Art. 1º O art. 3º da lei complementar nº 5.564 de 24 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - (Revogado)
"(NR)
Art. 2º As funções do Diretor das Procuradorias Especiais correspondem às mesmas que eram atribuídas ao Coordenador-Geral, previstas no parágrafo único do art. 6º e no art. 7º da Lei Complementar nº 5.564 de 24 de março de 2009.
Art. 3º Em razão do disposto no art. 1º desta lei, o Anexo I, "CARGOS COMISSIONADOS", permanecendo inalterado para os servidores do quadro permanente da Lei Complementar nº 5.564 de 24 de março de 2009, passa vigorar na forma do Anexo Único a seguir:
ANEXO ÚNICO
CARGOS COMISSIONADOS
Art. 4º Com exceção do valor do subsídio do cargo de Procurador-Geral que será fixado em lei específica juntamente com os valores dos subsídios dos Secretários, os valores da remuneração correspondentes aos símbolos descritos no Anexo único do art. 3º, para os demais cargos, serão estabelecidos em lei ordinária própria.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1º de setembro de 2013.(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.282 de 2013)