Art. 1º Esta lei altera a lei complementar n. 5.478/2008, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano - zoneamento da sede do município de Rio Verde, a fim de que sejam definidos os parâmetros urbanísticos para a implantação de sítios e chácaras de recreio em Zona Urbana Específica, passando os seus artigos 3º, § 5º, XVIII e 10, XVII, a vigorarem com a seguinte redação:
"Art. 3º .......................................................................................
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XVIII - Zona Urbana Específica - ZUE - São glebas inseridas na zona rural, porém, com características de zona urbana, cujo uso destina-se à implantação de condomínio de lotes fechado, sítios e chácaras de recreio, sem características de imóvel rural, com as restrições impostas em legislação específica e nas Tabelas I e II, anexas a esta Lei;
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"Art. 5º .......................................................................................
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Art. 2º Em razão das disposições do artigo anterior, a Tabela I - Ocupação e Tabela II - Uso, passam a se apresentar na forma abaixo:
TABELA I
OCUPAÇÃO
Zona | Área mínima do lote | Dimensão mínima de Testada | Taxa de Ocupação | Aproveit. Básico não oneroso | Outorga Onerosa (9) | Índice de Permeab. (mínimo) | Afastam. Frontal | Afastam. lateral / fundos |
ZR-I |
180m²⁽¹³⁾ 360m⁽¹⁾⁽¹⁶⁾ |
7,50m⁽¹³⁾ 10m 12m⁽¹⁶⁾ |
70% 50%⁽¹⁶⁾ | 1⁽⁴⁾ | - |
20%⁽²⁾ 40%⁽¹⁶⁾ | 3m |
1,50m⁽³⁾ 1,50m⁽¹⁶⁾ |
.............. | .............. | .............. | .............. | .............. | .............. | .............. | .............. | .............. |
Condomínio de Lotes Fechados | 1.200m² | 20 m | 60% | 1⁽⁴⁾ | - | 30% | 3 m | 1,50 m |
Chácaras até 5km da linha de Expansão Urbana | 1.200m² | 20 m | 60% | 1⁽⁴⁾ | - | 30% | 3 m | 1,50 m |
Chácaras mais de 5km da linha de Expansão Urbana | 5.000m² | 40 m | 10% | 1⁽⁴⁾ | - | 85% | 10 m | 5,00 m |
Chácaras inserida nas Bacias de abastecimento | 2.000m² | 30 m | 35% | 1⁽⁴⁾ | - | 60% | 10 m | 5,00 m |
TABELA II
USO
Zona | Usos Permitidos | Usos Permissíveis | Usos Proibidos |
ZR-I | Habitação unifamiliar |
Área construída de até 100,00 m²(cem metros quadrados) 1 - COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL 1.1 - COMÉRCIO VICINAL (2) Atividade comercial varejista de pequeno porte, disseminada no interior da zona, de utilização imediata e cotidiana, entendida como um prolongamento do uso residencial, exceto nos condomínios de lotes fechados subclassificando-se em: 1.1.1 - COMÉRCIO VICINAL - Açougue - Armarinhos - Mercearia, Hortifrutigranjeiros - Papelaria, Revistaria - Padaria 1.2 - SERVIÇO VICINAL Atividades profissionais e serviços pessoais de pequeno porte não incômodas ao uso residencial, subclassificando-se em: 1.2.1 - SERVIÇO VICINAL - Profissionais Autônomos - Atelier de Profissionais Autônomos, Salão de beleza, Manicure e Montagem de Bijuterias. | Demais |
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ZUE | Habitação unifamiliar | (5) | Demais |
Observações:
Art. 3º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.