Art. 1º Fica criado o Programa Controle Interno (cód. 2801), passando a ser seu órgão gestor a Coordenadoria de Controle Interno (cód. 03) e, para sua implementação, ficam remanejados R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) do orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração.
Art. 2º Passa a fazer parte do Plano Plurianual o Programa Índice de Participação Tributária (cód. 0907), tendo como órgão gestor a Secretaria Municipal da Fazenda (cód. 09). Ficam remanejados, para implantação do Programa Índice de Participação Tributária, (cód. 0907), R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) do Programa Administração Fiscal (cód. 0901).
Art. 3º Fica alterado o art. 1º da Lei 4.477/2002, que passa a ter o seguinte teor:
Art. 4º A Secretaria Municipal de Ciências, Tecnologia e Cultura (cód. 17), no Programa Desenvolvimento Tecnológico e Científico (cód. 1701) exclui a previsão de Parceria no valor de R$ 5.000.000,00; no Programa Desenvolvimento Cultural (cód. 1702), exclui a previsão de Parceria no valor de R$ 300.000,00; no Programa Unidades Culturais (cód. 1703), exclui a previsão de Parceria no valor de R$ 2.800.000,00, nada impedindo que as mesmas sejam realizadas.
Art. 5º O Programa Educação do Podium/Escola Campeã (1903), da Secretaria Municipal de Educação (cód. 19), passa a ter a nomenclatura alterada para Programa Escola Campeã (cód. 1903) conforme as regras de implantação exigem.
Art. 6º Fica criado o Programa Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (2020) com a finalidade de atender normas para repasse de recursos federais.
Art. 7º Ficam fundidos os programas Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que passa a se chamar Programa Conselhos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente (cód. 2027), com alteração em suas ações para compatibilização dos dois programas, conforme anexo.
Art. 8º Fica alterada a nomenclatura do Programa Defesa do Consumidor (cód. 2401), para Programa Procon - Proteção e Defesa do Consumidor e corrigido o nome do órgão de Procon - Defesa do Consumidor (cód. 24) para Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (cód. 24).
Art. 9º Acompanham esta Lei os anexos do Plano Plurianual 2002-2005 que receberam alterações.
Art. 10. Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de novembro de 2001, no que se refere ao artigo 6º e ao artigo 7º, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2001 no que se refere ao artigo 1º, e retroagindo seus efeitos a 20 de agosto de 2002, no que se refere ao artigo 3º.