Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos na Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (Alvará de Licença), Imposto Sobre Serviços - ISS, Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana IPTU e Imposto Territorial Urbano - ITU, relativos aos exercícios abaixo relacionados, na' proporção especificada, estando ajuizados ou não:
Exercício | Desconto |
1995 | 50% |
1996 | 40% |
1997 | 30% |
1998 | 30% |
1999 | 30% |
Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a conceder descontos para a Contribuição de Melhoria, nas mesmas condições do artigo anterior, quando incidente em bairros cujos imóveis apresentem maior valorização, podendo, quanto a bairros periféricos e consequentemente de menor valorização, ser o tributo graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte, na forma estabelecida no art. 119 da Lei Orgânica.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.