Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar, se necessário for, e alienar a ELIOMAR QUEIROZ MACHADO, mediante investidura, com fundamento no art. 102, § 2º da Lei Orgânica Municipal e art. 17, I, "d" da Lei nº. 8.666/93, área que compõe o patrimônio municipal medindo 9,15 m² (nove metros quadrados e quinze centésimos de metros quadrados).
Parágrafo único. A área pública descrita no caput deste artigo não possui matrícula individualizada, apresentando-se como área lindeira (parte de chanfro) ao imóvel particular de propriedade de ELIOMAR QUEIROZ MACHADO, descrito como Parte "AB1" do lote 34/35 AB da quadra 11, esquina da Rua Dezoito com a Rua "E", do Parque dos Buritis - 2ª etapa, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos - CRI sob a matrícula n. 90.154.
Art. 2º A área cuja alienação é autorizada pelo art. 1º desta Lei obteve avaliação pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens imóveis de R$ 7.548,75 (sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Art. 3º Os valores provenientes da venda do imóvel de que trata esta Lei serão utilizados em programas desenvolvidos pelo Município.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.