticas municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
Art. 3º A Superintendência Municipal de Turismo - SUPERTURISMO, gozará de todas prerrogativas, isenções e favores fiscais concedidos ao Município de Rio Verde e às suas instituições.
Art. 4º O patrimônio da Superintendência Municipal de Turismo - SUPERTURISMO será constituído:
I - dos bens imóveis, que lhe transferir o Município;
II - dos bens móveis e imóveis que, por compra, permuta, doações e legados, venha a possuir;
III - dos direitos que lhe vierem a ser consignados.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo designará uma comissão para, no prazo de 60 (sessenta) dias após publicação desta Lei, proceder a avaliação e a relação dos bens a serem transferidos ao patrimônio da Superintendência Municipal de Turismo - SUPERTURISMO, nos termos deste artigo.
Art. 5º Constituem receitas da Superintendência Municipal de Turismo - SUPERTURISMO:
I - Dotações e transferências consignadas no Plano Plurianual - PPA 2002-2005, e subsequentes, para cumprimento de suas finalidades institucionais;
II - Renda de Fundos,
III - Contribuições, auxílios e subvenções da União, do Estado e do Município;
IV - Rendas em seu favor constituídas por terceiros;
V - Rendas, legados ou doações;
VI - Juros bancários e outras receitas extraordinárias ou eventuais;
VII - Recursos provenientes de ajustes, acordos, convênios e contratos;
VIII - Remuneração por serviços prestados,
IX - Outros valores eventualmente recebidos.
Art. 6º Fica criado o cargo de Superintendente Municipal de Turismo, com salário fixado em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), cuja atribuição será a gestão de Turismo, praticando atos e fatos necessários na busca de eficiência de resultados, bem como na sua representação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele.
Parágrafo único. O cargo de Superintendente deverá ser exercido por pessoa que possua escolaridade de nível superior, ou de notórios conhecimentos na área do turismo.
Art. 7º Ficam também criados os cargos abaixo, acompanhados dos respectivos salários e quantitativos:
Cargos | Natureza | Quantitativo | Salário |
a) Gestor de Programa | Comissionado | 01 | R$ 1.500,00 |
b) Gerente de Programa | Comissionado | 02 | R$ 1.000,00 |
c) Agente de Turismo | Comissionado | 10 | R$ 800,00 |
Art. 8º O quadro de pessoal da SUPERTURISMO compor-se-á da forma seguinte:
I - CARGOS COMISSIONADOS:
a) Superintendente de Turismo;
b) Gestor de Programa;
c) Gerente de Programa;
d) Agente de Turismo.
I - CARGOS COMISSIONADOS | |
a) Superintendente de Turismo | |
b) Gestor de Programa | |
c) Gerente de Programa | |
d) Agente de Turismo | |
II - CARGOS EFETIVOS: | |
| Quantitativo |
a) Auxiliar Administrativo | 05 |
b) Auxiliar de Serviços Gerais | 02 |
c) Motorista de veículos leves | 02 |
d) Guarda | 02 |
Parágrafo único. O quadro do pessoal da Superintendência Municipal de Turismo - SUPERTURISMO poderá ser também composto por servidores do Município, colocados à sua disposição e daqueles oriundos da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, transpondo-os do Regimento Interno Programático, Plano Plurianual - PPA 2002/2005 para a Superintendência Municipal de Turismo SUPERTURISMO de acordo com a sua Estrutura Organizacional Programática decomposta em Programas e em ações sistêmicas.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reprogramar o PPA 2002/2005, desmembrando o Programa Gestão do Turismo da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, dotando a Superintendência Municipal de Turismo dos mesmos recursos contemplados no PPA 2002/2005 da Secretaria afim, especificamente, no que tange aos programas e ações, para que a Superintendência Municipal de Turismo, ora criada, não sofra solução de continuidade.
Art. 10. A Estrutura Organizacional da Superintendência Municipal de Turismo - SUPERTURISMO - será por Programas, que terão objetivos, estratégias, indicadores, metas e iniciativas cujos resultados serão medidos no seu desempenho global a saber:
I - Programa Gestão do Turismo.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abertura de crédito especial ou suplementar para o atendimento de despesas de instalações e implementação da Superintendência Municipal de Turismo - SUPERTURISMO.
Art. 12. A Estrutura Organizacional Programática da SUPERTURISMO, com a sua decomposição por programas com as ações e demais formalidades tanto programática, orçamentária e patrimonial, quanto as gerenciais, se fará por Decreto de acordo com o artigo 4º da Lei 4.016, de 5 de fevereiro de 2001.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a 03 de janeiro de 2005.