Art. 1º Fica estabelecido em concordância com a Art. 130 da Lei Orgânica Municipal, o Plano Plurianual - PPA, para o período 2002/2005, compreendendo os objetivos estratégicos, com fulcro no Plano de Resgate da Cidadania II, e as diretrizes e metas da gestão pública municipal.
Art. 2º O conteúdo programático deste PPA se encontra explicitado no anexo desta lei, apresentando a relação dos programas, seus objetivos e previsão de custo com a indicação das ações e metas para o período 2002/2005.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização de atuação governamental que decompõe-se em ações, as quais concorrem para um objetivo comum preestabelecido com base nos fatores críticos de sucesso;
II - Programa finalístico, aquele que resulta em bens e serviços de interesse direto e imediato;
III - Programa de gestão de políticas públicas, aquele que abrange as ações de administração de governo;
IV - Programa de gestão municipal, aquele que corresponde ao conjunto de despesa de natureza administrativa, não passível de apropriação nos programas finalísticos;
V - Ação, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa;
VI - Produto, o bem ou serviço que resulta de uma ação;
VII - Meta, a quantidade do produto que se deseja obter.
Art. 4º A previsão das ações programáticas que constam no PPA 2002/2005 compõe-se do seguinte quadro:
RECURSOS |
DISCRIMINAÇÃO | RECURSOS/REVISTOS (R$) |
1. TESOURO 2. RECEITAS CORRENTES 3. RECEITAS DE CAPITAL 4. OUTROS 5. PARCERIAS |
R$ 317.454.250,00 R$ 276.954.250,00 R$ 40.500.000,00 R$ 89.636.400,00 R$ 67.761.160,00 |
Art. 5º As operações que não constam do quadro de recursos referente ao disposto no art. 4º desta lei, apenas constam da Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º O PPA poderá ser alterado mediante lei especifica, inclusive as ações programáticas, bem como poderá promover inclusão, alteração ou exclusão de seus programas, compatibilizando-os com o Plano de Resgate da Cidadania II.(Redação dada pela Lei nº 4.646 de 2003)
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar controles gerenciais para acompanhamento, avaliação e ajustamento do PPA, adotando-se modelos gerenciais e de produção informacionais que possibilitem, a tempo e a hora, o acesso aos dados produzidos e disponibilizados aos gestores de cada programa e demais autoridades, levando em consideração a segurança total do sistema.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.