Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de IPTU e das Taxas de Vistorias Urbanísticas, de Posturas, de Vigilância Sanitária, de Meio Ambiente e Alvará de Localização e Funcionamento a MEI - Microempreendedores Individuais por prazo indeterminado, nos termos do art. 17, II e IV da Lei 5.623/2009, de 19.08.2009 e Lei Federal Complementar n. 123/2006. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5.846 de 2010)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção e das Taxas de Vistorias Urbanísticas, de Posturas, de Vigilância Sanitária, de Meio Ambiente e Alvará de Localização e Funcionamento a microempresas e empresas de pequeno porte no exercício de sua constituição, nos termos do art. 17, inciso I da Lei 5.623/2009, de 19.08.2009.
Art. 3º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.