Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente, pelo período de até 06 (seis) meses, trabalhadores necessários à formação de mais duas equipes de trabalho da Secretaria Municipal de Transportes, nos cargos abaixo, que se fazem acompanhar dos respectivos quantitativos e salários, sendo criado nesta oportunidade o cargo de Engraxador, inexistente no quadro do pessoal:
Cargo | Quantitativo | Salário |
a) Operador de Máquina Pesada | 04 | R$ 600,00 |
b) Motorista de Veículos Pesados | 04 | R$ 450,00 |
c) Engraxador | 02 | R$ 360,00 |
d) Cozinheiro | 02 | R$ 360,00 |
Art. 2º As relações entre o Município c o pessoal contratado por força desta Lei serão analisadas à luz do Estatuto dos Servidores do Município, Lei n. 3.968/2000.
Parágrafo Único. As férias proporcionais só serão devidas em caso de rompimento do contrato antes do prazo, por vontade do Município.
Art. 3º Os trabalhadores a que se refere este Lei estarão sujeitos à contribuição previdenciária ante o INSS.
Art. 4º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.