Art. 1º A Lei Complementar nº 5.564, de 24 de março de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44. ..................................................
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Art. 51. A disposição ou a cessão de Procurador do Município para prestar serviço fora do âmbito da Procuradoria-Geral do Município, somente serão permitidas se com ônus para o órgão requisitante, salvo na hipótese de exercício no âmbito da Administração Direta ou Indireta do Município.
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2018.