Art. 1º Altera a Lei Complementar n. 5.478, de 03 de setembro de 2008, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano - Zoneamento da sede do Município, e cria a ZONA INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS IV, passando o seu art. 3º, § 5º, o art. 10 e as Tabelas I e II anexas, a vigorarem com a seguinte redação:
"Art. 3º ..................................................
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§ 5º ..................................................
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"Art. 10. ..................................................
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TABELA I
OCUPAÇÃO
Zona | Área mínima do lote | Dimensão mínima de Testada | Taxa de Ocupação | Aproveit. Básico não oneroso | Outorga Onerosa (9) | Índice de Permeab. (mínimo) | Afastam. Frontal | Afastam. lateral / fundos |
ZIS-IV | 1500m² | 10 m | 60% | 1⁽⁴⁾ | - | 30%⁽¹⁴⁾ | 3m | 1,50 m⁽³⁾⁽⁶⁾ |
Observações:
(1) Para loteamentos com utilização para conjuntos Habitacionais com alta densidade populacional os lotes poderão ter área mínima de 180m² (cento e oitenta metros quadrados).
(2) Poderá ser substituído ou complementado a área permeável utilizando-se caixa de recarga de lençol freático, nos termos do art. 124 da Lei 5.318/2007 (Plano Diretor).
(3) Nas edificações de até 2 (dois) pavimentos, os afastamentos laterais e de fundos são facultados à divisa e somente a ela, para as paredes sem aberturas de iluminação e/ou ventilação.
(4) A altura máxima deverá respeitar o Cone da Aeronáutica e feixes de micro-ondas de telecomunicações.
(5) Na Zona Verde onde houver faixas de fundo de vale, bosques nativos cadastrados e áreas de parques, prevalece legislação própria.
(6) Os afastamentos das laterais e fundos ficam sujeitos a tabela:
a. nas paredes com aberturas os afastamentos mínimos são:
- até 2 (dois) pavimentos 1,50m para todas as divisas.
- 3 (três) e 4 (quatro) pavimentos 2,00m para todas as divisas.
- 5 (cinco) e 6 (seis) pavimentos, a soma de 5,00 m, desde que respeitado o mínimo de 2,00 m em uma das laterais.
- acima de 6 (seis) pavimentos, a cada novo pavimento, todos os afastamentos das divisas serão acrescidos de 20 cm (vinte centímetros) em relação ao pavimento inferior.
(7) Os terrenos localizados entre as vias marginais e o manancial terão a ocupação de no máximo de 50% (cinquenta por cento).
(8) As edificações de comércio varejista, atacadista, prestação de serviço ou institucional, quando não estiverem inseridas nas Zonas Residenciais, poderão utilizar o afastamento frontal como estacionamento de veículos, desde que o mesmo seja descoberto e o afastamento frontal tenha no mínimo 05 (cinco) metros.
(9) Para a concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir, será aplicado o disposto no art. 137 da Lei 5.318/2007 (Plano Diretor).
(10) Condicionado a 3 (três) vagas de garagem por unidade em edifícios com apartamento com área privativa igual ou superior a 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados). (Redação dada pela Lei Complementar 6.122/2012, de 23.04.2012)
(11) Os terrenos cujas testadas sejam para a Avenida Presidente Vargas terão taxa se ocupação de até 70% (setenta por cento)
(12) ZE IV - A edificação deverá ser iniciada 20 cm (vinte centímetros) acima do nível do passeio público, não sendo permitida a construção de subsolo (redação dada pela Lei n. 77/2017, de 02 de fevereiro de 2017)
(13) Serão admitidos lotes com área igual ou superior a 180m² (Cento e oitenta metros quadrados), com testada mínima de 7,50 (sete metros e cinquenta centímetros), em loteamentos considerados especiais, com dispensa do pagamento de outorga na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos lotes que tenham por finalidade habitações de interesse social.
(14) Obrigatoriedade de caixa de recarga, além do cumprimento do índice de permeabilidade
(15) Proibição de parcelamento do solo.
TABELA II
USO
Zona | Usos Permitidos | Usos Permissíveis | Usos Proibidos |
ZIS-IV |
Indústria de alto grau de degradação ambiental Prestação de serviços de alto grau de degradação ambiental | --- | Demais |
Art. 2º A delimitação da ZONA INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS IV de que trata o art. 1º está representada no Anexo Único, que constitui parte integrante obrigatória desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.