CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RIO VERDE - IPARV é dotado de personalidade de direito público, finalidade previdenciária e de assistência médica a servidores e seus agregados, com sede nesta cidade, terá a sua administração organizada nos termos desta Lei, complementada por regulamento baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º São órgãos do IPARV:
I - Superintendência;
II - Conselho Gestor e
III - Conselho Fiscal.
Art. 3º O IPARV contará com auditoria externa independente.
Art. 4º O corpo de servidores do IPARV será constituído por quadro próprio, remunerado pelos cofres do Instituto, podendo, eventualmente, contar com pessoal colocado à sua disposição por outros órgãos municipais.
Art. 5º O Quadro do Pessoal do IPARV fica assim constituído:
I - Cargos Comissionados:
a) Superintendente
Vencimentos: R$ 6.000,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.325 de 2007)
Requisito: curso superior
Quantitativo: 01
b) Tesoureiro:
Vencimentos: R$ 2.500,00
Requisito: curso superior
Quantitativo: 01
c) Secretário:
Vencimento: R$ 1.800,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.325 de 2007)
Quantitativo: 01
d) Diretor de Assistência à Saúde;
Vencimentos: R$ 1.800,00(Incluído pela Lei Complementar nº 5.325 de 2007)
Quantitativo: 01(Incluído pela Lei Complementar nº 5.325 de 2007)
e) Assessor Jurídico:
Vencimentos: R$ 1.800,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.325 de 2007)
Requisito: Bacharel em Direito
Quantitativo: 01
f) Assessor Jurídico:(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.325 de 2007)
Vencimento: R$ 1.800,00(Incluído pela Lei Complementar nº 5.325 de 2007)
Requisito: Bacharel em Direito(Incluído pela Lei Complementar nº 5.325 de 2007)
Quantitativo: 01(Incluído pela Lei Complementar nº 5.325 de 2007)
II - Cargos Efetivos:
a) Técnico em Benefícios;
b) Assistente Administrativo;
c) Auxiliar Administrativo;
d) Técnico em Contabilidade;
e) Operador de Computador;
f) Assistente de Tesouraria;
g) Auxiliar de Serviços Gerais;
h) Auxiliar de Expediente;
i) Guarda;
j) Motorista de Veículos Leves.
k) Procurador Autárquico.(Incluído pela Lei Complementar nº 236 de 2022)
Art. 6º Ficam criados os cargos não existentes no Quadro do Pessoal do Município, abaixo relacionados:
I - Diretor de Assistência à Saúde:
Natureza: comissionado
Vencimento: R$ 1.500,00
Requisito: curso superior
Quantitativo: 01
Atribuições:
1. responsabilizar-se pelo controle das contas que decorrem da prestação de serviços de profissionais e estabelecimentos credenciados pelo IPARV;
2. organizar e remeter à Tesouraria as contas a que se refere o item anterior;
3. remeter ao Superintendente do IPARV os recursos contra as suas decisões;
4. organizar e manter atualizado arquivo cadastral dos segurados;
5. atender as solicitações do Superintendente, no que for de interesse do Instituto.
II - Técnico em Benefício:
Natureza: efetivo
Vencimento: R$ 941,00
Requisito: curso superior
Quantitativo: 02
Atribuições:
1. executar atividades de instrução e de análise de processos, de cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
2. analisar o registro de operações e rotinas contábeis;
3. proceder à orientação previdenciária e ao atendimento aos usuários;
4. realizar estudos técnicos e estatísticos;
5. executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do IPARV.
III - Assistente Administrativo:
Natureza: efetivo
Vencimento: R$ 941,00
Requisito: curso superior
Quantitativo: 03
Atribuições:
1. assessorar a elaboração de políticas dirigidas aos usuários do IPARV;
2. elaborar documentos técnicos, instrumentos normativos, portarias, ofícios e correspondências em geral; executar atividades técnicas administrativas;
3. executar atividades técnicas de suporte às atividades de complexidade intelectual e gerencial que compreendem: elaboração de estudos e pesquisa, supervisão, monitoramento e avaliação;
4. organizar atividades relacionadas aos recursos humanos e materiais, definindo fluxo e procedimentos padrões;
5. elaborar e acompanhar convênios junto a instituições e/ou profissionais.
IV - Assistente de Tesouraria:
Natureza: efetivo
Vencimento: R$ 941,00
Requisito: curso superior
Quantitativo: 01
Atribuições:
1. assessorar a elaboração de políticas dirigidas aos usuários do IPARV;
2. elaborar documentos técnicos, instrumentos normativos, portarias, ofícios e correspondência em geral;
3. executar atividades técnicas administrativas; executar atividades técnicas administrativas;
4. executar atividades técnicas de suporte à atividades de complexidade intelectual e gerencial que compreendem: elaboração de estudos e pesquisa, supervisão, monitoramento e avaliação;
5. organizar atividades relacionadas aos recursos humanos e materiais, definindo fluxo e procedimentos padrões.
V - Procurador Autárquico:(Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 2023)
Natureza: efetivo(Incluído pela Lei Complementar nº 236 de 2022)
Vencimento inicial: R$ 9.017,85(Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 2023)
Jornada de trabalho: 200 horas mensais(Incluído pela Lei Complementar nº 236 de 2022)
- Diploma devidamente registrado de conclusão de curso de graduação em Direito, fornecido por instituição credenciada pelo MEC;(Incluído pela Lei Complementar nº 236 de 2022)
- Registro profissional na OAB e certidão negativa do respectivo Conselho;(Incluído pela Lei Complementar nº 236 de 2022)
- Experiência profissional mínima de 02 (dois) anos na área jurídica, conforme edital.(Incluído pela Lei Complementar nº 236 de 2022)
Quantitativo: 02(Incluído pela Lei Complementar nº 236 de 2022)
Atribuições:(Incluído pela Lei Complementar nº 236 de 2022)
1. Exercer a representação judicial, ativa e passivamente, e a consultoria jurídica do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais - IPARV;(Incluído pela Lei Complementar nº 236 de 2022)
2. Promover as ações judiciais necessárias à defesa dos interesses do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais - IPARV;(Incluído pela Lei Complementar nº 236 de 2022)
3. Zelar pela observância do princípio da legalidade da Administração Municipal;(Incluído pela Lei Complementar nº 236 de 2022)
4. Atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais - IPARV;(Incluído pela Lei Complementar nº 236 de 2022)
5. Emitir parecer sobre consultas formuladas relativamente a quaisquer matérias da área jurídica;(Incluído pela Lei Complementar nº 236 de 2022)
6. Emitir parecer escrito sobre editais, minutas de contratos e sobre casos de afastamento de licitação, relativamente a processos de interesse do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais - IPARV;(Incluído pela Lei Complementar nº 236 de 2022)
7. Prestar orientação na elaboração de contratos, inclusive quanto à documentação exigível;(Incluído pela Lei Complementar nº 236 de 2022)
8. Redigir minuta padrão de contratos e editais, quando solicitado;(Incluído pela Lei Complementar nº 236 de 2022)
9. Redigir as informações em mandados de segurança a serem prestadas por agentes públicos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais - IPARV e interpor recursos necessários;(Incluído pela Lei Complementar nº 236 de 2022)
10. Exercer outras funções jurídicas inerentes às atribuições do cargo, determinadas pelo superior hierárquico ou previstas em regulamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 236 de 2022)
Art. 6º-A Aplica-se ao cargo de Procurador Autárquico do IPARV, no que se refere aos critérios para progressão vertical e horizontal na carreira, as mesmas regras previstas para o cargo de Procurador do Município, especialmente aquelas dispostas no art. 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 3.853/1999 e artigos 44 e 47 da Lei Complementar nº 5.564/2009."(Incluído pela Lei Complementar nº 325 de 2023)
Art. 7º Ficam aumentados na proporção especificada, os quantitativos dos cargos abaixo, já existentes no Quadro do Pessoal do Município, para o atendimento no disposto no artigo anterior.
Cargo | Quantitativo a ser aumentado |
Assessor | 01 |
Auxiliar Administrativo | 02 |
Técnico em Contabilidade | 01 |
Operador de Computador | 02 |
Auxiliar de Serviços Gerais | 01 |
Auxiliar de Expediente | 01 |
Guarda | 01 |
Motorista de Veículos Leves | 01 |
Parágrafo único. Os cargos de natureza efetiva criados por esta Lei comporão o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Município, ficando a cargo do setor responsável pelos Recursos Humanos a codificação respectiva e demais adaptações necessárias.
SEÇÃO II
DA SUPERINTENDÊNCIA
DA SUPERINTENDÊNCIA
Art. 8º A Superintendência é o órgão de administração e direção do IPARV, sendo composto por um Superintendente, um Tesoureiro, um Secretário e um Assessor Jurídico.
Parágrafo único. Os membros da Superintendência serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, indicados na forma seguinte:
I - o Superintendente, pelo Chefe do Executivo Municipal;
II - o Tesoureiro, pelo Presidente da FESURV;
III - o Secretário, pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
IV - o Assessor Jurídico, pelo Superintendente do IPARV.
Art. 9º Compete ao Superintendente:
I - exercer a direção, coordenação e administração do Instituto;
II - determinar e executar a política de previdência e assistência médica dos segurados e dependentes;
III - zelar pelo cumprimento das leis, normas e regulamentos pertinentes ao Instituto;
IV - julgar, em grau de recurso, os processos administrativos relativos à previdência e assistência médica;
V - revisar e homologar as decisões do Secretário que deferirem benefícios previdenciários;
VI - firmar termos de convênios e credenciamentos com entidades públicas ou privadas, jurídicas ou físicas, da área de assistência médico-hospitalar, odontológica e afins, para a prestação dos serviços de assistência médica aos contribuintes e dependentes;
VII - firmar termos de convênios com a rede bancária;
VIII - editar portarias, circulares e demais atos normativos para melhor orientação e execução desta Lei;
IX - elaborar programas anuais e plurianuais da previdência e assistência médica;
X - promover o estudo atuarial, contratando empresa ou profissional inscrito no IBA - Instituto Brasileiro de Atuária;
XI - convocar o Conselho Fiscal sempre que necessário;
XII - assinar, juntamente com o Secretário do IPARV, as certidões de tempo de contribuição;
XIII - firmar, juntamente com o Tesoureiro, os instrumentos que implicarem movimentação de recursos financeiros, especialmente os cheques, empenhos, ordem de pagamento e autorização para aplicação financeira;
XIV - representar o IPARV judicial e extrajudicialmente;
XV - providenciar a elaboração do orçamento do Instituto;
XVI - contratar auditoria independente;
XVII - requisitar dos entes estatais municipais a cessão de servidores, para preenchimento das funções executivas do Instituto, os quais serão remunerados pelos IPARV;
XVIII - prover as funções executivas com os servidores cedidos dos entes públicos municipais, cometendo-lhes tarefas e encargos compatíveis com suas funções, bem como colocá-los à disposição dos entes de origem, quando for o caso;
XIX - empossar o seu substituto, dentre servidores lotados no Instituto, para substituí-lo nos seus afastamentos por prazos superiores a 15 (quinze) dias.
Art. 10. Compete ao Tesoureiro:
I - a coordenação, orientação e controle das atividades econômicas, financeiras e patrimoniais do Instituto;
II - controlar diariamente as receitas e despesas do Instituto, verificando a regularidade da documentação;
III - manter conta corrente de todos os credores do Instituto, a qualquer título;
IV - separar as contas da previdência e assistência médica, providenciando escrituração em separado;
V - levantar balancetes diários do movimento financeiro;
VI - manter rigorosamente em dia o controle das contas bancárias;
VII - realizar recebimentos e pagamentos;
VIII - firmar, juntamente com o Superintendente, os instrumentos que implicarem movimentação de recursos financeiros, especialmente os cheques, empenhos, ordem de pagamento e autorização para aplicação financeira;
IX - solicitar e organizar os extratos bancários;
X - organizar e remeter a documentação para o serviço de contabilidade;
XI - atender as solicitações do Superintendente, no que for de interesse do Instituto.
Art. 11. Compete ao Secretário:
I - o controle das correspondências oficiais do IPARV;
II - processar e julgar, em primeira instância, os processos administrativos, relativos à previdência e à assistência médica;
III - remeter, para homologação e revisão do Superintendente, os processos, cujos pedidos relativos à previdência e assistência médica forem deferidos;
IV - remeter ao Superintendente os recursos contra suas decisões;
V - emitir certidões de tempo de contribuição e assiná-la, juntamente com o Superintendente;
VI - organizar e manter atualizado arquivo cadastral dos segurados;
VII - autuar os processos administrativos, numerando e vistando todas as folhas dos autos;
VIII - proceder o cálculo dos benefícios previdenciários dos segurados e seus dependentes, solicitando os documentos e as informações necessárias aos setores competentes dos entes estatais;
IX - comunicar, imediatamente, o ente público municipal da concessão de aposentadoria do respectivo servidor;
X - atender as solicitações do Superintendente, no que for de interesse do Município.
Art. 12. Compete ao Assessor Jurídico:
I - a defesa dos interesses do IPARV, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Instituto;
II - orientar o IPARV em assuntos ligados às suas finalidades;
III - emitir pareceres em processos administrativos ou quando solicitado pelo Superintendente.
SEÇÃO III
DO CONSELHO GESTOR
DO CONSELHO GESTOR
Art. 13. O Conselho Gestor é órgão superior de consulta do Superintendente do IPARV nos assuntos administrativos e dele participam:
I - um representante da Prefeitura Municipal, indicado pelo Prefeito;
II - um representante da Câmara de Vereadores, indicado por esta;
III - um representante da FESURV, indicado por esta;
IV - um representante dos servidores, indicado pelo Sindicato dos Funcionários Públicos de Rio Verde - SINDIVERDE;
V - um representante dos inativos.
Art. 14. Cada conselheiro terá um suplente, indicado na forma do artigo anterior.
Art. 15. A participação no Conselho não será remunerada.
Art. 16. Constituído e empossado perante o Superintendente do IPARV, o Conselho elegerá o seu Presidente.
Art. 17. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, nos termos do regulamento.
Art. 18. Compete ao Conselho Gestor:
I - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos do IPARV;
II - apreciar e aprovar os termos dos convênios a serem firmados com a rede bancária, os profissionais liberais e os prestadores de serviços;
III - apreciar e aprovar programas anuais e plurianuais da previdência e assistência médica;
IV - zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei e na legislação que versa sobre o regime assistencial e previdenciário;
V - acompanhar o estudo atuarial;
VI - acatar as recomendações do Superintendente, desde que lícitas e dentro das finalidades do Instituto;
VII - aprovar a contratação de auditoria independente e da empresa ou profissional inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
DO CONSELHO FISCAL
Art. 19. O Conselho Fiscal é o órgão de controle do IPARV e dele participam:
I - um representante da Prefeitura Municipal, indicado pelo Prefeito;
II - um representante da Câmara de Vereadores, indicado por esta;
III - um representante da FESURV;
IV - um representante dos servidores, indicado pelo Sindicato dos Funcionários Públicos de Rio Verde - SINDIVERDE;
V - um representante dos servidores inativos.
Art. 20. Cada conselheiro terá um suplente, indicado na forma do artigo anterior.
Art. 21. A participação no Conselho não será remunerada.
Art. 22. Constituído e empossado perante o Superintendente do IPARV, o Conselho elegerá o seu Coordenador.
Art. 23. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, nos termos do regulamento.
Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal controlar as operações, atividades e serviços do IPARV, com estas atribuições:
I - conferir o saldo de caixa;
II - verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a contabilidade do IPARV;
III - verificar se as receitas e despesas da previdência social e as receitas e despesas da assistência médica estão sendo contabilizadas separadamente;
IV - examinar se as despesas estão em conformidade com os planos do IPARV;
V - observar a regularidade dos recebimentos dos créditos e a pontualidade dos pagamentos;
VI - analisar os balancetes mensais do IPARV e o balanço anual, apresentando relatório conclusivo ao Presidente da Câmara e ao Prefeito, para decisão.
Art. 25. Comprovando qualquer irregularidade grave no desempenho das funções do IPARV, o Conselho Fiscal apresentará relatório fundamentado ao Presidente da Câmara e ao Prefeito, que decidirão.
Art. 26. O Conselho poderá requisitar um servidor à Prefeitura Municipal para as funções de Secretário.
Art. 27. Reunir-se-á o Conselho uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário.
Parágrafo único. Ausente o Coordenador, será escolhido substituto para a sessão.
Art. 28. As deliberações serão tomadas por maioria simples, lançadas em ata aprovada ao final da sessão.
CAPÍTULO II
DO REGIME ECONÔMICO-FINANCEIRO
DO REGIME ECONÔMICO-FINANCEIRO
SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 29. A Receita do IPARV é constituída pelos seguintes recursos:(Redação dada pela Lei nº 5.147 de 2006)
I - contribuições previdenciárias;(Redação dada pela Lei nº 5.147 de 2006)
II - contribuições para a assistência médica;(Redação dada pela Lei nº 5.147 de 2006)
III - rendas resultantes da aplicação de reservas, observado o que dispõe o Conselho Monetário Nacional;(Redação dada pela Lei nº 5.147 de 2006)
IV - doações, legados, subvenções e outras rendas eventuais;(Redação dada pela Lei nº 5.147 de 2006)
V - juros, multas e atualização monetária de pagamento de quantias devidas ao Instituto;(Redação dada pela Lei nº 5.147 de 2006)
VI - taxas, contribuições, percentagens e outras importâncias devidas em decorrência de prestação de serviços;(Redação dada pela Lei nº 5.147 de 2006)
VII - rendas resultantes de operações diversas;(Redação dada pela Lei nº 5.147 de 2006)
VIII - rendas resultantes de operações financeiras e aplicações no mercado de capitais, conforme resolução do Conselho Monetário Nacional;(Redação dada pela Lei nº 5.147 de 2006)
IX - rendas resultantes de operações financeiras e aplicações no mercado de capitais, conforme resolução do Conselho Monetário Nacional;
Art. 30. A Receita do IPARV será empregada exclusivamente na consecução das finalidades previstas previstas nesta Lei e na legislação que dispõe sobre a previdência e assistência médica prestada pelo Instituto.
Art. 31. O patrimônio do IPARV constituir-se-á de:
I - ações, apólices e títulos;
II - reservas técnicas, de contingência e de função previdenciária;
III - bens móveis e imóveis;
IV - outros recursos em decorrência da lei.
SEÇÃO II
DA ARRECADAÇÃO
DA ARRECADAÇÃO
Art. 32. As contribuições previdenciárias e da assistência médica serão depositadas em contas distintas, próprias do IPARV, em bancos oficiais, até o dia 10 de cada mês, ou imediatamente, após o repasse ao Instituto.
Art. 33. O processo de arrecadação obedecerá às condições especiais que forem expedidas pelo Superintendente do IPARV.
Art. 34. Todas as quantias devidas ao IPARV e não recolhidas no prazo estipulado em lei serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária e multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito.(Citado pela Lei nº 4.869 de 2004)
Parágrafo único. Além das cominações estabelecidas no caput deste artigo, o não-recolhimento regular dos recursos destinados ao IPARV caracterizará crime de autoridade responsável pelo recolhimento.
Art. 35. O atraso no repasse do valor das contribuições implicará em bloqueio de receitas e contas correntes da entidade em mora.
Art. 36. Compete ao IPARV fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância que lhe seja devida, podendo verificar as folhas de pagamento dos funcionários dos entes públicos municipais, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e as informações que lhes forem solicitas.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Art. 37. O Orçamento, a programação financeira e os balanços do IPARV obedecerão aos padrões e normas instituídos pela legislação específica ajustados às suas peculiaridades.
Art. 38. A taxa de administração prevista na Lei 9.717/98, Art. 1º, III e 6º , VIII, e Portaria n. 4.992/99, art. 17, VIII, § 3º, será fixada em 2% (dois por cento) do valor total da remuneração dos servidores ativos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. A estrutura do IPARV, a definição das atribuições dos servidores e dos demais atos complementares necessários à execução da presente Lei serão previstos no Regulamento aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 40. Não há restituição de contribuição, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, nem se permite ao segurado a antecipação para fins de percepção dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 41. Prescreverá em 10 (dez) anos o direito de pleitear o pagamento das importâncias devidas ao IPARV, a título de contribuição previdenciária e assistência médica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a todas as importâncias devidas ao IPARV, a qualquer título.
Art. 42. Não prescreve o direito ao benefício previdenciário, mas prescrevem as prestações respectivas, não reclamadas no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data em que foram devidas.
Art. 43. As verbas destinadas à publicidade de iniciativa do Instituto somente poderão ser utilizadas para fins de instrução, orientação ou esclarecimento aos beneficiários.
Art. 44. Serão divulgados os atos ou fatos de interesse geral dos segurados.
Art. 45. Sem prejuízo da apresentação de documentos hábeis comprobatórios das condições exigidas para a continuidade das prestações, o IPARV manterá serviços de inspeção destinados a investigar a preservação de tais condições.
Art. 46. A contribuição recolhida indevidamente não gera qualquer direito previdenciário ou assistencial.
Art. 47. O IPARV fará publicar mensalmente, através da imprensa escrita local e/ou fixação em local público, os respectivos demonstrativos financeiros do período.
Art. 48. Todos os atos que representarem pagamentos de compromissos do IPARV serão procedidos através de cheques nominais assinados em conjunto pelo Superintendente e pelo Tesoureiro do Instituto.
Art. 49. É vedado ao IPARV fazer empréstimos de qualquer natureza do Poder Executivo Municipal ou a qualquer outra entidade.
Art. 50. Para qualquer modificação nesta Lei é exigido quórum especial de dois terços dos Vereadores componentes da Câmara Municipal.
Art. 51. Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 03 de outubro de 2003. Paulo Roberto Cunha Prefeito de Rio Verde
Gleice Cabral de Castro
Superintendente do IPARV
ANEXO I, DA LEI Nº 4.692/03 QUADRO DE CARGOS E PADRÃO DE VENCIMENTO (IPARV) | |||||
Ordem | Cargo/Nome | Vencimento Fevereiro/12 | Nível | Padrão Originário (Anexo IX) | Vencimento Proposto |
1 | ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | R$ 1.572,08 | I | X-A | R$ 1.780,90 |
II | XI-A | R$ 1.963,44 | |||
2 | ASSISTENTE DE TESOURARIA | R$ 1.572,08 | I | X-A | R$ 1.780,90 |
II | XI-A | R$ 1.963,44 | |||
3 | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | R$ 840,83 | I | IV-A | R$ 991,67 |
II | VI-A | R$ 1.205,38 | |||
4 | AUXILIAR DE EXPEDIENTE | R$ 840,83 | I | IV-A | R$ 991,67 |
II | VI-A | R$ 1.205,38 | |||
5 | AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | R$ 659,82 | I | I-A | R$ 740,00 |
II | II-A | R$ 815,85 | |||
6 | GUARDA | R$ 659,82 | I | II-A | R$ 815,85 |
II | III-A | R$ 899,47 | |||
7 | MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES | R$ 659,82 | I | IV-A | R$ 991,67 |
II | V-A | R$ 1.093,32 | |||
8 | OPERADOR DE COMPUTADOR | R$ 798,78 | I | III-A | R$ 899,47 |
II | V-A | R$ 1.093,32 | |||
9 | TÉCNICO EM BENEFÍCIOS | R$ 1.572,08 | I | X-A | R$ 1.780,90 |
II | XI-A | R$ 1.963,44 | |||
10 | TÉCNICO EM CONTABILIDADE | R$ 893,38 | I | V-A | R$ 1.093,32 |
II | VI-A | R$ 1.205,38 |
ANEXO I, DA LEI Nº 4.692/03 QUADRO DE CARGO E PADRÃO DE VENCIMENTO (SUPARQUE) | |||||
Ordem | Cargo/Nome | Vencimento Fevereiro/12 | Nível |
Padrão Originário (Anexo IX) | Vencimento Proposto |
1 | JARDINEIRO | R$ 659,82 | I | I-A | R$ 740,00 |
II | II-A | R$ 815,85 | |||
2 | OPERADOR DE EQUIPAMENTOS | R$ 659,82 | I | I-A | R$ 740,00 |
II | II-A | R$ 815,85 | |||
3 | PODADOR | R$ 659,82 | I | I-A | R$ 740,00 |
II | II-A | R$ 815,85 |
(Incluído pela Lei Complementar nº 236 de 2022)