Art. 1º Nos termos do art. 105 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, fica o Poder Executivo autorizado a realizar licitação na modalidade de concorrência pública com vista à permissão de uso dos passeios e outros locais públicos para a instalação de lixeiras fixas, mediante a exploração de publicidade.
Art. 2º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.