CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Uso e ocupação do Solo Urbano - Zoneamento da Sede do Município de Rio Verde, será regido por esta LEI, e em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor (Lei nº 5.318/2007).
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
DOS OBJETIVOS
Art. 2º A presente lei tem como objetivos:
I - elaborar um modelo espacial/urbano com a finalidade de promover a sustentabilidade socioambiental, econômica e social, reafirmando Rio Verde como Cidade Polo Regional;
II - estruturar o território municipal com base nas características físicos e ambientais, respeitando as diversidades socioeconômicas e culturais e as tendências de difusão urbana;
III - reconhecer de forma prioritária o meio ambiente como determinante físico às ocupações públicas e privadas;
IV - tornar a rede viária básica elemento físico de suporte para o modelo de uso e ocupação do solo;
V - promover o desenvolvimento da economia municipal por meio da distribuição equilibrada pelo território, contemplando a proximidade e complementariedade entre as diversas funções urbanas.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeito de aplicação da presente lei, são adotadas as seguintes definições:(Citado pela Lei Complementar nº 98 de 2017)
§ 1º Zoneamento é a divisão da área Urbana da Sede do Município em zonas, para as quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo, em relação ao sistema de vias definidos pelo Plano Diretor do Município de Rio Verde.
I - Uso do Solo é o relacionamento das diversas atividades para uma zona, assim definidos:
a) Usos Permitidos;
b) Usos Permissíveis;
c) Usos Proibidos.
II - Ocupação do Solo é a maneira que a edificação ocupa o lote, em função de normas e parâmetros urbanísticos incidentes sobre os mesmos, que são:
a) Coeficiente de Aproveitamento Básico não oneroso;
b) Afastamentos;
c) Taxa de Ocupação;
d) Área de Permeabilidade.
§ 2º Dos índices urbanísticos.
I - Coeficiente de Aproveitamento Básico não oneroso - Valor que se deve multiplicar pela área do terreno para se obter a área permitida a construir, variável para cada zona.
AP = A x AT |
A - Aproveitamento Básico não oneroso AP - Área Permitida de Construção AT - Área do Terreno |
a) Não serão computadas para efeito do cálculo da área permitida a construir:(Redação dada pela Lei Complementar nº 184 de 2020)
- Área de estacionamento e garagens;
• Área de estacionamento e garagens;(Redação dada pela Lei Complementar nº 184 de 2020)
- Área de recreação e lazer comum até o máximo de 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento tipo coberto;
• Área de recreação e lazer comum coberta ou descoberta em habitações coletivas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 184 de 2020)
- Floreiras;
- Caixa de água;
• Caixa de água;(Redação dada pela Lei Complementar nº 184 de 2020)
- Casa de Máquinas;
• Casa de máquinas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 184 de 2020)
- Sacadas;
• Sacadas e varandas, inclusive gourmet, de até 100m² (cem metros quadrados);(Redação dada pela Lei Complementar nº 184 de 2020)
- Galerias comerciais, nas áreas destinadas exclusivamente à circulação de pedestres;
• Nas galerias comerciais, as áreas destinadas exclusivamente à circulação de pedestres;(Redação dada pela Lei Complementar nº 184 de 2020)
- Escadaria de acesso aos pavimentos superiores, desde que projetadas de acordo com as Normas Brasileiras de Segurança.
• Escadaria de acesso aos pavimentos superiores, desde que projetadas de acordo com as Normas Brasileiras de Segurança.(Redação dada pela Lei Complementar nº 184 de 2020)
II - Alinhamento - Linha locada ou indicada que delimita a divisa frontal do terreno e o logradouro.
III - Afastamento frontal - Distância entre o limite externo da edificação, medida entre o alinhamento e a fachada voltada para o logradouro.
IV - Afastamento Lateral - Distância entre o limite externo da edificação e a divisa lateral do lote.
V - Afastamento de fundos - Distância entre o limite externo da edificação e o fundo do lote.
VI - Índice de Ocupação - Relação entre área ocupada pela projeção horizontal da construção e a área do lote.
a) Não serão computados para efeito de cálculo do índice de ocupação:
- Beiral com até 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
- Marquise;
- Pérgulas até 5,00m (cinco metros) de largura.
VII - Área Permeável - Área locada no interior do lote destinada à infiltração de água, com a função principal de realimentação do lençol freático.
VIII - Caixa de Recarga de lençol freático - Elemento substitutivo ou complementar da área permeável.
§ 3º Dos Usos do Solo Urbano:
I - Uso Permitido - Uso adequado às zonas.
II - Uso Permissível - Uso passível de ser admitido nas zonas, após análise de viabilidade pelo Sistema de Planejamento Municipal.
III - Uso Proibido - Uso inadequado às zonas;
IX - Via Coletora 05: Compreendida pela Rua Nizo Jaime de Gusmão daí segue pela Avenida Flamboyant, iniciando na Alameda Eurico Veloso do Carmo e cortando os Bairro Gameleira e Residencial Gameleira;(Redação dada pela Lei Complementar nº 41 de 2015)
XV - Via Coletora 11: Compreendida pela Rua PV-21, daí segue pela Rua Andorinha, daí pela Rua Ana Maria de Barros, daí pela Avenida Perimetral, daí pelo Corredor Público até a confluência com a Rua Dário Alves de Paiva.(Redação dada pela Lei Complementar nº 41 de 2015)
§ 5º Das Zonas, segundo o uso predominante:(Redação dada pela Lei Complementar nº 77 de 2017)
§ 5º Das Zonas, segundo o uso predominante:(Redação dada pela Lei Complementar nº 209 de 2021)
I - Zona Residencial I - ZR I - Áreas de abrangência das vias locais onde se permite as habitações unifamiliares e comercio e serviço vicinais, conforme Tabela II anexa a esta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 132 de 2018)
II - Zona Residencial II - ZR II - Áreas de abrangência das vias locais onde se permite predominantemente as habitações unifamiliares, geminadas, seriadas e coletivas, conforme Tabela II anexa a esta lei.
III - Zona Residencial III - ZR III - Áreas de abrangência das vias locais onde se permite predominantemente as habitações unifamiliares e geminadas, conforme Tabela II anexa a esta Lei.
IV - Zona Estrutural I - ZE I - Áreas de abrangência do Eixo Central, formada pelas quadras localizadas em ambos os lados desta via, excluindo o trecho da Zona Central, onde se permite predominantemente as atividades comerciais e de prestação de serviços, conforme Tabela II anexa a esta Lei.
V - Zona Estrutural II-ZE II - Áreas de abrangência das vias arteriais e coletoras, formada pelas quadras localizadas em ambos os lados destas vias, onde se permite predominantemente como uso as atividades comerciais e de prestação de serviços, conforme Tabela II e ocupação conforme tabela I, ambas anexas a esta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 132 de 2018)
VI - Zona Estrutural III-ZE III - Áreas de abrangência formada pelo perímetro compreendido entre os limites da Zona Estrutural I e II iniciando pela confluência da via Coletora 18 com a Coletora 09, seguindo pela mesma até a Coletora 16, dai segue pela Coletora 10 até o Eixo Central, dai segue até o Trevo de ligação das Rodovias BR452 e BR 060, dai pela Coletora 18 até a confluência da Coletora 09, com exceção da área definida como Zona Verde, compreendida entre a confluência da Avenida Jerônimo Martins com a Rua Abel Pereira de Castro, seguindo pela mesma até a Rua Costa Gomes, dai pela Rua Dezesseis até Rua Topázio, daí pela Rua 14 até a Rua Carlos Gomes, finalizando na Avenida Jerônimo Martins com a Rua Abel Pereira de Castro, onde se permite predominantemente as atividades comerciais e de prestação de serviços, conforme Tabela II anexa a esta Lei;(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.489 de 2008)
"VI - Zona Estrutural III - ZE III - Áreas de abrangência formada pelo perímetro compreendido entre os seguintes limites:(Redação dada pela Lei Complementar nº 08 de 2014)
VI - Zona Estrutural III - ZE III - Áreas de abrangência formada pelo perímetro constante do Mapa de Zoneamento do Município de Rio Verde, onde se permite predominantemente como uso as atividades comerciais e de prestação de serviços, conforme Tabela II e ocupação conforme tabela I, ambas anexas a esta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 132 de 2018)
a) Iniciando pela confluência da via Coletora 18 com a Coletora 09, seguindo pela mesma até a Coletora 16, daí segue pela Coletora 10 até o Eixo Central, daí segue até o Trevo de ligação das Rodovias BR452 e BR 060, daí pela Coletora 18 até a confluência da Coletora 09, com exceção da área definida como Zona Verde, compreendida entre a confluência da Avenida Jerônimo Martins com a Rua Abel Pereira de Castro, seguindo pela mesma até a Rua Costa Gomes, daí pela Rua Dezesseis até a Rua Topázio, daí pela Rua 14 até a Rua Carlos Gomes, finalizando na Avenida Jerônimo Martins com a Rua Abel Pereira de Castro;(Incluído pela Lei Complementar nº 08 de 2014)
b) Iniciando na confluência da Rua Novo Horizonte com a Rua Dos Rubis, seguindo pela mesma até a Rua Dezenove incluído a quadra nº 02 do Setor Alvorada Prolongamento, seguindo por esta até Rua Agenor Diamantino, seguindo por esta a Rua Pascoal Moreira, seguindo por esta até a Rua Dos Diamantes, seguindo por esta até a Rua Borba Gato, seguindo por esta até a Rua das Safiras, seguindo por esta até a Rua Novo Horizonte, seguindo por esta até a Rua Dos Rubis;(Incluído pela Lei Complementar nº 08 de 2014)
c) Iniciando na confluência da Rua Tapajós com Rua Tiradentes, seguindo por esta a Rua Jarbas Santil de Araújo, seguindo por esta até a Rua Esplanada das indústrias, seguindo por esta até a Rua Tapajós, seguindo por esta até a Rua Tiradentes;(Incluído pela Lei Complementar nº 08 de 2014)
d) Bem como as áreas localizadas entre os limites da Zona de Serviço do trecho da BR 060 (sentido Rio Verde - Goiânia) à esquerda e o limite da Zona de Proteção do Manancial do córrego Chapadinha.(Incluído pela Lei Complementar nº 08 de 2014)
VII - Zona Estrutural IV - Áreas de abrangência da Alameda Paulo Roberto Cunha, que margeia o Córrego do Sapo, formada pelas quadras localizadas em ambos os lados desta via, onde se permite predominantemente habitações unifamiliares, geminadas, seriadas e coletivas. conforme Tabela II anexa a esta Lei. Nas intersecções com outras vias, será observado o zoneamento da Alameda Paulo Roberto Cunha, ainda que a via confluente seja coletora, exceto na Avenida 1 e Rua Gumercindo Ferreira, onde são mantidas as mesmas regras de uso e ocupação do solo definidos na Lei Complementar n. 5.478/2008, com as seguintes particularidades:(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
a) os passeios públicos, ainda que de laterais, confrontantes com a Alameda Paulo Roberto Cunha obedecerão ao disposto no art. 3º desta Lei;(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
b) o afastamento da lateral que confrontar com a Alameda Paulo Roberto Cunha será de 5 m (cinco) metro(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
c - observância da regra constante do item 11 das Observações da Tabela I.(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
VIII - Zona Central I - ZCI - Para efeito regulamentador dos índices de aproveitamento básico e demais parâmetros urbanísticos, considera-se a área interna da Zona Central I, compreendida pelo perímetro interno dos eixos das vias a seguir: iniciando na confluência da Rua Nizo Jayme de Gusmão com a Rua Edmundo de Carvalho, seguindo por ela, no sentido horário continuando até a Rua Senador Martins Borges e Rua Doze de Outubro até a confluência com a Rua Comendador Leão, continuando até a confluência com a Rua 03, seguindo pela divisa com o Cemitério São Miguel até o encontro com a Rua Raul Seabra Guimarães, continuando até a confluência com a Rua Major Oscar Campos, continuando até a confluência com a Rua Nizo Jayme de Gusmão em sua extensão, concluindo com término de sua delimitação no encontro com a Rua Edmundo de Carvalho, sendo que os imóveis que apresentam testadas para a Rua Major Oscar Campos terão o uso e ocupação descritos nas Tabelas I e II anexas a esta Lei, conforme tabelas anexas a esta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
IX - Zona Industrial I - ZI - 1 - Áreas onde se concentram as indústrias de baixo grau de degradação ambiental, localizadas entre os limites da Zona de Serviços do trecho da BR-060 (sentido Rio Verde - Goiânia) e BR-452 (sentido Rio Verde - Itumbiara).(Redação dada pela Lei Complementar nº 08 de 2014)
IX - Zona Central II - ZC II Para efeito regulamentador dos índices de aproveitamento básico, considera-se a área interna da Zona Central II compreendida pelo perímetro interno dos eixos das vias a seguir: iniciando na confluência da Avenida Jerônimo Martins com a Alameda Eurico Veloso do Carmo, seguindo por ela, no sentido horário até a Rua Nizo Jayme de Gusmão, continuando até a confluência com a Rua Major Oscar Campos, continuando até a confluência com a Rua Ataliba Ribeiro e seguindo até a confluência com a Rua Dário Alves de Paiva, continuando até a confluência com a Rua Geraldo Andrade/Jerônimo Martins, concluindo com término de sua delimitação no encontro com a Avenida Eurico Veloso do Carmo, sendo que os imóveis que possuam testadas para a Rua Major Oscar Campos terão os critérios de uso e ocupação do solo contidos nas tabelas I e II, em anexo, parte integrante desta Lei;(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
X - Zona de Serviços - ZS - Áreas de abrangência da Via Expressa, formada pelas quadras localizadas em ambos os lados desta via, bem como as áreas de abrangência do trecho Urbano da BR-452, formada pelas quadras localizadas em ambos os lados deste trecho, onde se permite predominantemente as atividades de prestação de serviços, conforme Tabela II anexa a esta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XI - Zona Industrial I - ZI - I - Áreas onde se concentram as indústrias de baixo grau de degradação ambiental, localizadas entre os limites da Zona de Serviços do trecho da BR-060 (sentido Rio Verde - Goiânia) e BR-452 (sentido Rio Verde - Itumbiara).(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XII - Zona Verde - ZV - Áreas de preservação de áreas verdes e proteção de fundos de vale. A ocupação será controlada e os usos são aqueles destinados preferencialmente a atividades comunitárias e de lazer, sendo dividida em:(Redação dada pela Lei Complementar nº 194 de 2020)
XII - Zona Industrial II - ZI - II - Áreas onde se concentram predominantemente as indústrias de médio grau de degradação ambiental, localizada na área situada ao lado oeste do Ribeirão Abóbora, com início na interseção da BR-060 com o Anel Viário, seguindo as margens do Anel Viário, resguardada as áreas de proteção dos mananciais formadores do Ribeirão Abóbora;(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XIII - Zona Municipal de Pequenas Empresas- ZMPE - Área destinada à instalação do Setor Municipal de Pequenas Empresas do Município de Rio Verde, aprovado pelo Decreto Municipal n. 1.814/2004.(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XIV - Zona Verde - ZV - Áreas de preservação de áreas verdes e proteção de fundos de vale. A ocupação será controlada e os usos são aqueles destinados preferencialmente a atividades comunitárias e de lazer, sendo dividida em:(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
a) Subzona Especial Residencial I;(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
b) Subzona Especial de Indústria, Comércio e Serviço.(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XV - Zona Industrial Específica I - ZIE - I - coincide com a localidade onde se encontra implantado o Centro de Inserção Social de Rio Verde, inserida na Zona Rural do Município, delimitada no perímetro abaixo descrito: "Inicia-se no Ponto ID01 em COORDENADAS UTM, SIRGAS 2000, ZONA 22 SUL de latitude = 8028280.738 longitude= 509939.932 segue no sentido anti-horário por uma linha reta até o ponto ID02 de latitude = 8028181.709 e longitude=510085.481, por uma linha reta até o ponto ID03 de latitude = 8027928.703 e longitude 510445.602, por uma linha reta até o ponto ID04 de latitude = 8028319.815 e longitude- 510689.816, seguindo pelo leito do Córrego do Sapo até o ponto ID05 de latitude = 8028407.408 e longitude 510545.414, seguindo pelo leito do Córrego do Sapo até o ponto ID06 de latitude = 8028505.286 e longitude 510422.31, seguindo pelo leito do Córrego do Sapo até o ponto ID07 de latitude = 8028620.878 e longitude 510330.291, seguindo pelo leito do Córrego do Sapo até o ponto ID08 de latitude = 8028706.145 W e longitude 510258.973, por uma linha reta até o ponto ID09 de latitude = 8028437.409 e longitude= 510051.657, segue em linha reta e encontra-se com o marco inicial ID01, onde se iniciou".(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XVI - Zona de Atividades Rurais - ZAR - Áreas onde se permite predominantemente atividades rurais. Caracterizam-se por glebas fora do perímetro urbano. Estas áreas ficam subordinadas às Legislações específicas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XVII - Zona de Expansão Urbana - ZEU - Áreas de expansão do município, para onde se direciona o crescimento da cidade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XVIII - Zona Agroindustrial e Hortifruticultura - ZAH - Áreas onde se concentram as indústrias de médio e alto grau de degradação ambiental e exploração de atividades de hortifruticultura.(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XIX - Zona Urbana Específica - ZUE - São glebas inseridas na zona rural, porém, com características de zona urbana, cujo uso destina-se à implantação de condomínio de lotes fechado, sítios e chácaras de recreio, sem características de imóvel rural, com as restrições impostas em legislação específica e nas Tabelas I e II, anexas a esta Lei;(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XIX - Zona Urbana Específica - ZUE - São glebas inseridas na zona rural, porém, com características de zona urbana, cujo uso destina-se à implantação de condomínio de lotes fechado, sítios e chácaras de recreio, à indústria, ao comércio e à prestação de serviços de alto impacto, sem características de imóvel rural, com as restrições impostas em legislação específica e nas Tabelas I e II, anexas a esta Lei;(Redação dada pela Lei Complementar nº 362 de 2024)
a) Para implantação de condomínio de lotes fechados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
b) Para implantação de sítios e chácaras de recreio.(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
c) para implantação de indústria, comércio e prestação de serviços de alto impacto.(Incluído pela Lei Complementar nº 362 de 2024)
XVII - Zona Urbana Especifica - ZUE - São glebas inseridas na zona rural, porém, com características de zona urbana, cujo uso destina-se apenas à implantação de loteamento fechado com as restrições imposta em legislação especifica e tabelas I e II, ambas anexas a esta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 132 de 2018)
XX - Zona de Atividades Logísticas I - ZAL - I - área de abrangência do terminal ferroviário, onde se permite atividades relacionadas ao transporte, à logística, distribuição, armazenamento de mercadorias e prestação de serviços de suporte e correlatas, de alto grau de degradação ambiental, delimitada pelo somatório das áreas dos imóveis adquiridas pelo Município através da Lei Municipal nº. 7.027, de 16 de dezembro de 2019, inscritos no Cartório de Registro Geral de Imóveis local sob as matrículas n. 89.783, 89.778, 53.310, 62.472, 53.433, 53.435, 54.336, 34.554, 3.995, 2.398, 37.738.(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XXI - Zona Industrial e de Serviços I - áreas onde se concentram predominantemente as indústrias e prestação de serviços de baixo grau de impacto ambiental, localizada na área situada ao lado oeste do Ribeirão Abóbora, inserida nos limites fixados no mapa e memorial descritivo que se apresentam como Anexo desta Lei, cujo parcelamento, uso e ocupação do solo estão condicionados à satisfação de medidas mitigatórias a serem custeadas pelos interessados na implantação de empreendimentos e que visam resguardar a proteção do meio ambiente e manancial de águas do Município, em especial a captação de água para o abastecimento público, a sabe:(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XXI - Zona Industrial e de Serviços I - ZIS-I - áreas onde se concentram predominantemente as indústrias e prestação de serviços de baixo grau de impacto ambiental, localizada na área situada ao lado oeste do Ribeirão Abóbora, inserida nos limites fixados no mapa e memorial descritivo que se apresentam como Anexo desta Lei, e, também, no perímetro compreendido nos limites e confrontações do imóvel objeto da matrícula 87.687 do Cartório Registro de Imóveis desta cidade e Comarca de Rio Verde-GO, cujo parcelamento, uso e ocupação do solo estão condicionados à satisfação de medidas mitigatórias a serem custeadas pelos interessados na implantação de empreendimentos e que visam resguardar a proteção do meio ambiente e manancial de águas do Município, em especial a captação de água para o abastecimento público, a saber:(Redação dada pela Lei Complementar nº 232 de 2021)
a) implantação de infraestrutura, inclusive do Distrito Agroindustrial de Rio Verde - DARV II, necessária ao lançamento de águas pluviais a jusante da captação de água do Município;(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
a) implantação, inclusive no Distrito Agroindustrial de Rio Verde - DARV II, de infraestrutura necessária ao lançamento de águas pluviais a montante da captação de água do Município, através de projeto de sistema de drenagem pluvial;(Redação dada pela Lei Complementar nº 232 de 2021)
b) implantação de sistemas de abastecimento de água, coleta, afastamento, tratamento e destinação final de esgoto, inclusive do Distrito Agroindustrial de Rio Verde - DARV II, bem como quaisquer outras obras prioritárias ao resguardo da captação de água do Município;(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
c) proibição de geração de efluentes;(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
d) obrigação de compensação ambiental no caso de supressão vegetal, autorizada na forma da Lei;(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
d) obrigação de compensação ambiental no caso de supressão vegetal, autorizada na forma da lei, que deverá ocorrer dentro da área compreendida no Zoneamento, através de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, a ser aprovado pelo órgão competente;(Redação dada pela Lei Complementar nº 232 de 2021)
e) recuperação das áreas de degradação ambiental, inclusive as consolidadas, na circunscrição da Zona Industrial e de Serviços I, e conservação de eventuais áreas de preservação permanente, de acordo com as disposições da Lei nº. 5.090/2005, Código Ambiental do Município;(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
f) obrigatoriedade de construção de caixa de recarga, além do cumprimento do índice de permeabilidade que consta na Tabela I - Ocupação, que se apresenta como Anexo desta Lei;(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
g) impossibilidade de quaisquer edificações antes do cumprimento das disposições das alíneas "a" e "e" deste artigo, sem prejuízo das demais exigências legais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
g) implantação de rede pluvial com poços de visita e bocas de lobo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 232 de 2021)
h) implantação de, no mínimo, dois reservatórios para decantação e amortecimento de vazão da água pluvial, com previsão de área de espraiamento;(Incluído pela Lei Complementar nº 232 de 2021)
i) empreendedores que pretenderem edificar na área objeto deste zoneamento, deverão, após o parcelamento, contar com poços de infiltração em seus respectivos lotes;(Incluído pela Lei Complementar nº 232 de 2021)(Incluído pela Lei Complementar nº 232 de 2021)
j) o sistema viário do empreendimento contará com construção de valas de infiltração nos canteiros centrais das avenidas, construção de rotatórias de infiltração com mecanismos drenantes ao centro e permeáveis em toda sua área, incluindo plantio de vegetação para evitar acúmulo de água em outros locais, observada a adequada inclinação das vias e métodos de mitigação de erosão.(Incluído pela Lei Complementar nº 232 de 2021)(Incluído pela Lei Complementar nº 232 de 2021)
XXII - Zona Industrial e de Serviços II - ZIS - II - áreas onde se concentram atividades industriais e de prestação de serviços de alto grau de degradação ambiental, delimitada pelo somatório das áreas dos imóveis inscritos no Cartório de Registro Geral de Imóveis local sob as matrículas n. 88.549, 88.550 e 88.551;(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XXIII - Zona Industrial e de Serviços III - ZIS - III - áreas onde se concentram atividades industriais e de prestação de serviço de alto grau de degradação ambiental, delimitada pelo somatório das áreas dos imóveis inscritos no Cartório de Registro Geral de Imóveis local sob as matrículas n. 54.333 e 55.191;(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XXIV - Zona Industrial e de Serviços IV - áreas onde se concentram atividades industriais e de prestação de serviço de alto grau de degradação ambiental, com o perímetro representado em mapa anexo a esta Lei e delimitado pelas seguintes coordenadas geográficas: “Inicia-se ponto 01 de latitude = N= 8037924.268 e longitude = E= 05109.296, segue no sentido anti-horário por uma linha reta até o ponto 02 de latitude = N= 8038121.368 e longitude= E= 504843.322, seguindo por uma linha reta até o ponto 03 de latitude = N= 8037401.94e longitude= E= 504281.83, seguindo por uma linha reta até o ponto 04 de latitude = N= 8037328.715 e longitude= E= 504361.437, seguindo por uma linha reta até o ponto 05 de latitude = N= 8037298.784 e longitude= E= 504642.7, seguindo por uma linha reta até o ponto 06 de latitude = N= 8037383.586 e longitude= E= 504692.32, seguindo por uma linha reta até o ponto 07 de latitude = N= 8037376.425 e longitude= E= 504924.888, seguindo por uma linha reta até o ponto 08 de latitude = N= 8037495.802e longitude= E= 504993.547, seguindo por uma linha reta até o ponto 09 de latitude = N= 8037545.639 e longitude = E= 504904.02, seguindo por uma linha reta até o ponto 01, onde se iniciou o perímetro."(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XXV - Zona Industrial e de Serviços V - áreas onde se concentram atividades industriais, comerciais e de prestação de serviço de alto grau de degradação ambiental, com o perímetro representado em mapa anexo a esta Lei e delimitado pelas seguintes coordenadas geográficas: “Inicia-se no ponto 01 de latitude = N= 8025708.2 e longitude = E= 529604.77, segue no sentido anti-horário por uma linha reta até o ponto 02 de latitude = N= 8025692.130 e longitude= E= 529585.420, seguindo por uma linha reta até o ponto 03 de latitude = N= 8025620.7 e longitude= E= 529578.9, seguindo por uma linha reta até o ponto 04 de latitude = N= 8025368.4 e longitude= E= 529651.45, seguindo por uma linha reta até o ponto 05 de latitude = N= 8025234.83 e longitude= E= 529720.81, seguindo por uma linha reta até o ponto 06 de latitude = N= 8025163.78 e longitude= E= 529730.84, seguindo por uma linha reta até o ponto 07 de latitude = N= 8025089.93e longitude= E= 529749.49, seguindo por uma linha reta até o ponto 08 de latitude = N= 8025066.9 e longitude= E= 529754.84, seguindo por uma linha reta até o ponto 09 de latitude = N= 8024947.79 e longitude= E= 529793.65, seguindo por uma linha reta até o ponto 10 de latitude = N= 8024860.35e longitude= E= 529805.94, seguindo por uma linha reta até o ponto 11 de latitude = N= 8024350.011 e longitude= E= 529901.17, seguindo por uma linha reta até o ponto 12 de latitude = N= 8024297.122 e longitude= E= 530000.42, seguindo por uma linha reta até o ponto 13 de latitude = N= 8024309.59 e longitude= E= 530029.12, seguindo por uma linha reta até o ponto 14 de latitude = N= 8024320.61 e longitude= E= 530058.19, seguindo por uma linha reta até o ponto 15 de latitude = N= 8024331.14 e longitude= E= 530090.4, seguindo por uma linha reta até o ponto 16 de latitude = N= 8024337.5 e longitude = E= 530113.21, seguindo por uma linha reta até o ponto L I7 de latitude = N= 8024343.14 e longitude = E= 530136.12, seguindo por uma linha reta até o ponto 18 de latitude = N= 8024348.43 e longitude= E= 530160.96, seguindo por uma linha reta até o ponto 19 de latitude = N= 8024353.28 e longitude= E= 530191.48, seguindo por uma linha reta até o ponto 20 de latitude = N= 8024356.77 e longitude = E= 530218.11, seguindo por uma linha reta até o ponto 21 de latitude = N= 8024358.75 e longitude = E= 530239.07, seguindo por uma linha reta até o ponto 22 de latitude = N= 8024360.74e longitude= E= 530270.07, seguindo por uma linha reta até o ponto 23 de latitude = N= 8024361.21 e longitude= E= 530294.3., seguindo por uma linha reta até o ponto 24 de latitude = N= 8024361.36 e longitude = E= 530324.42, seguindo por uma linha reta até o ponto 25 de latitude = N= 8024356.17 e longitude = E= 530863.44, seguindo por uma linha reta até o ponto 26 de latitude = N= 8025303.13 e longitude= E= 530988., seguindo por uma linha reta até o ponto 27 de latitude = N= 8025413.94 e longitude= E= 530849.05, seguindo por uma linha reta até o ponto 28 de latitude = N= 8025922.800 e longitude = E= 530745.040, seguindo por uma linha reta até o ponto 29 de latitude = N= 8026195.34 e longitude = E= 530689.3, seguindo por uma linha reta até o ponto 30 de latitude = N= 8026065.68e longitude= E= 530336.75, seguindo por uma linha reta até o ponto 31 de latitude = N= 8025773.5 e longitude= E= 530389.75, seguindo por uma linha reta até onde se iniciou o perímetro perfazendo uma área total de 1,75 Km2.”(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
a) o zoneamento da ZIS-V, além do perímetro descrito nas coordenadas geográficas acima, compreenderá uma faixa de 1.000,00 metros (mil metros lineares) à margem direita e esquerda da Avenida Sebastião do Vale, entre a Rodovia BR 452 e a Plataforma Multimodal /TRV, em toda sua extensão.(Incluído pela Lei Complementar nº 244 de 2022)
XXIII - Zona Industrial e de Serviços IV - áreas onde se concentram atividades industriais e de prestação de serviço de alto grau de degradação ambiental, com o perímetro representado em mapa anexo a esta Lei e delimitado pelas seguintes coordenadas geográficas:
“Inicia-se ponto 01 de latitude = N= 8037924.268 e longitude = E= 05109.296, segue no sentido anti-horário por uma linha reta até o ponto 02 de latitude = N= 8038121.368 e longitude= E= 504843.322, seguindo por uma linha reta até o ponto 03 de latitude = N= 8037401.94e longitude= E= 504281.83, seguindo por uma linha reta até o ponto 04 de latitude = N= 8037328.715 e longitude= E= 504361.437, seguindo por uma linha reta até o ponto 05 de latitude = N= 8037298.784 e longitude= E= 504642.7, seguindo por uma linha reta até o ponto 06 de latitude = N= 8037383.586 e longitude= E= 504692.32, seguindo por uma linha reta até o ponto 07 de latitude = N= 8037376.425 e longitude= E= 504924.888, seguindo por uma linha reta até o ponto 08 de latitude = N= 8037495.802e longitude= E= 504993.547, seguindo por uma linha reta até o ponto 09 de latitude = N= 8037545.639 e longitude = E= 504904.02, seguindo por uma linha reta até o ponto 01, onde se iniciou o perímetro."
(Redação dada pela Lei Complementar nº 193 de 2020)
“Inicia-se ponto 01 de latitude = N= 8037924.268 e longitude = E= 05109.296, segue no sentido anti-horário por uma linha reta até o ponto 02 de latitude = N= 8038121.368 e longitude= E= 504843.322, seguindo por uma linha reta até o ponto 03 de latitude = N= 8037401.94e longitude= E= 504281.83, seguindo por uma linha reta até o ponto 04 de latitude = N= 8037328.715 e longitude= E= 504361.437, seguindo por uma linha reta até o ponto 05 de latitude = N= 8037298.784 e longitude= E= 504642.7, seguindo por uma linha reta até o ponto 06 de latitude = N= 8037383.586 e longitude= E= 504692.32, seguindo por uma linha reta até o ponto 07 de latitude = N= 8037376.425 e longitude= E= 504924.888, seguindo por uma linha reta até o ponto 08 de latitude = N= 8037495.802e longitude= E= 504993.547, seguindo por uma linha reta até o ponto 09 de latitude = N= 8037545.639 e longitude = E= 504904.02, seguindo por uma linha reta até o ponto 01, onde se iniciou o perímetro."
(Redação dada pela Lei Complementar nº 193 de 2020)
XXVI - Zona Industrial e de Serviços VI - ZIS - VI - áreas onde se concentram atividades industriais de baixo grau de degradação ambiental e de prestação de serviços de alto impacto.(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
“Inicia-se no ponto 01 de latitude = N= 8025708.2 e longitude = E= 529604.77, segue no sentido anti-horário por uma linha reta até o ponto 02 de latitude = N= 8025692.130 e longitude= E= 529585.420, seguindo por uma linha reta até o ponto 03 de latitude = N= 8025620.7 e longitude= E= 529578.9, seguindo por uma linha reta até o ponto 04 de latitude = N= 8025368.4 e longitude= E= 529651.45, seguindo por uma linha reta até o ponto 05 de latitude = N= 8025234.83 e longitude= E= 529720.81, seguindo por uma linha reta até o ponto 06 de latitude = N= 8025163.78 e longitude= E= 529730.84, seguindo por uma linha reta até o ponto 07 de latitude = N= 8025089.93e longitude= E= 529749.49, seguindo por uma linha reta até o ponto 08 de latitude = N= 8025066.9 e longitude= E= 529754.84, seguindo por uma linha reta até o ponto 09 de latitude = N= 8024947.79 e longitude= E= 529793.65, seguindo por uma linha reta até o ponto 10 de latitude = N= 8024860.35e longitude= E= 529805.94, seguindo por uma linha reta até o ponto 11 de latitude = N= 8024350.011 e longitude= E= 529901.17, seguindo por uma linha reta até o ponto 12 de latitude = N= 8024297.122 e longitude= E= 530000.42, seguindo por uma linha reta até o ponto 13 de latitude = N= 8024309.59 e longitude= E= 530029.12, seguindo por uma linha reta até o ponto 14 de latitude = N= 8024320.61 e longitude= E= 530058.19, seguindo por uma linha reta até o ponto 15 de latitude = N= 8024331.14 e longitude= E= 530090.4, seguindo por uma linha reta até o ponto 16 de latitude = N= 8024337.5 e longitude = E= 530113.21, seguindo por uma linha reta até o ponto L I7 de latitude = N= 8024343.14 e longitude = E= 530136.12, seguindo por uma linha reta até o ponto 18 de latitude = N= 8024348.43 e longitude= E= 530160.96, seguindo por uma linha reta até o ponto 19 de latitude = N= 8024353.28 e longitude= E= 530191.48, seguindo por uma linha reta até o ponto 20 de latitude = N= 8024356.77 e longitude = E= 530218.11, seguindo por uma linha reta até o ponto 21 de latitude = N= 8024358.75 e longitude = E= 530239.07, seguindo por uma linha reta até o ponto 22 de latitude = N= 8024360.74e longitude= E= 530270.07, seguindo por uma linha reta até o ponto 23 de latitude = N= 8024361.21 e longitude= E= 530294.3., seguindo por uma linha reta até o ponto 24 de latitude = N= 8024361.36 e longitude = E= 530324.42, seguindo por uma linha reta até o ponto 25 de latitude = N= 8024356.17 e longitude = E= 530863.44, seguindo por uma linha reta até o ponto 26 de latitude = N= 8025303.13 e longitude= E= 530988., seguindo por uma linha reta até o ponto 27 de latitude = N= 8025413.94 e longitude= E= 530849.05, seguindo por uma linha reta até o ponto 28 de latitude = N= 8025922.800 e longitude = E= 530745.040, seguindo por uma linha reta até o ponto 29 de latitude = N= 8026195.34 e longitude = E= 530689.3, seguindo por uma linha reta até o ponto 30 de latitude = N= 8026065.68e longitude= E= 530336.75, seguindo por uma linha reta até o ponto 31 de latitude = N= 8025773.5 e longitude= E= 530389.75, seguindo por uma linha reta até onde se iniciou o perímetro perfazendo uma área total de 1,75 Km2.”(Incluído pela Lei Complementar nº 193 de 2020)
XXIV - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, compreendida por áreas distribuídas por todo perímetro urbano do Município, destinadas a loteamentos e conjuntos habitacionais de interesse social implantados pelo Poder Público, que contarão com padrões urbanísticos próprios, apresentando-se como regramentos especiais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 205 de 2021)
XXVII - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS - compreendida por áreas distribuídas por todo perímetro urbano do Município, destinadas a loteamentos e conjuntos habitacionais de interesse social implantados pelo Poder Público, que contarão com padrões urbanísticos próprios, apresentando-se como regramentos especiais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XXVIII - Zona Comercial I - ZCL - I - áreas onde se permitem predominantemente atividades de comércio e prestação de serviços de baixo impacto, distribuídas na zona urbana do Município, mediante comprovação de viabilidade através de análise procedida pelo órgão municipal que tem por atribuição o desenvolvimento urbano.(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XXIX - Zona Estrutural V - ZEV - Áreas de abrangência das vias coletoras formada pelos imóveis cuja testada seja para a Via Coletora, onde se permite predominantemente como uso as atividades comerciais e de prestação de serviços, conforme Tabelas I e II, ambas anexas a esta Lei;º(Incluído pela Lei Complementar nº 261 de 2022)
XXX - Zona Estrutural VI - ZE VI - Áreas de abrangência formada pelos imóveis cuja testada seja para as Vias demarcadas no Mapa de Zoneamento onde se permite predominantemente como uso as atividades comerciais e de prestação de serviços, conforme Tabelas I e II, ambas anexas a esta Lei;(Incluído pela Lei Complementar nº 261 de 2022)
XXXI - Zona de Proteção Aeroportuária - ZPA: Áreas de abrangência do aeroporto municipal onde se permite predominantemente as atividades comerciais e de prestação de serviços de suporte às operações aeroportuárias, conforme definido nas Tabela I e II anexos a esta Lei, compreendendo ainda:(Incluído pela Lei Complementar nº 261 de 2022)
a) as áreas de abrangência do Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo - PBZPA, aprovado pela Portaria ICA nº 203/SAGA em 24 de março de 2021 e suas futuras alterações;(Incluído pela Lei Complementar nº 261 de 2022)
b) as áreas de abrangência do Plano Básico de Zoneamento de Ruído - PBZR registrado na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC em 09 de julho de 2019 e suas futuras alterações, com enquadramento previsto na Classe 3 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil RBAC nº. 161, Emd. 01 - "Planos de Zoneamento de Ruído de Aeródromos - PZR.(Incluído pela Lei Complementar nº 261 de 2022)
XXXII - Zona Industrial e de Serviços VII - ZIS VII - Local de abrangência formada pelas áreas que margeiam ambos os lados das Rodovias BR-060, BR-452, GO-174, GO-210, GO-333 e Rodovia Sul Goiana, fora dos limites do perímetro urbano ou da expansão urbana até o limite territorial do Município, onde se permite predominantemente as atividades de grandes empreendimentos de indústrias, comércios e serviços e logística de escala regional.(Incluído pela Lei Complementar nº 298 de 2023)
XXXIII - Zona de Serviços Especiais - ZSE - Áreas destinadas à regularização das atividades de prestação de serviços sociais e de saúde por entidades sem fins lucrativos já estabelecidas e consolidadas em áreas onde essas atividades não são permitidas;(Incluído pela Lei Complementar nº 362 de 2024)
XXXIV - Zona Residencial Coletiva - ZRC - Áreas de abrangência em conjuntos fechados destinados à construção de condomínios edilícios.(Incluído pela Lei Complementar nº 362 de 2024)
§ 6º Das atividades:
I - Habitação:
a) Unifamiliar - Edificação destinada a servir de moradia a uma só família por lote urbano.
b) Geminada - Edificação onde existem duas unidades habitacionais justapostas ou superpostas, em lote exclusivo.
c) Seriada - Edificação com duas ou mais unidades habitacionais isoladas ou mais de duas unidades habitacionais justapostas em lote exclusivo, cuja fração ideal não será inferior a 90 m² (noventa metros quadrados) por lote individual.
d) Coletiva - Edificação definida por mais de duas unidades habitacionais, superpostas em uma ou mais edificações isoladas, em lote exclusivo.
II - Comércio Varejista: Atividade pela qual fica caracterizada uma relação de troca, visando um lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, no varejo.
III - Comércio Atacadista: Atividade pela qual fica caracterizada uma relação de troca, visando um lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, no atacado.
IV - Prestação de Serviço: Atividade remunerada ou não, pela qual fica caracterizado o préstimo de mão-de-obra, ou assistência de ordem técnica, intelectual e espiritual.
V - Indústria: Atividade na qual se dá a transformação da matéria-prima em bens de produção ou de consumo.
VI - Institucional: Edificação destinada a instalação de equipamentos comunitários, públicos ou particulares, ou prédios da administração pública.
§ 7º Dos Impactos:
I - as atividades de indústria, comércio varejista, comércio atacadista e prestação de serviços subdividem-se pelos tipos de impacto, estando sujeitos a licenciamento ambiental e, dependendo do caso, estudo de impacto de trânsito e de vizinhança, e são classificados como:(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
a) Baixo Impacto: são as atividades que possuam área útil menor que 100 (cem) metros quadrados e apresentam baixo grau de poluição, podendo, contudo, serem enquadradas nas alíneas subsequentes caso seja outro o grau de poluição apresentado;(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.560 de 2009)
a) Baixo Impacto: são as atividades que apresentam baixo grau de poluição;(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
a) Baixo Impacto: são as atividades que apresentam baixo grau de poluição e impacto de trânsito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
b) Médio Impacto: são as atividades que possuam área útil maior que 100 (cem) metros quadrados e menor que 300 (trezentos metros) quadrados, estando sujeitas ao estudo de impacto de trânsito, dependendo do grau de poluição apresentado;(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.560 de 2009)
a) Baixo Impacto: são as atividades que apresentam baixo grau de poluição e impacto de trânsito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
b) Médio Impacto: são as atividades que apresentam médio grau de poluição e impacto de trânsito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
c) Alto Impacto: são as atividades que possuam área útil de qualquer porte e que sejam consideradas poluentes ou que venham ocasionar impacto no trânsito, bem como as que possuam área útil maior que 300 (trezentos) metros quadrados, estando sujeitas ao licenciamento ambiental e estudo de impacto de vizinhança;(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.560 de 2009)
c) Alto Impacto: são as atividades consideradas poluentes ou que venham ocasionar impacto no trânsito;(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
d) Impacto Excepcional: são as atividades que não se enquadram nas classificações anteriores por possuírem características peculiares.(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
d) Impacto Excepcional: são as atividades que não se enquadram nas classificações anteriores por possuírem características peculiares ou impacto de trânsito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
§ 7º-A Todas as atividades são consideradas Polos Geradores de Viagens - PGV e as que causarem impacto de trânsito serão classificadas através de decreto a ser editado pelo Poder Executivo.(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
§ 7º-B Para efeito de aplicação desta Lei, consideram-se Polos Geradores de Viagens - PGV, locais ou instalações de distintas naturezas que têm em comum o desenvolvimento de atividades em um porte e escala capazes de exercer grande atratividade sobre a população, produzir um contingente significativo de viagens necessitar de grandes espaços para estacionamento, carga e descarga e embarque é desembarque, promovendo, consequentemente, potenciais impactos.(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
§ 8º Dos termos gerais:
I - Alvará de Construção: Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de obras sujeitas a sua fiscalização.
II - Alvará de Localização e Funcionamento: Documento expedido pela Prefeitura que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade sujeita a regulamentação por esta lei.
III - Ampliação ou Reforma em Edificações: Obra destinada à benfeitorias de edificações já existentes, sujeitas também a regulamentação pelo Código de Obras do Município.
IV - Baldrame: Viga de Concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares.
V - Equipamentos Comunitários: São os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
VI - Equipamentos Urbanos: São os equipamentos públicos de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica, gás canalizado, limpeza pública, de apoio ao transporte coletivo, de iluminação pública e de sinalização e comunicação visual nos logradouros.
VII - Fundações: Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno.
VIII - Faixa de Proteção: Faixa paralela a um curso de água, medida a partir da sua margem e perpendicular a esta, destinada a proteger as espécies vegetal e animal desse meio e da erosão. Esta faixa é variável e é regulamentada pelas Leis Federal, Estadual e Municipal relativas a matéria.
IX - Regime Urbanístico: Conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que estabelecem a forma de ocupação e disposição das edificações em relação ao lote, à rua e ao entorno.
§ 9º Para os fins do inciso XXXIII do § 5º deste artigo consideram-se consolidadas as entidades estabelecidas nas áreas de que trata o referido dispositivo até 31 de dezembro de 2023.(Incluído pela Lei Complementar nº 362 de 2024)
CAPÍTULO II
DOS ALVARÁS
DOS ALVARÁS
Art. 4º Os usos das edificações, que contrariam as disposições desta lei, serão definidos e será estabelecido um prazo para a sua regularização ou adequação.
§ 1º Cabe à Prefeitura, dentro do prazo de um ano, os procedimentos para regularizar o exposto neste artigo.
§ 2º Será proibida a ampliação nas edificações cujos usos contrariem as disposições desta lei.
§ 3º A concessão de Alvará para Construir ou Ampliar obra residencial, comercial, de prestação de serviços ou industrial, somente poderá ocorrer com observância das normas de uso e ocupação do solo urbano estabelecidos nesta lei.
Art. 5º Os alvarás de construção expedidos anteriormente a esta lei serão respeitados enquanto vigirem, desde que a construção tenha sido iniciada ou se inicie no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação desta lei.(Citado pela Lei Complementar nº 215 de 2021)
Parágrafo único. Uma construção é considerada iniciada se as fundações e baldrames estiverem concluídos.
Art. 6º Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços ou industriais, somente serão concedidos desde que observadas as normas estabelecidas nesta lei, quanto ao Uso do Solo previsto para cada Zona.
Art. 7º Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, serão concedidos sempre a título precário.
Parágrafo Único. Os alvarás a que se refere o presente Artigo poderão ser cassados desde que o uso demonstre reais inconvenientes, contrariando as disposições desta lei, ou demais Leis pertinentes, sem direito a nenhuma espécie de indenização por parte do Município.
Art. 8º A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de prestação de serviço ou industrial, já em funcionamento, poderá ser autorizada se não contrariar as disposições desta lei.
Parágrafo Único. Para as mudanças de ramo não serão dispensadas as vagas de garagem ou estacionamento.
Art. 9º A permissão para a localização de qualquer atividade considerada como perigosa, nociva ou incômoda, dependerá da aprovação do projeto completo, se for o caso, pelos órgãos competentes da União, do Estado e Município, além das exigências específicas de cada caso.(Citado pela Lei Complementar nº 98 de 2017)
Parágrafo Único. São consideradas perigosas, nocivas e incômodas aquelas atividades que por sua natureza:
a) Ponham em risco pessoas e propriedades circunvizinhas;
b) Possam poluir o solo, o ar e os cursos de água;
c) Possam dar origem a explosão, incêndio e trepidação;
d) Produzam gases, poeiras e detritos;
e) Produzam ruídos e conturbem o tráfego de veículos no local;
f) Impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e ingredientes tóxicos.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO
DO ZONEAMENTO
Art. 10. A área urbana da sede do município de Rio Verde fica subdividida nas seguintes zonas:(Redação dada pela Lei Complementar nº 132 de 2018)
I - ZR I - Zona Residencial I;(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
II - ZR II - Zona Residencial II;(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
III - ZR III - Zona Residencial III;(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
IV - ZEI - Zona Estrutural I;(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
V - ZE II - Zona Estrutural II;(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
VI - ZS - Zona de Serviços;(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
VI - ZE III - Zona Estrutural III;(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
VII - ZE III-Zona Estrutural III;(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
VII - ZE IV - Zona Estrutural IV;(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
VIII - ZC - Zona Central;(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
VIII - ZCI - Zona Central I;(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
IX - ZI I - Zona Industrial I indústrias de baixo grau de degradação;(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
IX - ZC II - Zona Central II;(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
X - ZI II - Zona Industrial II indústrias de médio grau de degradação;(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
X - ZS - Zona de Serviços;(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XI - ZMPE - Zona Municipal de Pequenas Empresas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
XI - ZI I - Zona Industrial I - indústrias de baixo grau de degradação;(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XII - ZV - Zona Verde, de preservação e proteção de fundos de vale;(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
XII - ZV - Zona Verde, de preservação e proteção de fundos de vale:(Redação dada pela Lei Complementar nº 194 de 2020)
XII - ZI II - Zona Industrial II - indústrias de médio grau de degradação;(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
a) Subzona Especial Residencial I;(Incluído pela Lei Complementar nº 194 de 2020)
b) Subzona Especial de Indústria, Comércio e Serviço I.(Incluído pela Lei Complementar nº 194 de 2020)
XIII - ZEU - Zona de Expansão Urbana;(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
XIII - ZMPE - Zona Municipal de Pequenas Empresas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XIV - ZAR - Zona de Atividades Rurais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
XIV - ZV - Zona Verde, de preservação e proteção de fundos de vale:(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
a) Subzona Especial Residencial I;(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
b) Subzona Especial de Indústria, Comércio e Serviço I.(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XV - ZIE - Zona Industrial Específica;(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XVI - ZAR - Zona de Atividades Rurais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XVI - ZAR - Zona de Atividades Rurais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XVI - ZAR - Zona de Atividades Rurais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XVI - ZAR - Zona de Atividades Rurais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XVII - ZEU - Zona de Expansão Urbana;(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XVIII - ZAH - Zona Agroindustrial e Hortifruticultura;(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XIX - ZUE - Zona Urbana Específica:(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
a) Para implantação de condomínio de lotes fechados;(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
b) Para implantação de sítios e chácaras de recreio.(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XX - ZALI - Zona de Atividades Logísticas I;(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XXI - ZIS I - Zona Industrial e de Serviços I;(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XXII - ZIS II - Zona Industrial e de Serviços II;(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XXIII - ZIS III - Zona Industrial e de Serviços III;(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XXIV - ZIS IV - Zona Industrial e de Serviços IV;(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XXV - ZIS V - Zona Industrial e de Serviços V;(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XXVI - ZIS VI - Zona Industrial e de Serviços VI;(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XXVII - ZEIS - Zona Especial de Interesse Social;(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
XXVIII - ZCL - I - Zona Comercial I.(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021)
§ 1º As zonas são delimitadas pelo sistema de vias definidos no Plano Diretor.(Redação dada pela Lei Complementar nº 132 de 2018)
§ 2º A delimitação da Zona de Expansão Urbana e Zona de Atividades Rurais constarão em mapa anexo a esta lei e as demais, que constam nos incisos I a XVI do caput deste artigo, serão objeto de decreto editado pelo Poder Executivo, possibilitando a definição do uso e ocupação do solo em loteamentos no ato de sua aprovação e o cumprimento das disposições do art. 9º, § 8º, inciso V e outras disposições da Lei Complementar n. 3.633, de 03 de março de 1998, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos.(Incluído pela Lei Complementar nº 132 de 2018)
Art. 11. Os diferentes tipos de zonas residenciais visam a distribuição homogênea da população no espaço urbano, tendo em vista o dimensionamento das redes de infraestrutura urbana, dos equipamentos urbanos e do sistema viário; as diretrizes de expansão urbana e a configuração da paisagem.
Art. 12. As Zonas Estruturais visam compatibilizar a implantação destas atividades com a infraestrutura e sistema viário existentes, estimular a implantação dos diferentes tipos de comércio e serviços em locais cujo grau de adequabilidade seja mais aceitável.
Art. 13. A Zona de Serviços visa compatibilizar a implantação destas atividades com a infraestrutura e sistema viário existente, adequando-as de forma aceitável em locais apropriados.
Art. 14. A Zona Industrial visa a implantação da atividade industrial em áreas compatíveis para este tipo de empreendimento.
Art. 15. A Zona Verde é formada por áreas de preservação ambiental, caracterizada pela existência de matas nativas, cerrado ou simplesmente reservas livres para a implantação de parques. Tem por objetivo, igualmente, a proteção dos fundos de vale, mananciais e áreas de captação de água para abastecimento das áreas urbanas. Esta zona terá regulamentação própria e caberá ao poder público definir as interferências que porventura venham a existir. Fica de responsabilidade da Prefeitura Municipal fazer cumprir as exigências mínimas estatuídas no Plano Diretor e intervir sempre que, nesta zona, atividades ou práticas forem contrárias à Legislação.(Citado pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
Parágrafo único. Para o cumprimento das disposições do caput deste artigo, ficam criadas na Zona Verde as seguintes subzonas:(Incluído pela Lei Complementar nº 194 de 2020)
I - Subzona Especial Residencial I - áreas de preservação e proteção do Ribeirão Abóbora, com uso predominantemente residencial, admitindo-se como única exceção comércio e serviços vicinais;(Incluído pela Lei Complementar nº 194 de 2020)
II - Subzona Especial de Indústria, Comércio e Serviço I - áreas de preservação proteção do Córrego Lage, com uso predominantemente industrial, comercial e de prestação de serviços de baixo impacto, sem geração de efluentes.(Incluído pela Lei Complementar nº 194 de 2020)
Art. 16. Áreas Especiais são áreas dentro do Perímetro Urbano que, pelas suas peculiaridades, terão regulamentação própria quando assim determinar legislação específica, tais como:
I - Faixas de domínio das Rodovias Federais BR 060 e BR 452.
II - Faixas de proteção às linhas de transmissão de energia e telecomunicações que possam interferir na malha urbana.
III - Região de entorno ao Aeroporto Municipal, cujos parâmetros de ocupação deverá atender legislação específica de proteção ao voo definidos pelo Ministério da Aeronáutica que estabelece as faixas de segurança do Cone de Aproximação nos sentidos transversal e longitudinal.
Art. 16-A. ZAH - ZONA AGROINDUSTRIAL E HORTIFRUTICULTURA - É formada pelas áreas localizadas nos Distritos Agroindustrial de Rio Verde-Go - denominados de DARV I e DARV III, que visa a implantação da atividade industrial e também a exploração de atividades produção de frutas e hortaliças.(Incluído pela Lei Complementar nº 108 de 2017)
Art. 17. A regulamentação dos tipos de Uso do Solo está estabelecida na Tabela II em permitidos, permissíveis e proibidos e as normas para Ocupação do Solo, nas diversas zonas, estão estabelecidos na TABELA I, e definem a Área mínima do lote, Dimensão de Testada, Taxa de Ocupação, o Coeficiente de Aproveitamento Básico não oneroso, a Outorga Onerosa, o Índice de Permeabilidade e os Afastamentos obrigatórios: Frontal, de Divisas Laterais e de Fundos.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E ESTACIONAMENTO
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E ESTACIONAMENTO
Art. 18. Em toda edificação residencial com cinco ou mais unidades de moradia será exigida uma área de recreação, a qual deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I - quota de 9,00m2 (nove metros quadrados) por unidade de moradia, exceto nos conjuntos residenciais de interesse social implantados pelo Poder Público, que obedecerão cota mínima de 0,70 m² (setenta centésimos de metros quadrados) por unidade de moradia, não estando sujeitos ao cumprimento do disposto no inciso III deste artigo, sendo opcional a cobertura;(Redação dada pela Lei Complementar nº 205 de 2021)
II - Localização em área isolada no térreo ou sobre terraços, desde que protegidas de ruas, locais de acesso de veículos e áreas de estacionamento.
III - Pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área destinada a recreação será descoberta.
IV - Terão um diâmetro mínimo de 3,00m (três metros) livre.
V - Não poderão ser localizadas sobre o afastamento frontal obrigatório.
VI - Poderá ser utilizada como área permeável, desde que descoberta.
Parágrafo único. Nas edificações residenciais com cinco ou mais unidades de moradia, com área construída de até 30m² (trinta metros quadrados) cada uma, será exigida área de recreação com cota de 4,5m² por unidade de moradia, obedecendo os requisitos mínimos constantes deste artigo, exceto quanto a exigência do inciso III, sendo facultada a construção de cobertura.(Incluído pela Lei Complementar nº 184 de 2020)
Art. 19. O número de vagas mínimo destinado ao estacionamento de veículos é obrigatório e está estabelecido em função do uso na TABELA III, anexa a esta lei.
§ 1º Nas edificações residenciais as garagens poderão ser construídas no afastamento frontal obrigatório desde que respeitada a largura máxima de 3,5m (três metros e meio).(Redação dada pela Lei Complementar nº 362 de 2024)
§ 2º Nas edificações residenciais, as garagens não poderão ser construídas e ou previstas nas áreas situadas no afastamento frontal obrigatório.
§ 3º As edificações de comércio varejista, atacadista, prestação de serviço ou institucional, quando não estiverem inseridas nas Zonas Residenciais, poderão utilizar o afastamento frontal como estacionamento de veículos desde que o mesmo seja descoberto e o afastamento frontal tenha no mínimo 05 (cinco) metros. Caso seja coberto, não poderá ser utilizado o afastamento frontal obrigatório como estacionamento de veículos.
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÃO DOS USOS DO SOLO
DA CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÃO DOS USOS DO SOLO
Art. 20. Para efeito desta lei, os Usos do Solo Urbano, no que se refere às Atividades, ficam assim classificados:
I - Habitação:
a) Unifamiliar;
b) Geminada;
c) Seriada;
d) Coletiva;
II - Comércio Varejista:
a) Baixo Impacto;
b) Médio Impacto;
c) Alto Impacto;
III - Comércio Atacadista:
a) Baixo Impacto;
b) Médio Impacto;
c) Alto Impacto;
IV - Prestação de Serviço:
a) Baixo Impacto;
b) Médio Impacto;
c) Alto Impacto;
V - Indústrias:
a) Indústrias de Baixo Grau de Degradação Ambiental:
- Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, granito e outras pedras;
- Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido;
- Fabricação de peças ornamentais e/ou estruturais de cimento e/ou gesso;
- Fabricação de artigos de metal, sem tratamento químico superficial tais como: galvanização, anodização, fosfatização, pintura por aspersão aplicação de verniz e esmaltação;
- Fabricação de máquinas sem tratamento químico de superfície (como item acima) e fundição;
- Indústria de material elétrico e de comunicações, com exceção de fabricação de pilhas, baterias e acumuladores de energia;
- Fabricação de artigos de madeira para uso residencial, comercial ou industrial;
- Fabricação de móveis e artigos do mobiliário;
- Fabricação de artefatos de papel ou papelão não associados a produção de papel ou papelão;
- Fabricação de artefatos diversos de couro, peles e calçados em geral;
- Indústrias que produzem artigos de material plástico, exceto fabricação de resinas plásticas, fibras artificiais e materiais plásticos;
- Indústria de artigos do vestuário, artefatos de tecidos e acessórios do vestuário;
- Fabricação de massas alimentícias, doces em geral, balas, biscoitos e produtos de panificação;
- Fabricação de cervejas, chopes, malte e bebidas não alcoólicas;
- Industrias editoriais e gráficas;
b) Indústria de Médio Grau de Degradação Ambiental:
- Todas as atividades de extração de produtos vegetais;
- Britamento de pedra;
- Fabricação de artigos de metal com tratamento de químico de superfície tais como: galvanização, anodização, fosforização, pintura por aspersão, aplicação de verniz e esmaltação;
- Fabricação de máquinas com tratamento químico de superfície (como item acima) e fundição;
- Fábrica de pilhas, baterias e acumuladores;
- Desdobramento de madeira, inclusive serraria;
- Fabricação de chapas de madeira aglomerada e prensada;
- Fabricação de artigos de borracha em geral;
- Fabricação de produtos de perfumaria;
- Fabricação de velas;
- Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, artificiais sintéticas ou de origem animal;
- Fiação e Tecelagem;
- Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares;
- Matadouros, frigoríficos e laticínios;
- Fabricação de fermentos e leveduras;
- Fabricação de bebidas alcoólicas;
- Indústria do fumo;
- Usina de produção de concreto e argamassas para a construção civil;
- Atividades que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos para fins comerciais ou serviços;
- Fabricação de carvão vegetal;
c) Indústrias de Alto Grau de Degradação Ambiental:
- Fabricação de papel e pasta mecânica;
- Secagem e salga de couros e peles - curtume;
- Produção de fundidos ou forjados de ferro e aço com tratamento químico superficial e/ou galvanização;
- Metalurgia dos metais não ferrosos em formas primárias;
- Produção de formas, moldes e peças de metais não ferrosos, com fusão e tratamento químico superficial e/ou galvanização;
- Fabricação de celulose;
- Fabricação de produtos químicos;
- Fabricação de sabões, detergentes e glicerina;
- Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais;
Art. 21. As atividades de Indústrias não especificadas no Artigo anterior serão analisadas, tendo em vista sua similaridade com as constantes nas listagens, ouvido o Sistema de Planejamento Municipal.
Art. 22. Toda a atividade considerada de médio e alto impacto dependerá de análise do Sistema de Planejamento Municipal para a sua localização e funcionamento.
CAPÍTULO VI
DOS AFASTAMENTOS
DOS AFASTAMENTOS
Art. 23. Os espaços livres, definidos como AFASTAMENTOS não são edificáveis, devendo ser tratados como áreas verdes, ressalvando-se o direito à realização das seguintes obras:
I - Muros de arrimo e de vedação dos terrenos, tapumes, cercas divisórias, escadarias e rampas de acesso necessários em função da declividade natural do terreno.
II - Estacionamento de veículos, desde que o mesmo seja descoberto e o afastamento frontal tenha no mínimo 05 (cinco) metros, podendo ainda ser utilizado como área permeável.
III - Central de gás, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. Nas edificações para fins residenciais, aplica-se o disposto no § 1º do art. 19 desta Lei.(Incluído pela Lei Complementar nº 362 de 2024)
Art. 24. Nos terrenos de esquina deverá ser respeitado o afastamento frontal, de acordo com a tabela I, anexa a esta lei, em todas as testadas.
§ 1º Os edifícios situados nos cruzamentos dos logradouros públicos, onde não houver afastamento frontal obrigatório, serão projetados de modo que, no pavimento térreo deixem livre um canto chanfrado de 2,00m (dois metros), em cada testada, a partir do ponto de encontro das duas testadas.
§ 2º Fica facultado aos lotes de esquina, afastamento de 3,00m (três metros) na testada principal e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) na testada secundária, desde que a edificação seja de até 2 (dois) pavimentos, em loteamentos aprovados anteriores a publicação da lei 5.318/2007 que não atenderam ao disposto no art. 6º, § 2º, da lei 3.633/98. Entende-se por testada principal, aquela indicada como sendo a testada frontal no título de propriedade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. São partes integrantes e complementares desta lei os seguintes anexos:
a) Mapa de Zoneamento do Município de Rio Verde;(Citado pela Lei Complementar nº 215 de 2021)
b) Mapa de localização das Vias Coletoras/Eixo Central/Via Expressa/Perimetral Norte/Trecho Urbano da BR-452/Alameda 01;
c) Tabelas I, II e III.
Art. 25-A. Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto editado pelo Poder Executivo, no que for necessário.(Incluído pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revoga-se a Lei complementar n. 3637/98 de 26 de fevereiro de 1998.
Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 03 de setembro de 2008. Paulo Roberto Cunha Prefeito de Rio Verde Aimiri Jardim Filho Coordenador de Desenvolvimento Urbano Ariovaldo Lopes Machado Procurador-Geral
TABELA I
OCUPAÇÃO
Observações:
(1) para loteamentos com utilização para conjuntos Habitacionais com alta densidade populacional os lotes poderão ter área mínima de 180m² (cento e oitenta metros quadrados).(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
(2) Poderá ser substituído ou complementado a área permeável utilizando-se caixa de recarga de lençol freático, nos termos do art. 124 da Lei 5.318/2007 (Plano Diretor).(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
(3) Nas edificações de até 2 (dois) pavimentos, os afastamentos laterais e de fundos são facultados à divisa e somente a ela, para as paredes sem aberturas de iluminação e/ou ventilação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
(3) Nas edificações de até 2 (dois) pavimentos, com abertura, os afastamentos laterais e de fundos deverão obedecer 1,50m, podendo estar nas divisas apenas se as paredes não contarem com abertura. Poços de iluminação, ou o que lhe corresponda poderão se situar nas divisas, porém, suas aberturas não poderão contar com visão incidente sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, devendo se situar, no mínimo, a setenta e cinco centímetros da citada linha, conforme o disposto no § 1º do art. 1.301 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro.(Redação dada pela Lei Complementar nº 184 de 2020)
(4) A altura máxima deverá respeitar o Cone da Aeronáutica e feixes de microondas de telecomunicações.(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
(4) A altura máxima deverá respeitar o Cone da Aeronáutica e feixes de microondas de telecomunicações.(Redação dada pela Lei Complementar nº 261 de 2022)
(4.1) Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo - PBZPA e suas futuras alterações.(Incluído pela Lei Complementar nº 261 de 2022)
(4.2) Plano Básico de Zoneamento de Ruído - PBZR e suas futuras alterações.(Incluído pela Lei Complementar nº 261 de 2022)
(5) Na Zona Verde onde houver faixas de fundo de vale, bosques nativos cadastrados e áreas de parques, prevalece legislação própria.(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
(6) Os afastamentos das laterais e fundos ficam sujeitos a tabela:(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
(6) Os afastamentos das laterais e fundos ficam sujeitos a tabela:(Redação dada pela Lei Complementar nº 184 de 2020)
a) Nas paredes com aberturas os afastamentos mínimos são:(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
a) Nas paredes com aberturas os afastamentos mínimos são:(Redação dada pela Lei Complementar nº 184 de 2020)
- Até 2 (dois) pavimentos 1,50m para todas as divisas.
• Até 2 (dois) pavimentos 1,50m para todas as divisas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
• Até 2 (dois) pavimentos 1,50m para todas as divisas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 184 de 2020)
- 3 (três) e 4 (quatro) pavimentos 2,00m para todas as divisas.
• 3 (três) e 4 (quatro) pavimentos 2,00m para todas as divisas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
• 3 (três) e 4 (quatro) pavimentos 2,00m para todas as divisas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 184 de 2020)
- 5 (cinco) e 6 (seis) pavimentos, a soma de 5,00 m, desde que respeitado o mínimo de 2,00 m em uma das laterais.
• 5 (cinco) e 6 (seis) pavimentos, a soma de 5,00 m, desde que respeitado o mínimo de 2,00 m em uma das laterais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
• 5 (cinco) e 6 (seis) pavimentos, a soma de 5,00 m, desde que respeitado o mínimo de 2,00 m em uma das laterais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 184 de 2020)
- Acima de 6 (seis) pavimentos, a cada novo pavimento, todos os afastamentos das divisas serão acrescidos de 20 cm (vinte centímetros) em relação ao pavimento inferior.
• Acima de 6 (seis) pavimentos, a cada novo pavimento, todos os afastamentos das divisas serão acrescidos de 20 cm (vinte centímetros) em relação ao pavimento inferior.(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
• Acima de 6 (seis) pavimentos, a cada novo pavimento, todos os afastamentos das divisas serão acrescidos de 20 cm (vinte centímetros) em relação ao pavimento anterior.(Redação dada pela Lei Complementar nº 184 de 2020)
b) Em edificações acima de dois pavimentos, ainda que sem abertura, os afastamentos mínimos serão os estabelecidos na alínea "a" deste item.(Incluído pela Lei Complementar nº 184 de 2020)
(7) os terrenos localizados entre as vias marginais e o manancial terão a ocupação de no máximo de 50% (cinquenta por cento).(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
(8) As edificações de comércio varejista, atacadista, prestação de serviço ou institucional, quando não estiverem inseridas nas Zonas Residenciais, poderão utilizar o afastamento frontal como estacionamento de veículos, desde que o mesmo seja descoberto e o afastamento frontal tenha no mínimo 05 (cinco) metros.(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
(9) Para a concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir, será aplicado o disposto no art. 137 da Lei 5.318/2007 (Plano Diretor).(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
(10) Condicionado a 3 (três) vagas de garagem por unidade em edifícios com apartamento com área privativa igual ou superior a 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados).(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
(11) A edificação deverá ser iniciada 20 cm (vinte centímetros), acima do nível do passeio público, não sendo permitido a construção de subsolo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 77 de 2017)
(11) Os terrenos cujas testadas sejam para a Avenida Presidente Vargas terão taxa se ocupação de até 70% (setenta por cento).(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
(12) ZE IV - A edificação deverá ser iniciada 20 cm (vinte centímetros) acima do nível do passeio público, não sendo permitida a construção de subsolo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
(13) Serão admitidos lotes com área igual ou superior a 180m² (Cento e oitenta metros quadrados), com testada mínima de 7,50 (sete metros e cinquenta centímetros), em loteamentos considerados especiais, com dispensa do pagamento de outorga na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos lotes que tenham por finalidade habitações de interesse social.(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019)
(14) Obrigatoriedade de caixa de recarga, a ser construída de acordo com o Projeto Anexo - Tabela I, além do cumprimento do índice de permeabilidade para todas as áreas cobertas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 294 de 2023)
(15) Proibição de parcelamento do solo.(Incluído pela Lei Complementar nº 180 de 2020)
(16) para imóveis localizados nos condomínios de lotes e loteamentos fechados.(Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 2021)
(17) Aproveitamento básico não oneroso a ser observado em habitações familiares coletivas.(Incluído pela Lei Complementar nº 205 de 2021)
(18) as áreas de estacionamento regulares descobertas poderão receber placas de energia fotovoltaicas, sem que seja considerado no índice de ocupação.(Incluído pela Lei Complementar nº 313 de 2023)
(19) deverão ser apresentados e aprovados o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Estudo de Impacto de Trânsito (EIT).(Incluído pela Lei Complementar nº 313 de 2023)
TABELA II
USO
TABELA II USO | |||
Zona | Usos Permitidos | Usos Permissíveis | Usos Proibidos |
ZR-1 ZR-I (Redação dada pela Lei Complementar nº 58 de 2016) | Habitação unifamiliar |
- Área construída de até 100,00 m²(cem metros quadrados) 1 - COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL 1.1 - COMÉRCIO VICINAL Atividade comercial varejista de pequeno porte, disseminada no interior da zona, de utilização imediata e cotidiana, entendida como um prolongamento do uso residencial, subclassificando-se em: 1.1.1 - COMÉRCIO VICINAL - Açougue - Armarinhos - Mercearia - Hortifrutigranjeiros - Papelaria, Revistaria - Padaria 1.2 - SERVIÇO VICINAL Atividades profissionais e serviços pessoais de pequeno porte não incômodas ao uso residencial, subclassificando-se em: 1.2.1 - SERVIÇO VICINAL - Profissionais Autônomos - Atelier de Profissionais Autônomos, Salão de beleza, Manicure e Montagem de Bijuterias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132 de 2018) Área construída de até 100,00 m²(cem metros quadrados) 1 - COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL 1.1 - COMÉRCIO VICINAL (2) Atividade comercial varejista de pequeno porte, disseminada no interior da zona, de utilização imediata e cotidiana, entendida como um prolongamento do uso residencial. exceto nos condomínios de lotes (2) subclassificando-se em: 1.1.1 - COMÉRCIO VICINAL (2) - Açougue - Armarinhos - Mercearia, Hortifrutigranjeiros - Papelaria, Revistaria - Padaria 1.2 - SERVIÇO VICINAL Atividades profissionais e serviços pessoais de pequeno porte não incômodas ao uso residencial, subclassificando-se em: 1.2.1 - SERVIÇO VICINAL - Profissionais Autônomos - Atelier de Profissionais Autônomos, Salão de beleza, Manicure e Montagem de Bijuterias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196 de 2020) Área construída de até 100,00 m²(cem metros quadrados) 1 - COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL 1.1 - COMÉRCIO VICINAL (2) Atividade comercial varejista de pequeno porte, disseminada no interior da zona, de utilização imediata e cotidiana, entendida como um prolongamento do uso residencial, exceto nos condomínios de lotes fechados subclassificando-se em: 1.1.1 - COMÉRCIO VICINAL - Açougue - Armarinhos - Mercearia, Hortifrutigranjeiros - Papelaria, Revistaria - Padaria 1.2 - SERVIÇO VICINAL Atividades profissionais e serviços pessoais de pequeno porte não incômodas ao uso residencial, subclassificando-se em: 1.2.1 - SERVIÇO VICINAL - Profissionais Autônomos - Atelier de Profissionais Autônomos, Salão de beleza, Manicure e Montagem de Bijuterias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 2021) 1.2 - SERVIÇO VICINAL Atividades profissionais e serviços pessoais de pequeno porte não incômodas ao uso residencial, subclassificando-se em: 1.2.1 - SERVIÇO VICINAL - Profissionais Autônomos - Atelier de Profissionais Autônomos, Salão de beleza, Manicure e Montagem de Bijuterias. *Os serviços descritos acima somente serão permitidos no interior das residências, vedada a descaracterização do imóvel residencial.(Redação dada pela Lei Complementar nº 261 de 2022) | Demais |
ZR-2 ZR-II(Redação dada pela Lei Complementar nº 58 de 2016) |
Habitação unifamiliar, habitação geminada, habitação seriada, habitação coletiva. | Comércio Varejista (Baixo Impacto), Comércio Atacadista (Baixo Impacto), Prestação de Serviço (Baixo Impacto). | Demais |
ZR-3 ZR-III(Redação dada pela Lei Complementar nº 58 de 2016) |
Comércio Varejista (Baixo e Médio Impacto), Comércio Atacadista (Baixo e Médio Impacto), Prestação de Serviços (Baixo e Médio Impacto), Habitação Unifamiliar, Geminada, Seriada e Coletiva. Habitação unifamiliar, Habitação geminada.(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.489 de 2008) Comércio Varejista (Baixo e Médio Impacto), Comércio Atacadista (Baixo e Médio Impacto), Prestação de Serviços (Baixo e Médio Impacto), Habitação Unifamiliar, Geminada, Seriada e Coletiva.(Redação dada pela Lei Complementar nº 58 de 2016) Habitação unifamiliar, Habitação geminada.(Redação dada pela Lei Complementar nº 108 de 2017) | Comércio Varejista (Baixo Impacto), Comércio Atacadista (Baixo Impacto), Prestação de Serviço (Baixo Impacto). | Demais |
ZE-1 ZE-I(Redação dada pela Lei Complementar nº 58 de 2016) | Comércio Varejista (Baixo e Médio Impacto), Comércio Atacadista (Baixo e Médio Impacto), Prestação de Serviços (Baixo e Médio Impacto), Habitação Unifamiliar, Geminada, Seriada e Coletiva. | Comércio Varejista, Atacadista, Prestação de Serviço (Alto Impacto). | Demais |
ZE-2 ZE-II(Redação dada pela Lei Complementar nº 58 de 2016) | Comércio Varejista (Baixo e Médio Impacto), Comércio Atacadista (Baixo e Médio Impacto), Prestação de Serviços (Baixo e Médio Impacto), Habitação Unifamiliar, Geminada, Seriada e Coletiva. | Comércio Varejista, Atacadista, Prestação de Serviço (Alto Impacto). | Demais |
ZE-3(Incluído pela Lei Complementar nº 5.489 de 2008) (Revogado pela Lei Complementar nº 58 de 2016) (Incluído pela Lei Complementar nº 77 de 2017) | Comércio Varejista (Baixo e Médio Impacto), Comércio Atacadista (Baixo e Médio Impacto), Prestação de Serviços (Baixo e Médio Impacto), Habitação Unifamiliar, Geminada, Seriada e Coletiva.(Incluído pela Lei Complementar nº 5.489 de 2008) (Revogado pela Lei Complementar nº 58 de 2016) (Incluído pela Lei Complementar nº 77 de 2017) | Comércio varejista, Comércio Atacadista, Prestação de Serviço (Alto Impacto).(Incluído pela Lei Complementar nº 5.489 de 2008) (Revogado pela Lei Complementar nº 58 de 2016) (Incluído pela Lei Complementar nº 77 de 2017) | Demais(Incluído pela Lei Complementar nº 5.489 de 2008) (Revogado pela Lei Complementar nº 58 de 2016) (Incluído pela Lei Complementar nº 77 de 2017) |
ZC | Comércio Varejista (Baixo e Médio Impacto), Comércio Atacadista (Baixo e Médio Impacto), Prestação de Serviços (Baixo e Médio Impacto), Habitação Unifamiliar, Geminada, Seriada e Coletiva. | Comércio Varejista, Atacadista, Prestação de Serviço (Alto Impacto). | Demais |
ZC - I(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021) |
Comércio Varejista (Baixo e Médio Impacto), Comércio Atacadista (Baixo e Médio Impacto), Prestação de Serviços (Baixo e Médio Impacto), Habitação Unifamiliar, Geminada, Seriada e Coletiva(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021) |
Comércio Varejista, Atacadista, Prestação de Serviço (Alto Impacto).(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021) | Demais(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021) |
ZC - II(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021) |
Comércio Varejista (Baixo e Médio Impacto), Comércio Atacadista (Baixo e Médio Impacto), Prestação de Serviços (Baixo e Médio Impacto), Habitação Unifamiliar, Geminada, Seriada e Coletiva(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021) |
Comércio Varejista, Atacadista, Prestação de Serviço (Alto Impacto).(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021) | Demais(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021) |
ZCL - I(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021) |
Comércio varejista (Baixo e médio impacto) Comércio atacadista (Baixo e médio impacto) Prestação de serviços (Baixo e médio impacto)(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021) | Habitação unifamiliar(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021) | Demais(Incluído pela Lei Complementar nº 217 de 2021) |
ZS | Comércio Varejista (Baixo e Médio Impacto), Comércio Atacadista (Baixo e Médio Impacto), Prestação de Serviços (Baixo e Médio Impacto). | Comércio Varejista, Atacadista, Prestação de Serviço (Alto Impacto). | Demais |
ZI-1 ZI-I(Redação dada pela Lei Complementar nº 58 de 2016) | Indústria de baixo grau de degradação ambiental |
- ---(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.489 de 2008) -(Redação dada pela Lei Complementar nº 58 de 2016) ---(Redação dada pela Lei Complementar nº 77 de 2017) ---(Redação dada pela Lei Complementar nº 108 de 2017) | Demais |
ZI-2 ZI-II(Redação dada pela Lei Complementar nº 58 de 2016) | Indústria de médio grau de degradação ambiental | Indústria de alto grau de degradação ambiental | Demais |
ZIE-1⁽¹⁾(Incluído pela Lei Complementar nº 132 de 2018)
ZIE-I⁽¹⁾(Redação dada pela Lei Complementar nº 294 de 2023) | Indústria de baixo grau de degradação ambiental(Incluído pela Lei Complementar nº 132 de 2018) | ---(Incluído pela Lei Complementar nº 132 de 2018) | Demais(Incluído pela Lei Complementar nº 132 de 2018) |
ZV |
Habitação unifamiliar Habitação unifamiliar e Comércio Varejista (Baixo Impacto), Prestação de Serviços (Baixo Impacto)., apenas em imóveis cuja testada seja para a Avenida Presidente Vargas(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.006 de 2011) Habitação unifamiliar(Redação dada pela Lei Complementar nº 58 de 2016) Habitação unifamiliar e Comércio Varejista (Baixo Impacto), Prestação de Serviços (Baixo Impacto), apenas em imóveis cuja testada seja para a Avenida Presidente Vargas(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019) |
- ---(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.489 de 2008) Na ZV - (Zona Verde), os imóveis cuja testada sejam para a AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, serão permissíveis os seguintes usos: Habitação Geminada, Habitação Seriada, Comércio Varejista (Baixo Impacto), Prestação de Serviços (Baixo Impacto).(Redação dada pela Lei Complementar nº 58 de 2016) ---(Redação dada pela Lei Complementar nº 77 de 2017) Na ZV (Zona Verde), os imóveis cujas testadas sejam para a Avenida Presidente Vargas, serão permissíveis os seguintes usos: Habitação Geminada, Habitação Seriada e Habitação Coletiva(Redação dada pela Lei Complementar nº 172 de 2019) | Demais |
Subzona Especial-I ZER-1(Incluído pela Lei Complementar nº 194 de 2020) | Habitação unifamiliar(Incluído pela Lei Complementar nº 194 de 2020) |
1 - COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL 1.1 - COMÉRCIO VICINAL Atividade comercial varejista de pequeno porte subclassificando-se em: 1.1.1 - COMÉRCIO VICINAL - Açougue - Armarinhos - Mercearia, Hortifrutigranjeiros - Papelaria, Revistaria - Padaria 1.2 - SERVIÇO VICINAL Atividades profissionais e serviços pessoais de pequeno porte não incômodas ao uso residencial, subclassificando-se em: 1.2.1 - SERVIÇO VICINAL - Profissionais Autônomos - Atelier de Profissionais Autônomos, Salão de beleza, Manicure e Montagem de Bijuterias.(Incluído pela Lei Complementar nº 194 de 2020) | (Incluído pela Lei Complementar nº 194 de 2020) |
Subzona Especial - Ind. Com. Serv. ZES-I(Incluído pela Lei Complementar nº 194 de 2020) |
Comércio Varejista (Baixo Impacto), Comércio Atacadista (Baixo Impacto), Indústria de baixo grau de degradação ambiental Prestação de serviços de baixo grau de degradação ambiental(Incluído pela Lei Complementar nº 194 de 2020) | Habitação unifamiliar, dentro do mesmo imóvel da atividade Industrial e de Prestação de Serviços.(Incluído pela Lei Complementar nº 194 de 2020) | (Incluído pela Lei Complementar nº 194 de 2020) |
Chácaras até 5 km da linha de Expansão Urbana(Incluído pela Lei Complementar nº 294 de 2023) | Habitação unifamiliar(Incluído pela Lei Complementar nº 294 de 2023) |
1.2 - SERVIÇO VICINAL Atividades profissionais e serviços pessoais de pequeno porte não incômodas ao uso residencial, subclassificando-se em: 1.2.1 - SERVIÇO VICINAL - Profissionais Autônomos - Atelier de Profissionais Autônomos, Salão de beleza, Manicure e Montagem de Bijuterias. *Os serviços descritos acima somente serão permitidos no interior das residências, vedada a descaracterização do imóvel residencial.(Incluído pela Lei Complementar nº 294 de 2023) | Demais(Incluído pela Lei Complementar nº 294 de 2023) |
Chácaras mais de 5 km da linha de Expansão Urbana(Incluído pela Lei Complementar nº 294 de 2023) | Habitação unifamiliar(Incluído pela Lei Complementar nº 294 de 2023) |
1.2 - SERVIÇO VICINAL Atividades profissionais e serviços pessoais de pequeno porte não incômodas ao uso residencial, subclassificando-se em: 1.2.1 - SERVIÇO VICINAL - Profissionais Autônomos - Atelier de Profissionais Autônomos, Salão de beleza, Manicure e Montagem de Bijuterias. *Os serviços descritos acima somente serão permitidos no interior das residências, vedada a descaracterização do imóvel residencial.(Incluído pela Lei Complementar nº 294 de 2023) | Demais(Incluído pela Lei Complementar nº 294 de 2023) |
Chácaras inserida nas Bacias de abastecimento(Incluído pela Lei Complementar nº 294 de 2023) | Habitação unifamiliar(Incluído pela Lei Complementar nº 294 de 2023) |
1.2 - SERVIÇO VICINAL Atividades profissionais e serviços pessoais de pequeno porte não incômodas ao uso residencial, subclassificando-se em: 1.2.1 - SERVIÇO VICINAL - Profissionais Autônomos - Atelier de Profissionais Autônomos, Salão de beleza, Manicure e Montagem de Bijuterias. *Os serviços descritos acima somente serão permitidos no interior das residências, vedada a descaracterização do imóvel residencial.(Incluído pela Lei Complementar nº 294 de 2023) | Demais(Incluído pela Lei Complementar nº 294 de 2023) |
ZE-IV(Incluído pela Lei Complementar nº 77 de 2017) | Habitação unifamiliar, habitação geminada, habitação seriada, habitação coletiva.(Incluído pela Lei Complementar nº 77 de 2017) | Comércio varejista (Baixo Impacto), Comércio Atacadista (Baixo Impacto), Prestação de Serviço (Baixo Impacto).(Incluído pela Lei Complementar nº 77 de 2017) | Demais(Incluído pela Lei Complementar nº 77 de 2017) |
ZE-V (Incluído pela Lei Complementar nº 261 de 2022) | Comércio Varejista (Baixo Impacto), Prestação de Serviços (Baixo Impacto).(Incluído pela Lei Complementar nº 261 de 2022) | Habitação Unifamiliar, Geminada, Seriada e Coletiva(Incluído pela Lei Complementar nº 261 de 2022) | Demais(Incluído pela Lei Complementar nº 261 de 2022) |
ZE-VI (Incluído pela Lei Complementar nº 261 de 2022) | Comércio Varejista (Baixo Impacto), Prestação de Serviços (Baixo Impacto).(Incluído pela Lei Complementar nº 261 de 2022) | Habitação Unifamiliar e Geminada(Incluído pela Lei Complementar nº 261 de 2022) | Demais(Incluído pela Lei Complementar nº 261 de 2022) |
ZAH(Incluído pela Lei Complementar nº 108 de 2017) |
Indústria de médio a alto grau de degradação ambiental; Prestação de Serviços (de baixo, médio e alto grau de degradação ambiental).(Incluído pela Lei Complementar nº 108 de 2017) | Plantação de hortas e pomares(Incluído pela Lei Complementar nº 108 de 2017) | Demais(Incluído pela Lei Complementar nº 108 de 2017) |
ZUE(Incluído pela Lei Complementar nº 132 de 2018) |
Habitação unifamiliar(Incluído pela Lei Complementar nº 132 de 2018)
Habitação unifamiliar, indústria comércio e prestação de serviços de alto impacto(Redação dada pela Lei Complementar nº 362 de 2024) |
---(Incluído pela Lei Complementar nº 132 de 2018)
(5)(Redação dada pela Lei Complementar nº 209 de 2021) ---(Redação dada pela Lei Complementar nº 261 de 2022) | Demais(Incluído pela Lei Complementar nº 132 de 2018) |
ZIS-I(Incluído pela Lei Complementar nº 172 de 2019) |
Indústria de baixo grau de degradação ambiental Prestação de serviços de baixo grau de degradação ambiental(Incluído pela Lei Complementar nº 172 de 2019) | ---(Incluído pela Lei Complementar nº 172 de 2019) | Demais(Incluído pela Lei Complementar nº 172 de 2019) |
ZIS-II(Incluído pela Lei Complementar nº 180 de 2020) |
Indústria de alto grau de degradação ambiental Prestação de serviços de alto grau de degradação ambiental(Incluído pela Lei Complementar nº 180 de 2020) | ---(Incluído pela Lei Complementar nº 180 de 2020) | Demais(Incluído pela Lei Complementar nº 180 de 2020) |
ZIS-III(Incluído pela Lei Complementar nº 180 de 2020) |
Indústria de alto grau de degradação ambiental Prestação de serviços de alto grau de degradação ambiental(Incluído pela Lei Complementar nº 180 de 2020) | ---(Incluído pela Lei Complementar nº 180 de 2020) | Demais(Incluído pela Lei Complementar nº 180 de 2020) |
ZIS-IV(Incluído pela Lei Complementar nº 183 de 2020) |
Indústria de alto grau de degradação ambiental Prestação de serviços de alto grau de degradação ambiental(Incluído pela Lei Complementar nº 183 de 2020) | ---(Incluído pela Lei Complementar nº 183 de 2020) | Demais(Incluído pela Lei Complementar nº 183 de 2020) |
ZIS-V(Incluído pela Lei Complementar nº 193 de 2020) |
Indústria de alto grau de degradação ambiental, logística distribuição e armazenamento de mercadorias de alto grau de degradação ambiental e Prestação de serviços de alto grau de degradação ambiental(Incluído pela Lei Complementar nº 193 de 2020) Indústria de alto grau de degradação ambiental, logística distribuição e armazenamento de mercadorias de alto grau de degradação ambiental e Prestação de serviços de alto grau de degradação ambiental(Redação dada pela Lei Complementar nº 244 de 2022) | Comércio(Incluído pela Lei Complementar nº 193 de 2020) |
Demais(Incluído pela Lei Complementar nº 193 de 2020)
Comércio varejista bebida/alimento com ou sem entretenimento, pensão, hotel, motel, pensionato, pousada, restaurante, minimercado, supermercado, borracharia, comércio ambulante em geral e outros.(Redação dada pela Lei Complementar nº 244 de 2022) |
ZIS - VI(Incluído pela Lei Complementar nº 215 de 2021) | Indústrias de baixo grau de degradação ambiental e de serviços de baixo, médio e alto impacto(Incluído pela Lei Complementar nº 215 de 2021) | Comércio varejista e atacadista (Baixo, médio e alto impacto)(Incluído pela Lei Complementar nº 215 de 2021) | Demais(Incluído pela Lei Complementar nº 215 de 2021) |
ZIS-VII(Incluído pela Lei Complementar nº 298 de 2023) | Indústria, Comércio e Serviço de grande, médio e baixo grau de degradação ambiental(Incluído pela Lei Complementar nº 298 de 2023) | Habitação unifamiliar, dentro do mesmo imóvel da atividade industrial e de prestação de serviços.(Incluído pela Lei Complementar nº 298 de 2023) | Demais(Incluído pela Lei Complementar nº 298 de 2023) |
ZMPE(Incluído pela Lei Complementar nº 171 de 2019) | - Indústria de baixo, médio e alto impacto;(Incluído pela Lei Complementar nº 171 de 2019) |
- Prestação de serviços de médio e alto impacto. - Comércio varejista ou atacadista de médio e alto impacto, desde que os produtos comercializados tenham sido fabricados pela própria indústria, no DIMPE. - Ficam recepcionadas as atividades que não se enquadram nesta lei, mas que já estavam sendo exploradas até 31/10/2019. - Quadra 19 do DIMPE: farmácia, restaurante, ferragista, desde que atendidos 08 critérios Lei Municipal 7.013/2019. (Incluído pela Lei Complementar nº 171 de 2019) | Profissionais liberais, escritórios de serviços, representação comercial, serviço de saúde, educação e motéis(Incluído pela Lei Complementar nº 171 de 2019) |
ZAL-I(Incluído pela Lei Complementar nº 180 de 2020) |
Atividades comerciais de transporte, logística distribuição e armazenamento de mercadorias de alto grau de degradação ambiental Prestação de serviços de suporte às atividades permitidas de alto grau de degradação ambiental(Incluído pela Lei Complementar nº 180 de 2020) | Indústria de alto grau de degradação ambiental(Incluído pela Lei Complementar nº 180 de 2020) | Demais(Incluído pela Lei Complementar nº 180 de 2020) |
ZPA(Incluído pela Lei Complementar nº 261 de 2022) | Comércio varejista e atacadista (Baixo, Médio e Alto impacto), Prestação de serviços (Baixo, Médio e Alto impacto)(Incluído pela Lei Complementar nº 261 de 2022) | Indústria (Baixo impacto)(Incluído pela Lei Complementar nº 261 de 2022) | Demais(Incluído pela Lei Complementar nº 261 de 2022) |
Zona Especial De Interesse Social(Incluído pela Lei Complementar nº 205 de 2021) | Habitações unifamiliar e coletiva(Incluído pela Lei Complementar nº 205 de 2021) |
1 - COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL (4) 1.1 - COMÉRCIO VICINAL Atividade comercial varejista de pequeno porte, disseminada na zona, de utilização imediata e cotidiana, entendida como um prolongamento do uso residencial, subclassificando-se em: 1.1.1 - COMÉRCIO VICINAL - Açougue - Armarinhos - Mercearia, Hortifrutigranjeiros - Papelaria, Revistaria - Padaria 1.2 - SERVIÇO VICINAL Atividades profissionais e serviços pessoais de pequeno porte não incômodas ao uso residencial, subclassificando-se em: 1.2.1 - SERVIÇO VICINAL - Profissionais Autônomos - Atelier de Profissionais Autônomos, Salão de beleza, Manicure e Montagem de Bijuterias.(Incluído pela Lei Complementar nº 205 de 2021) | Demais(Incluído pela Lei Complementar nº 205 de 2021) |
Observações:(Incluído pela Lei Complementar nº 196 de 2020)
(1) Nos condomínios de lotes e nos loteamentos fechados as atividades comerciais e de prestação de serviços, definidos nos usos permissíveis respeitarão o limite da edificação residencial definida para a Zona.(Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 2021)
(1) Exceto atividades industriais que gerem efluentes ensejadores de tratamento prévio para serem despejados.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209 de 2021)
(2) Nos condomínios de lotes e nos loteamentos fechados as atividades comerciais e de prestação de serviços definidas nos usos permissíveis poderão ser instaladas de forma isolada, em unidades autônomas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 2021)
(2) Nos condomínios de lotes as atividades comerciais e de prestação de serviços, definidas nos usos permissíveis, respeitarão o limite de edificação residencial definida para a Zona.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209 de 2021)
(4) Atividades comerciais e de prestação de serviços definidos nos usos permissíveis serão instalados de forma isolada, em unidades autônomas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209 de 2021)
(5) Nos condomínios de lotes dentro de Zonas Urbanas Especificas, o uso permissível será definido no ato de criação, por Lei, da referida zona.(Incluído pela Lei Complementar nº 209 de 2021)
(6) Para a instalação das atividades os projetos deverão ser aprovados pelos órgãos municipais, devendo ser observadas as diretrizes do DNIT, GOINFRA e demais legislações Federais, Estaduais e Municipais pertinentes à matéria.(Incluído pela Lei Complementar nº 298 de 2023)
(3) Nos condomínios de lotes as atividades comerciais e de prestação de serviços, definidas nos usos permissíveis, poderão ser instalados de forma isolada, em unidades autônomas.(Incluído pela Lei Complementar nº 209 de 2021)
TABELA III
ESTACIONAMENTO
TABELA III ESTACIONAMENTO | |||
Uso | Atividade | Nº de Vagas - máximo | Observações |
Habilitação | • Habitação unifamiliar | • 1 vaga | (Incluído pela Lei Complementar nº 6.157 de 2012) |
• Habitação geminada | • 1 vaga /unidade | (Incluído pela Lei Complementar nº 6.157 de 2012) | |
• Habitação seriada | • 1 vaga/unidade | (Incluído pela Lei Complementar nº 6.157 de 2012) | |
• Habitação coletiva | • 2 vagas /unidade de moradia | até 60m² 1 vaga/unidade de moradia | |
Habitação(Incluído pela Lei Complementar nº 6.157 de 2012) | • Habitação Seriada, até 30 m²(Incluído pela Lei Complementar nº 6.157 de 2012) | 1 vaga a cada 02 (duas) unidade de moradia.(Incluído pela Lei Complementar nº 6.157 de 2012) | Habitações definidas como Quitinetecom área construída de até 30 m² 1 vaga a cada 2 (duas) unidades de moradia(Incluído pela Lei Complementar nº 6.157 de 2012) |
Comércio Varejista e Atacadista | Comércio varejista e atacadista de baixo impacto | • 1 vaga/50m² área construída ou fração | (Incluído pela Lei Complementar nº 6.157 de 2012) |
Comércio varejista e atacadista de médio impacto | • 1 vaga/50m² área construída ou fração | (Incluído pela Lei Complementar nº 6.157 de 2012) | |
Comércio varejista e atacadista de alto impacto | • 1 vaga/50m² área construída ou fração | • 1 vaga caminhão/300m² de área construída | |
Prestação de Serviços | Prestação de Serviços de Baixo Impacto | • 1 vaga/50m² área construída ou fração | (Incluído pela Lei Complementar nº 6.157 de 2012) |
Prestação de Serviços de Médio Impacto | • 1 vaga/50m² área construída ou fração | (Incluído pela Lei Complementar nº 6.157 de 2012) | |
Prestação de Serviços de Alto Impacto | • 1 vaga/50m² área construída ou fração | (Incluído pela Lei Complementar nº 6.157 de 2012) | |
Indústria | Atividades industriais acima de 250m² | • 1 vaga/250m² | • 1 vaga caminhão/500m² de área construída |