Art. 1º Fica criado o cargo de Diretor dos Serviços de Inspeção dos Produtos de Origem Animal, de livre nomeação e exoneração, com quantitativo de 01 (uma) unidade e vencimentos correspondente a R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
Art. 2º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.