Art. 1º Fica o município de Rio Verde autorizado a aderir e participar do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV, instituído pela Medida Provisória n. 459, de 25 de março de 2009, convertida na Lei n. 11.977, de 07 de julho de 2009.
Parágrafo único. O PMCMV, gerido e administrado pela Caixa Econômica Federal, tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda, sob a forma de arrendamento residencial.
Art. 2º Caberá ao Município, por força da adesão ao PMCMV, além da concessão da isenção de que trata o art. 3º desta Lei e outras obrigações assumidas no Termo de Adesão, a construção de infra-estrutura de acesso às áreas a serem utilizadas.
Art. 3º Os imóveis destinados ao atendimento do PMCMV, durante a fase de construção estarão isentos de:
I - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso "inter vivos", específica e exclusivamente sobre as transmissões de propriedade imobiliária que vierem integrar o Programa;
II - Alvará de Construção;
III - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU durante a fase de construção;
IV - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre a construção dos empreendimentos vinculados ao programa, exclusivamente quanto aos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 55 da Lei Complementar Municipal nº 5.727, de 11 de dezembro de 2009, inclusive para contribuintes optantes do Simples Nacional na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
V - Termo de Habite-se.
Art. 4º Fica referendado o Termo de Adesão firmado pelo Poder Executivo com a Caixa Econômica Federal em 21.05.2009, objetivando a união de esforços para a implementação eficaz e eficiente do PMCMV em Rio Verde.
Art. 5º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.