Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, pelo preço de avaliação, os lotes das quadras 09 (nove), 10 (dez) e 11 (onze) do Setor Barrinha, necessários à implantação do parque ecológico na confluência dos Córregos Barrinha e Sapo, através de desapropriação, permuta ou qualquer outro meio legal.
Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a edificar prédio de 65,00 m² (sessenta e cinco metros quadrados) no lote 08, quadra 01, Setor Serra Dourada, cuja desafetação e transferência de domínio foi autorizada pela Lei nº 5.151/2006, de 15 de maio de 2006, como complemento à indenização prestada a FRANCISCO DA SILVA, que detinha a posse de parte do imóvel adquirido pelo Município para a mesma finalidade prevista no artigo anterior.
Art. 3º As despesas com o cumprimento desta lei serão levadas à conta do Orçamento vigente, podendo, se necessário, abrir-se crédito especial ou suplementar.
Art. 4º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.