Art. 1º Nos termos dos artigos 199 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL INTERNET PARA TODOS, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia, que consiste no oferecimento do serviço de conexão à rede Internet, sem fio, via wireless, utilizando o protocolo TCP/IP, à pessoas físicas integrantes da comunidade rio-verdense, gratuitamente e mediante as seguintes condições:
I - apresentação de certidão negativa de débitos municipais em nome do beneficiário e também relativa aos débitos incidentes sobre imóvel sob sua posse direta, onde se encontrará instalado o equipamento que permitirá o acesso à Internet, ainda que não seja proprietário;
II - apresentação de comprovante de endereço:
III - apresentação de comprovante de renda familiar,
IV - assinatura de termo de adesão ao Programa.
Parágrafo único. A apresentação de comprovante de renda familiar servirá para estabelecer a ordem de preferência de atendimento dos interessados no beneficio conferido pelo Programa a que se refere o caput deste artigo, que visa ainda conciliar esse critério com o atendimento de beneficiários residentes na periferia urbana, em cumprimento ao art. 202, inciso III da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º O PROGRAMA MUNICIPAL INTERNET PARA TODOS obedecerá ainda às seguintes regras:
I - cada imóvel contará com apenas um beneficiário do Programa, o que vale dizer que não será concedido mais de um código de acesso à Internet e senha privativa para um único imóvel;
II - é proibida a inclusão de beneficiário no Programa que resida em imóvel cujos moradores já tenham acesso à Internet, ainda que o contratante desse serviço não seja o pretenso beneficiário;
III - o acesso às informações divulgadas pela Internet será limitado, priorizando as informações de caráter educacional e cultural e a interação com as diversas esferas do Poder Público, excluindo-se o acesso ao que seja considerado ilegal, improdutivo ou nocivo à moral e aos bons costumes.
Art. 3º As condições necessárias para que os munícipes eleitos beneficiários do PROGRAMA INTERNET PARA TODOS permaneçam nessa condição estarão detalhadas no termo de adesão a que se refere o art. 1º, inciso IV desta Lei.
Art. 4º O oferecimento do beneficio a que se refere o PROGRAMA INTERNET PARA TODOS estará sempre condicionado à viabilidade técnica e disponibilidade financeira do Município.
Art. 5º Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei correrão à conta do Orçamento vigente, podendo, se necessário, abrir-se crédito suplementar.
Art. 6º Se necessário, esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.