Art. 1º Esta lei Complementar modifica a forma de recebimento, na Administração direta Municipal, dos honorários advocatícios regulados na lei complementar n. 5.564/2009 e nos arts. 21 e 22 da lei federal nº 8.906/94.
Art. 2º Nenhum Procurador do Município, ou qualquer outro servidor, poderá receber diretamente do contribuinte os honorários advocatícios, previstos na Lei Complementar nº 5.564/2009 e nos art. 21 e 22 da Lei Federal nº 8.906/94 e art. 85 e seguintes da Lei nº 13.105/2015.(Redação dada pela Lei Complementar nº 71 de 2016)
Art. 3º Em razão da vedação prevista no art. 2º desta Lei, os valores devidos aos Procuradores e Gestores do Município, a título de honorários advocatícios, previstos na Lei Complementar nº 5.564/2009, serão recolhidos pelo Município e repassados aos beneficiários na forma definida nesta Lei (Redação dada pela Lei Complementar nº 71 de 2016)
§ 1º O recolhimento dos honorários advocatícios dar-se-á por meio de DUAM - Documento de Arrecadação Municipal, juntamente com a arrecadação do tributo que originou o crédito honorário.
§ 2º Fica autorizado que os honorários advocatícios, recebidos via DUAM - Documento de Arrecadação Municipal, sejam diretamente repassados para a conta da Associação dos Procuradores do Município, obedecidos os critérios abaixo:
I - A Associação dos Procuradores do Município deverá anuir com o recebimento dos honorários e fornecer o número da conta corrente específica, caso em que ficará responsável pela sua distribuição aos beneficiários, nos exatos termos da lei complementar nº 5.564/2009 e alterações posteriores;
II - A Associação dos Procuradores do Município, para poder receber e distribuir os honorários, nos termos da legislação pertinente, deverá constar em seu estatuto essa autorização específica.
§ 3º Os valores dos honorários recebidos pelo Município no mês serão creditados para a Associação até o dia 10 do mês subsequente.
Art. 4º O recolhimento dos honorários advocatícios serão contabilizados como receita extra-orçamentária e não se constitui em aumento de despesa com gasto de pessoal, por se tratar de mera intermediação de valor pago por terceiro, decorrente de processo judicial, aos procuradores e gestores da Procuradoria, nos termos da lei complementar n. 5.564/2009 e lei federal nº 8.906/94.
Art. 5º Nos casos de penhora online e nos casos de processos não relativos à cobrança de tributos, o procurador do processo deverá solicitar ao juiz que, no alvará de levantamento dos honorários, venha a autorização para que Banco já faça a transferência para a conta da Associação dos Procuradores.
Art. 6º A extinção da Associação dos Procuradores do Município ou a sua não anuência pela gestão dos honorários, nos termos desta lei, devolverá ao Município a responsabilidade de arrecadar os honorários e distribuí-los aos procuradores e gestores da Procuradoria, nos termos da legislação.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, o município definirá em regulamento o seu procedimento, ficando autorizado a repassá-los mediante folha de pagamento ou por outra forma mais adequada.
Art. 7º Os demais procedimentos necessários ao cumprimento desta lei serão definidos pelo Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em 1º de novembro de 2013, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 6.126/2012.