Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção dos tributos cobradas em razão dos serviços dos cemitérios, ou graduá-los, segundo a capacidade econômica de contribuintes reconhecidamente carentes, o que deve ser diagnosticado através de levantamento e análise procedidos por profissional da área de assistência social, culminando na emissão de laudo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo visa dar cumprimento ao art. 119 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º Se necessário, esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 3º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de maio de 2001, no que diz respeito à graduação ou isenção a tributos cobrados nos serviços dos cemitérios.