Art. 1º Esta lei altera a lei complementar n. 5.478/2008, de 03 de setembro de 2008, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano - zoneamento da sede do município de Rio Verde, incluindo em seu art. 3º, § 5º, o inciso XVI e alterando, consequentemente, as Tabelas I e II, para o atendimento ao disposto no art. 41 da lei Complementar n. 5.318, de 06.09.2007, que dispõe sobre o Plano Diretor e o Processo de Planejamento do município de Rio Verde, em razão do que passa o referido artigo 3º a apresentar-se na forma abaixo:
"Art. 3º ..................................................
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I - ....................................................
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Art. 2º Em consequência do artigo anterior a Zona Estrutural IV passa a integrar a Tabela I, que trata da ocupação do solo e Tabela II, que trata do uso do solo, na forma abaixo:
TABELA I
OCUPAÇÃO
Zona | Área mínima do lote | Dimensão mínima de Testada | Taxa de Ocupação | Aproveit. Básico não oneroso | Outorga Onerosa (9) | Índice de Permeab. (mínimo) | Afastam. Frontal | Afastam. lateral / fundos |
ZE-IV | 360m³ | 10 m | 60%⁽¹¹⁾ | 1,5⁽⁴⁾ | - | 30%(²) | 5m | 1,5m⁽³⁾⁽⁶⁾ |
ZV | 360m² | 10 m | 50% | 1⁽⁴⁾ | - | 20%⁽²⁾ | 3m | 1,50 m ⁽⁵⁾ |
Observações:
(1) ..................................................
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TABELA II
USO
Zona | Usos Permitidos | Usos Permissíveis | Usos Proibidos |
ZE-III | Comércio Varejista (Baixo e Médio Impacto), Comércio Atacadista (Baixo e Médio Impacto), Prestação de Serviços (Baixo e Médio Impacto), Habitação Unifamiliar, Geminada, Seriada e Coletiva. | Comércio varejista, Comércio Atacadista, Prestação de Serviço (Alto Impacto). | Demais |
ZI-I | Indústria de baixo grau de degradação ambiental | --- | Demais |
ZV | Habitação unifamiliar | --- | Demais |
ZE-IV | Habitação unifamiliar, habitação geminada, habitação seriada, habitação coletiva. | Comércio varejista (Baixo Impacto), Comércio Atacadista (Baixo Impacto), Prestação de Serviço (Baixo Impacto). | Demais |
Art. 3º Para a implementação do processo de preservação e conservação a que se refere o art. 41, parágrafo único, da lei complementar n. 5.318/2007, Plano Diretor, os passeios públicos na Alameda Paulo Roberto Cunha serão de, no mínimo, 5m (cinco metros) de largura, sendo:
I - uma faixa com largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) junto ao meio-fio, contendo vegetação rasteira, destinada à permeabilidade do solo em toda a extensão do passeio, abrangendo o eixo de arborização pública;
II - uma faixa com largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) junto ao alinhamento predial, contendo vegetação rasteira, destinada à permeabilidade do solo em toda a extensão do passeio, e
III - uma faixa intermediária a ambas faixas mencionadas nos incisos I e II deste artigo, pavimentada.
Art. 4º Esta lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo, se necessário.
Art. 5º Permanecendo inalteradas as demais disposições da Lei Complementar n. 5.478, de 03 de setembro de 2008, não mencionadas nesta Lei, e revogadas disposições em contrário, notadamente a Lei Complementar n. 6.182/2012, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.