Art. 1º Ficam criados os cargos abaixo, a fim de que integrem o Quadro do Pessoal da Superintendência Municipal de Trânsito - SMT:
I - Cargos Comissionados:
a) Diretor de Engenharia de Tráfego:
Quantitativo: 01
Salário: R$ 1.000,00
Requisitos: Bacharelado em Engenharia, com especialização em tráfego, ou Bacharelado em Arquitetura, com especialização em tráfego
Tarefas:
1. gerenciar o planejamento, projeto e operação do sistema de trânsito de veículos, pedestres e animais;
2. gerenciar a coleta de dados estatísticos;
3. gerenciar a elaboração estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
4. promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com normas do CONTRAN;
5. gerenciar e executar outras tarefas, visando o cumprimento das disposições do Código de Trânsito Brasileiro.
b) Diretor de Operação e Produção:
Quantitativo: 01
Salário: R$ 1.000,00
Requisito: Bacharelado em Engenharia Eletrônica ou Técnico em Eletrônica com experiência mínima de 2 anos na área de operação de trânsito;
Tarefas:
1. responsabilizar-se pela sinalização eletrônica, inclusive a sua manutenção;
2. implantar e ordenar as sinalizações horizontal, vertical e eletrônica;
3. controlar e prever a necessidade de aquisição de material para a sinalização;
4. integrar-se à engenharia de tráfego para o melhor ordenamento do fluxo de veículos e pedestres.
c) Diretoria de Fiscalização:
Quantitativo: 01
Salário: R$ 1.000,00
Requisito: 2º Grau
Tarefas:
1. ordenar e coordenar o serviço de fiscalização;
2. estabelecer em conjunto com órgãos da polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento de trânsito, quanto à aplicação de medidas administrativas cabíveis em razão de infrações de circulação, estacionamento e parada;
3. coordenar as ações necessárias ao cumprimento das disposições do art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro;
4. coordenar a fiscalização das empresas de transporte coletivo, táxi, mototáxi e transporte escolar, urbano e rural;
5. desempenhar outras tarefas com vistas ao cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro e regulamentos da Superintendência Municipal de Trânsito;
6. integrar-se aos demais setores da Superintendência Municipal de Trânsito, visando o disciplinamento do trânsito.
d) Tesoureiro:
Quantitativo: 01
Salário: R$ 800,00
Requisito: 2º Grau.
Tarefas:
1. realizar operações financeiras em nome da SMT;
2. estabelecer o controle e movimentação as contas correntes da SMT.
e) Secretária Executiva:
Quantitativo: 01
Salário: R$ 500,00
Requisito: 2º Grau
Tarefas:
1. assessorar o Superintendente Municipal de Trânsito em todo o setor operacional;
2. coordenar o setor administrativo, emitir e receber documentos;
3. manter arquivos e controle de expedientes;
4. responsabilizar-se pelo Departamento do Pessoal da Superintendência Municipal de Trânsito;
5. controlar a aquisição de materiais.
II - Cargos Efetivos:
a) Fiscal de Trânsito:
Código: OP-039
Categoria: Fiscal de Trânsito
Série de Classe: Operacional
Classe de Vencimentos: VI a IX
Função: Fiscal de Trânsito
Quantitativo: 15
Salário: R$ 500,00
Requisitos: 2º Grau e possuir CNH
Descrição da Função: Executa atividades de fiscalização e orientação do trânsito;
Tarefas:
1. fiscalizar o transporte coletivo, táxi, mototáxi e transporte escolar, urbano e rural ou qualquer outro que venha a ser instituído;
2. fazer cumprir todos os regulamentos que regem as mais diversas modalidades de transportes;
3. aplicar penalidades, inclusive multas;
4. apreender veículos, quando os seus condutores transgredirem os regulamentos específicos.
b) Vistoriador de Veículos:
Código: OP-040
Categoria: Operacional
Série de Classe: Vistoriador de Veículos
Classe de Vencimentos: VI a IX
Função: Vistoriador de Veículos
Quantitativo: 03
Salário: R$ 500,00
Requisitos: 2º Grau e possuir CNH
Descrição da Função: Executa atividades de vistoria de veículos; Tarefas: Proceder a vistoria de veículos a fim de que seja assegurado o cumprimento de regulamentos e legislação pertinente.
Art. 2º Fica instituído o Quadro do Pessoal da Superintendência Municipal de Trânsito - SMT, composto dos seguintes cargos:
I - CARGOS COMISSIONADOS | QUANTITATIVO |
a) Superintendente Municipal de Trânsito | 01 |
b) Diretor de Engenharia de Tráfego | 01 |
c) Diretor de Operação e Produção | 01 |
d) Diretor de Fiscalização | 01 |
e) Tesoureiro | 01 |
f) Secretária Executiva | 01 |
II - CARGOS EFETIVOS | QUANT. |
a) Agente Municipal de Trânsito | 80 |
b) Almoxarife | 03 |
c) Auxiliar Administrativo | 10 |
d) Auxiliar de Serviços Gerais | 10 |
e) Eletricista | 03 |
f) Fiscal de Trânsito | 15 |
g) Guarda | 04 |
h) Motorista de Veículos Leve | 04 |
i) Pintor | 04 |
j) Vistoriador de Veículos | 03 |
Art. 3º O pessoal da Superintendência Municipal de Trânsito será regido pelo Estatuto dos Servidores do Município, Lei n. 3.968/2000 e Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Município, Lei n. 3.853/99.
Art. 4º Os quantitativos dos cargos abaixo são acrescidos das unidades, a fim de atender os artigos anteriores:
Cargo | Quantitativo a ser aumentado |
a) Agente Municipal de Trânsito | 80 |
b) Almoxarife | 03 |
c) Auxiliar Administrativo | 10 |
d) Auxiliar de Serviços Gerais | 10 |
e) Eletricista | 03 |
f) Fiscal de Trânsito | 15 |
g) Guarda | 04 |
h) Motorista de Veículos Leves | 04 |
i) Pintor | 04 |
j) Vistoriador de Veículos | 03 |
Art. 5º Fica autorizada a realização de concurso público para o provimento dos cargos efetivos mencionados nesta Lei.
Art. 6º O salário do cargo de Superintendente Municipal de Trânsito passa a ser de R$ 2.000,00.
Art. 7º Ficam autorizadas as adaptações necessárias no Plano de Cargos e Vencimentos, no que se refere à alteração de quantitativos e novos cargos tratados por esta Lei.
Art. 8º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de dezembro de 2001.
ANEXO II TABELA DO QUADRO DE CARGOS EM EXTINÇÃO (AGÊNCIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO) | |
CARGO EXTINÇÃO | QUANTITATIVO |
Eletricista | 1 |
Pintor | 3 |
Auxiliar de Serviços Gerais(Incluído pela Lei Complementar nº 192 de 2020) | 6(Incluído pela Lei Complementar nº 192 de 2020) |