Art. 1º Fica criado no Município de Rio Verde o SISTEMA ALTERNATIVO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETA DE ALUGUEL - MOTO-TÁXI.
Art. 2º O serviço a que se refere o artigo anterior é considerado de interesse público e será explorado por particulares, mediante autorização da Chefia do Poder Executivo, após o atendimento das exigências estabelecidas em Regulamento próprio e pagamento das taxas respectivas.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - moto-táxi: serviço de transporte individual de passageiro, a ser explorado por pessoa jurídica, devidamente autorizada pela Chefia do Poder Executivo;
II - condutor: pessoa que possua Carteira Nacional de Habilitação e que preencha os requisitos do Regulamento próprio.
Art. 4º A empresa exploradora do serviço a que se refere esta Lei será responsável por quaisquer danos que venha causar a usuários ou a terceiros.
Art. 5º As empresas exploradoras do serviço de mototáxi estão sujeitas às seguintes sanções por parte do Poder Público Municipal:
I - multas;
II - apreensões;
III - cassação da autorização.
Art. 6º O seguro contra condutores, usuários e terceiros é obrigatório às empresas exploradoras do serviço de mototáxi.
§ 1º Os valores dos seguros serão atualizados anualmente com base na UFIR, ou outro índice que porventura venha substituí-la.
§ 2º O seguro é obrigatório tanto para os veículos pertencentes à empresa quanto àqueles dos quais esta se vale para a exploração a que se propõe.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo limitará em 12 (doze) o número de empresas a atuar no ramo de mototáxi, fixando em 35 (trinta e cinco) o número máximo de mototaxistas por empresa devidamente registrada.
Parágrafo único. Quaisquer alterações quanto aos limites estabelecidos no artigo anterior, estas deverão ser submetidas ao referendum da Câmara Municipal.
Art. 8º Os serviços de mototáxi somente poderão ser explorados por empresas devidamente registradas na Superintendência Municipal de Trânsito SMT.(Redação dada pela Lei nº 4.682 de 2003)
Parágrafo único. Para obtenção do registro, os interessados deverão apresentar requerimento acompanhado de contrato social constitutivo da empresa, com capital social equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do patrimônio real do valor da frota em seu nome.(Redação dada pela Lei nº 4.682 de 2003)
Art. 9º Os veículos a serem utilizados no serviço disciplinado por esta Lei deverão ser dotados de 02 (duas) ou 03 (três) rodas, com potência mínima de 125 cilindradas e ter, no máximo, 04 (quatro) anos de uso, além de estar em perfeito estado de conservação.
Art. 10. O serviço de que trata esta Lei obedecerá a Regulamento próprio, aprovado por ato do Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se disposições contrárias.