Prefeitura de Rio Verde

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Município de Rio Verde

EMENDA Nº 024, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.

Altera o sistema de previdência social do Município de Rio Verde - GO para criar regras de transição a serem garantidas aos servidores vinculados ao regime próprio de previdência social do Município quando da implementação da Reforma da Previdência Social municipal determinada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e estabelece idades mínimas para a aposentadoria voluntária dos servidores públicos vinculados ao regime próprio de previdência social do Município.

A Câmara Municipal de Rio Verde-GO promulga:
Art. 1º A lei orgânica do Município de Rio Verde - Goiás passa a ser acrescida do Título VII Anexo Previdenciário, contendo a normatização das regras de transição de aposentadoria a serem garantidas aos servidores quando da implementação da Reforma da Previdência Social Municipal determinada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, assim como previsão para implementação de custeio extraordinário por meio de lei municipal, com a seguinte redação:
Art 2º .........................................................................
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I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo;
Art 3º .........................................................................
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I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
Art. 4º Em atenção ao caput e §§ 1º e 2º do art. 21 da EC 103/2019, assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 1º deste Anexo Previdenciário, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica e que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
Art 4º .........................................................................
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I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
Art. 2º Altera a redação do art. 83 da lei orgânica que passa a vigorar com e seguinte redação:
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de vigência da Lei municipal complementar que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Rio Verde-GO, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2021. Lucivaldo Tavares Medeiros Presidente Marussa Cássia Favaro Boldrin 1º Secretário