Art. 1º A Lei Complementar nº 5.564/2009 passará a viger com as seguintes alterações:
"Art. 33 ..................................................
..................................................
..................................................
VII - Procurador do Município Nível VII.
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
"Art. 44 ..................................................
§ 1º São requisitos da progressão vertical:
..................................................
§ 5º A progressão vertical do Procurador do Município para o Nível VI e Nível VII só poderá ocorrer, preenchidos todos os requisitos legais, a partir de outubro do ano de 2026 e outubro do ano de 2029, respectivamente.
(NR)
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Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.