CAPÍTULO I
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Art. 1º Esta Lei reformula a Lei 3.473/1997, que criou o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMAm, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;
IX - recursos oriundos de repasse da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA);
X - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
XI - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais;
XII - compensação financeira ambiental;
XIII - outras receitas eventuais.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do FMMAM, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
§ 2º Os recursos do FMMAM poderão ser aplicados, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
CAPÍTULO II
Da Administração do Fundo
Da Administração do Fundo
Art. 3º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela gestão do Meio Ambiente e execução da Política Municipal do Meio Ambiente, observadas as diretrizes propostas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente propor ao órgão administrador do FMMAM as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
CAPÍTULO III
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, observadas as limitações legais e financeiras, serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I - estruturar, custear, manter e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II - investir, custear e manter a estrutura de meio ambiente do Município;
III - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;
f) outras atividades relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
IV - custear os serviços públicos de limpeza urbana no que tange à coleta, transbordo, manejo, transporte, destinação e tratamento de resíduos sólidos;(Incluído pela Lei Complementar nº 299 de 2023)
V - promover, custear e proteger a qualidade do solo contra alterações nocivas por contaminação, identificação, cadastramento e remediação de áreas contaminadas de forma a tornar seguros seus usos atual e futuro.(Incluído pela Lei Complementar nº 299 de 2023)
Parágrafo único. do total de recursos arrecadados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente fica permitida a utilização de até 30% (trinta por cento) para as despesas elencadas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 6º O Conselho Municipal do Meio Ambiente proporá diretrizes para a elaboração dos termos de referência, da forma e dos procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 7º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Finais
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8º O poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.
Art. 10. Ficam revogadas as demais disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.473/1997.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.