Art. 1º. Os créditos da Administração direta, inclusive de fundos municipais, e das autarquias e fundações municipais, cobrados via ação judicial, deverão ser levantados via depósito na respectiva conta específica ou por meio de DUAM - Documento Único de Arrecadação Municipal.
§ 1º. Não ocorrendo quitação voluntária pelo devedor, havendo penhora de dinheiro, o procurador do processo deverá solicitar ao juiz que oficie o Banco para que faça a transferência diretamente para a conta de que trata o caput deste artigo ou para que haja quitação do DUAM - Documento Único de Arrecadação Municipal.
§ 2º. Poderá ser adotada outra forma de levantamento dos créditos, mediante convênio com o Poder Judiciário.
Art. 2º. A forma do levantamento dos honorários de sucumbência:
I - dos procuradores da Administração direta será a definida pela Lei Complementar nº 6.323/2013;
II - dos advogados da Administração indireta se dará na forma a ser definida em regulamentação específica de cada ente da administração indireta, por meio de Portaria.
Parágrafo único. Poderá ser adotada outra forma de levantamento dos honorários de sucumbência, mesmo na hipótese do inciso I deste artigo, se houver convênio com o Poder Judiciário, quando poderá ser adotado o levantamento dos honorários por meio de recolhimento na própria guia judicial ou outra forma a ser definida no convênio.
Art. 2º-A Em caso de cessão de procuradores do Município para a Administração Indireta, com ou sem ônus para o cessionário, na forma prevista no art. 51 da Lei Complementar n. 5.564/2009, os honorários de que trata o art. 2º, inciso II, desta Lei passarão a ser distribuídos entre os procuradores do Município, com observância, quanto à matéria, do disposto nas Leis Complementares n. 5.564/2009 e 6.323/2013.(Incluído pela Lei Complementar nº 111 de 2018)
Parágrafo único. O procurador do Município que for cedido a órgão da Administração Indireta do Município assumirá os serviços jurídicos do ente, podendo ter auxiliares.(Incluído pela Lei Complementar nº 111 de 2018)
Art. 3º. Os entes da administração indireta deverão baixar a Portaria prevista no inciso II do art. 2º, dentro de prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.