CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas para elaboração do Orçamento Consolidado do Município de Rio Verde-GO, relativo ao Exercício de 2004, as diretrizes gerais estabelecidas neste Capitulo e contidos:
I - Diretrizes de Ações Programáticas;
II - Diretrizes de Receitas;
III - Diretrizes de Despesas;
IV - Quadros de Anexos.
Parágrafo Único - De acordo com Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, o Orçamento Geral do Município de Rio Verde passa a ser Consolidado com os orçamentos próprios dos fundos, autarquias e fundações municipais e é composto das seguintes receitas e despesas:
I - Geral do Município:
II - Fundo Especial Municipal para o Corpo de Bombeiros - Fembom;
III - Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon;
IV - Fundação Municipal Altair Coelho de Lima - FACL;
V - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Rio Verde - Iparv;
VI - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - Fundef;
VII - Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Educação de Rio Verde - Fumdae;
VIII - Fundação do Ensino Superior de Rio Verde - Fesurv; e
IX - Superintendência Municipal de Trânsito - SMT.
X - Superintendência Municipal de Parques e Jardins - Suparque
Art. 2º Os valores constantes da Lei Orçamentária, antes do início de sua execução, serão atualizados pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado IGP-M, ou outro que vier substituí-lo, relativos aos meses de junho de 2003 a janeiro 2004, bem como podendo ser corrigidos durante a sua execução para que o valor real dos programas, projetos e atividades sejam nivelados e ajustados.
Art. 3º Nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo autorizados, pela Lei Orçamentária, abrirem créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) da despesa prevista e orçada, bem como adotando elementos de despesa em cada programa, projetos ou atividades, atentando-se para as exclusões do limite que constam no artigo 7º da Lei Federal nº 4.320.
Parágrafo Único. Utilizar-se-á para efeito deste artigo, para suprir deficiências de dotações relativas à transferência ao Estado e à União, automaticamente, fonte de recursos estabelecida no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, com a efetividade arrecadada no exercício.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DE AÇÕES PROGRAMÁTICAS
DAS DIRETRIZES DE AÇÕES PROGRAMÁTICAS
Art. 4º Entende-se por Diretrizes de Ações Programáticas:
I - Órgão: deve-se entender como o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público.
II - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual 2002-2005;
III - Ação: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da atividade do governo;
IV - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, a serem realizadas constantemente, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V - Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resultam um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 5º As despesas relativas ao pagamento de inativos, transferências a autarquias, fundações e fundos especiais, juros encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outros, às quais não se possam associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade, e que por isso não constam do PPA, deverão ser incluídas no Orçamento 2004 como operações especiais, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, do Governo Federal.
Art. 6º As ações que englobem despesas de natureza tipicamente administrativa e outras que, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos programas finalístico e de gestão de políticas públicas, não sejam passíveis de apropriação daqueles programas, serão orçadas e apresentadas no Orçamento de 2004 em programas de apoio administrativo.
Parágrafo Único - Somente será permitido um programa de apoio administrativo para cada unidade orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 7º Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das eventuais modificações na legislação tributária e ambiental, que serão objeto de projetos-de-lei a serem enviados à Câmara Municipal, antes do encerramento do atual exercício financeiro.
Art. 8º O projeto de Lei Orçamentária poderá inserir, na receita, operações de crédito autorizadas por lei específica, que serão vinculadas a projetos, cuja execução estará condicionada à efetiva realização da receita.
Art. 9º A Lei Orçamentária anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, cuja liquidação dar-se-á obrigatoriamente até o encerramento do exercício de 2004.
Art. 10. O equilíbrio das finanças públicas e a formação de poupança interna deverão ser alcançados através de equilíbrio fiscal, destacando-se, neste, as seguintes medidas:
I - incremento da arrecadação:
a) aumento real da arrecadação tributária;
a) 1 - atualização da Planta de Valores, através da correção dos valores venais dos imóveis;
a) 2 - aumento de alíquotas;
b) recebimento da dívida ativa tributária;
c) recuperação de créditos junto à União e ao Estado de Goiás;
II - controle de despesas:
a) redução de despesas com custeio administrativo;
b) rígido controle das despesas com pessoal e encargos sociais;
c) administração e controle dos pagamentos da dívida bancária, limites indutíveis e dedutíveis, inclusive renegociação e aproveitamento de créditos:
d) execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município.
Art. 11. É vedada a utilização das receitas de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinadas, por lei, a fundo de previdência de servidores, conforme o disposto no Art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 12. São estratégias da Administração Municipal na priorização das despesas públicas:
I - agricultura sustentável;
II - cidade sustentável;
III - infra-estrutura e integração regional;
IV - pólo dinâmico do Sudoeste Goiano;
V - a agroindústria, o agronegócio com sustentáculo numa agricultura moderna;
VI - ampliação de oferta de emprego e a geração de renda;
VII - qualificação de desenvolvimento humano;
VIII - atração de novas empresas;
IX - mercado produtor e competitivo;
Art. 13. A Despesa será programada de acordo com os seguintes itens:
I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de amortização e encargos da dívida;
III - contrapartida de Operações de Crédito;
IV - recursos para projetos iniciados em anos anteriores;
V - recursos para atender novos investimentos.
Parágrafo Único - Nos termos do artigo 75 da Lei Orgânica, os secretários municipais são responsáveis pelo ordenamento das despesas de suas pastas a fim de que se cumpram as metas estabelecidas nos respectivos programas.
Art. 14. Na programação despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades orçamentárias executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
III - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência de outra esfera de governo.
Art. 15. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá cumprir as exigências das Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que institui e disciplina o Termo de Parceria, bem como Certificado de Funcionamento pelo Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Rio Verde.
Art. 16. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se ao disposto das normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e a legislação municipal em vigor.
Art. 17. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, criação de cargos ou adaptação de estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas pelo município, observado o contido na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município de Rio Verde, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2004, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante de no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
Art. 19. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2002-2005 e com a presente Lei;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares desde que vinculados a programações específicas;
d) despesas referentes a vinculações constitucionais;
e) reserva de contingência;
III - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto-de-lei;
§ 1º. Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, fundações e fundos especiais para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Município.
§ 2º. Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, projetos, metas ou despesas que se pretenda alcançar e desenvolver.
Art. 20. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto-de-lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à Reserva de Contingência.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício, e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no Artigo 63 da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 22. Fica vedado, na celebração de convênio, acordo, ajuste, ou instrumento congênere, cuja execução ultrapasse o correspondente exercício, o empenho de valores referentes a parcelas cuja execução do objeto não se realize efetivamente no próprio exercício a que se referem os créditos orçamentários.
Art. 23. A concessão de renúncia de receita decorrente de isenção, remissão, subsídio, crédito presumido e anistia de tributos próprios terá impacto orçamentário na ordem de 0,5% da receita anual própria.
Art. 23-A. Para efeito do disposto no Art. 42 da Lei Complementar n. 101, de 2000:(Incluído pela Lei nº 4.891 de 2004)
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;(Incluído pela Lei nº 4.891 de 2004)
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.(Incluído pela Lei nº 4.891 de 2004)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistas como indicativo, para tanto ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinem, até o envio do projeto-de-lei orçamentária para 2004.
Art. 25. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alteram os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do Art. 166, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 26. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem suficiência de disponibilidade de dotação execução de despesas sem comprovada orçamentária.
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida.
Art. 27. Na hipótese do projeto-de-lei orçamentária não ser aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, até que seja o projeto aprovado.
Parágrafo único - Caso o projeto-de-lei orçamentária não seja sancionado até 02 de janeiro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada na forma do texto remetido à Câmara Municipal, atualizada de conformidade com o previsto no Art. 2º, desta Lei.
Art. 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no Art. 167, § 2º da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.