Art. 1º Fica criado o Fundo de Meio Ambiente do Município de Rio Verde FMAM, com o objetivo de custear ações, programas e projetos de preservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município de Rio Verde.
Art. 2º O Fundo de Meio Ambiente do Município tem autonomia administrativa e financeira, e seus recursos serão destinados de conformidade com o artigo primeiro.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo de Meio Ambiente do Município as receitas provenientes de:
I - dotações orçamentárias;
II - o produto da arrecadação de multas por infrações as normas ambientais;
III - o produto da remuneração pelos serviços prestados pela Secretaria da Infra-Estrutura e do Meio Ambiente do Município, aos requerentes de autorizações e licenças ambientais, e outras, pertinentes as atribuições regimentais;
IV - transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e paraestatais;
V - créditos advindos de condenação em dinheiro, oriundo de indenização e multas judiciais, nos termos da Lei Federal n. 7.347, de 24.07. 1985;
VI - produto decorrente de acordos, convênios, contratos e consórcios, e recursos provenientes de ajuda e cooperação entre órgãos ou entidades públicas e privadas;
VII - rendimentos de qualquer natureza, decorrentes da aplicação de seu patrimônio;
VIII - recursos resultantes de doações, legados, subvenções, auxílios e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;
IX - doações e recursos de outras origens.
Art. 4º Os recursos financeiros do Fundo de Meio Ambiente do Município serão geridos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e aplicados em ações, programas e projetos ambientais, propostos pela Secretaria mencionada e pelo Conselho do Meio Ambiente de Rio Verde - COMAM.(Redação dada pela Lei nº 4.210 de 2001)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá utilizar-se dos recursos do Fundo de Meio Ambiente, mediante fiscalização do COMAM, para a contratação de serviços de assessoria, consultoria e aquisição de materiais e equipamentos destinados às atividades de melhoria da qualidade do meio ambiente.(Redação dada pela Lei nº 4.210 de 2001)
Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá o regulamento do Fundo de Meio Ambiente do Município, no qual deverá prever todos os seus mecanismos de gestão administrativa e financeira, compreendendo os procedimentos necessários ao controle e fiscalização, interna e externa, da aplicação dos recursos, através da Auditoria Geral do Município, do COMAM e do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se disposições em contrário.