Prefeitura de Rio Verde

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Município de Rio Verde

LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.

Altera a Lei Complementar n. 5.478/2008, de Uso e Ocupação do Solo Urbano - Zoneamento da sede do Município de Rio Verde-GO.

A Câmara Municipal de Rio Verde-GO aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a Lei Complementar n. 5.478, de 03 de setembro de 2008, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano - Zoneamento da sede do Município, alterando a ZONA INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS IV e criando a ZONA INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS V, passando o seu art. 3º, § 5, o art. 10 e as Tabelas I e II, a vigorarem com a seguinte redação:
"Art. 3º ..................................................
..................................................
§ 5º ..................................................
..................................................
XXIII - Zona Industrial e de Serviços IV - áreas onde se concentram atividades industriais e de prestação de serviço de alto grau de degradação ambiental, com o perímetro representado em mapa anexo a esta Lei e delimitado pelas seguintes coordenadas geográficas:
“Inicia-se ponto 01 de latitude = N= 8037924.268 e longitude = E= 05109.296, segue no sentido anti-horário por uma linha reta até o ponto 02 de latitude = N= 8038121.368 e longitude= E= 504843.322, seguindo por uma linha reta até o ponto 03 de latitude = N= 8037401.94e longitude= E= 504281.83, seguindo por uma linha reta até o ponto 04 de latitude = N= 8037328.715 e longitude= E= 504361.437, seguindo por uma linha reta até o ponto 05 de latitude = N= 8037298.784 e longitude= E= 504642.7, seguindo por uma linha reta até o ponto 06 de latitude = N= 8037383.586 e longitude= E= 504692.32, seguindo por uma linha reta até o ponto 07 de latitude = N= 8037376.425 e longitude= E= 504924.888, seguindo por uma linha reta até o ponto 08 de latitude = N= 8037495.802e longitude= E= 504993.547, seguindo por uma linha reta até o ponto 09 de latitude = N= 8037545.639 e longitude = E= 504904.02, seguindo por uma linha reta até o ponto 01, onde se iniciou o perímetro."
XXIV - Zona Industrial e de Serviços V - áreas onde se concentram atividades industriais, comerciais e de prestação de serviço de alto grau de degradação ambiental, com o perímetro representado em mapa anexo a esta Lei e delimitado pelas seguintes coordenadas geográficas:
“Inicia-se no ponto 01 de latitude = N= 8025708.2 e longitude = E= 529604.77, segue no sentido anti-horário por uma linha reta até o ponto 02 de latitude = N= 8025692.130 e longitude= E= 529585.420, seguindo por uma linha reta até o ponto 03 de latitude = N= 8025620.7 e longitude= E= 529578.9, seguindo por uma linha reta até o ponto 04 de latitude = N= 8025368.4 e longitude= E= 529651.45, seguindo por uma linha reta até o ponto 05 de latitude = N= 8025234.83 e longitude= E= 529720.81, seguindo por uma linha reta até o ponto 06 de latitude = N= 8025163.78 e longitude= E= 529730.84, seguindo por uma linha reta até o ponto 07 de latitude = N= 8025089.93e longitude= E= 529749.49, seguindo por uma linha reta até o ponto 08 de latitude = N= 8025066.9 e longitude= E= 529754.84, seguindo por uma linha reta até o ponto 09 de latitude = N= 8024947.79 e longitude= E= 529793.65, seguindo por uma linha reta até o ponto 10 de latitude = N= 8024860.35e longitude= E= 529805.94, seguindo por uma linha reta até o ponto 11 de latitude = N= 8024350.011 e longitude= E= 529901.17, seguindo por uma linha reta até o ponto 12 de latitude = N= 8024297.122 e longitude= E= 530000.42, seguindo por uma linha reta até o ponto 13 de latitude = N= 8024309.59 e longitude= E= 530029.12, seguindo por uma linha reta até o ponto 14 de latitude = N= 8024320.61 e longitude= E= 530058.19, seguindo por uma linha reta até o ponto 15 de latitude = N= 8024331.14 e longitude= E= 530090.4, seguindo por uma linha reta até o ponto 16 de latitude = N= 8024337.5 e longitude = E= 530113.21, seguindo por uma linha reta até o ponto L I7 de latitude = N= 8024343.14 e longitude = E= 530136.12, seguindo por uma linha reta até o ponto 18 de latitude = N= 8024348.43 e longitude= E= 530160.96, seguindo por uma linha reta até o ponto 19 de latitude = N= 8024353.28 e longitude= E= 530191.48, seguindo por uma linha reta até o ponto 20 de latitude = N= 8024356.77 e longitude = E= 530218.11, seguindo por uma linha reta até o ponto 21 de latitude = N= 8024358.75 e longitude = E= 530239.07, seguindo por uma linha reta até o ponto 22 de latitude = N= 8024360.74e longitude= E= 530270.07, seguindo por uma linha reta até o ponto 23 de latitude = N= 8024361.21 e longitude= E= 530294.3., seguindo por uma linha reta até o ponto 24 de latitude = N= 8024361.36 e longitude = E= 530324.42, seguindo por uma linha reta até o ponto 25 de latitude = N= 8024356.17 e longitude = E= 530863.44, seguindo por uma linha reta até o ponto 26 de latitude = N= 8025303.13 e longitude= E= 530988., seguindo por uma linha reta até o ponto 27 de latitude = N= 8025413.94 e longitude= E= 530849.05, seguindo por uma linha reta até o ponto 28 de latitude = N= 8025922.800 e longitude = E= 530745.040, seguindo por uma linha reta até o ponto 29 de latitude = N= 8026195.34 e longitude = E= 530689.3, seguindo por uma linha reta até o ponto 30 de latitude = N= 8026065.68e longitude= E= 530336.75, seguindo por uma linha reta até o ponto 31 de latitude = N= 8025773.5 e longitude= E= 530389.75, seguindo por uma linha reta até onde se iniciou o perímetro perfazendo uma área total de 1,75 Km2.”
"(NR)
Art. 10. ..................................................
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TABELA I
OCUPAÇÃO
Zona Área mínima do lote Dimensão mínima de Testada Taxa de Ocupação Aproveit. Básico não oneroso Outorga Onerosa (9) Índice de Permeab. (mínimo) Afastam. Frontal Afastam. lateral / fundos
ZR-I 180m²⁽¹³⁾
360m²⁽¹⁾
7,50m⁽¹³⁾
10m
20m⁽¹⁶⁾
70% 1⁽⁴⁾ - 20%⁽²⁾ 3m 1,50m⁽³⁾
ZIS-V 1000m² 20m 60% 1⁽⁴⁾ - 30% 5m 1,50m⁽³⁾⁽⁶⁾
Observações:
(1) para loteamentos com utilização para conjuntos Habitacionais com alta densidade populacional os lotes poderão ter área mínima de 180m² (cento e oitenta metros quadrados).
(2) Poderá ser substituído ou complementado a área permeável utilizando-se caixa de recarga de lençol freático, nos termos do art. 124 da Lei 5.318/2007 (Plano Diretor).
(3) Nas edificações de até 2 (dois) pavimentos, os afastamentos laterais e de fundos são facultados à divisa e somente a ela, para as paredes sem aberturas de iluminação e/ou ventilação.
(4) A altura máxima deverá respeitar o Cone da Aeronáutica e feixes de microondas de telecomunicações.
(5) Na Zona Verde onde houver faixas de fundo de vale, bosques nativos cadastrados e áreas de parques, prevalece legislação própria.
(6) Os afastamentos das laterais e fundos ficam sujeitos a tabela:
a) Nas paredes com aberturas os afastamentos mínimos são:
  • Até 2 (dois) pavimentos 1,50m para todas as divisas.
  • 3 (três) e 4 (quatro) pavimentos 2,00m para todas as divisas.
  • 5 (cinco) e 6 (seis) pavimentos, a soma de 5,00 m, desde que respeitado o mínimo de 2,00 m em uma das laterais.
  • Acima de 6 (seis) pavimentos, a cada novo pavimento, todos os afastamentos das divisas serão acrescidos de 20 cm (vinte centímetros) em relação ao pavimento inferior.
(7) os terrenos localizados entre as vias marginais e o manancial terão a ocupação de no máximo de 50% (cinquenta por cento).
(8) As edificações de comércio varejista, atacadista, prestação de serviço ou institucional, quando não estiverem inseridas nas Zonas Residenciais, poderão utilizar o afastamento frontal como estacionamento de veículos, desde que o mesmo seja descoberto e o afastamento frontal tenha no mínimo 05 (cinco) metros.
(9) Para a concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir, será aplicado o disposto no art. 137 da Lei 5.318/2007 (Plano Diretor).
(10) Condicionado a 3 (três) vagas de garagem por unidade em edifícios com apartamento com área privativa igual ou superior a 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados). (Redação dada pela Lei Complementar 6.122/2012, de 23.04.2012).
(11) Os terrenos cujas testadas sejam para a Avenida Presidente Vargas terão taxa se ocupação de até 70% (setenta por cento)
(12) ZE IV - A edificação deverá ser iniciada 20 cm (vinte centímetros) acima do nível do passeio público, não sendo permitida a construção de subsolo (redação dada pela Lei n. 77/2017, de 02 de fevereiro de 2017).
(13) Serão admitidos lotes com área igual ou superior a 180m² (Cento e oitenta metros quadrados), com testada mínima de 7,50 (sete metros e cinquenta centímetros), em loteamentos considerados especiais, com dispensa do pagamento de outorga na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos lotes que tenham por finalidade habitações de interesse social, (redação dada pela Lei Complementar n. 132/2018).
(14) Obrigatoriedade de caixa de recarga, além do cumprimento do índice de permeabilidade.
(15) Proibição de parcelamento do solo.
TABELA II
USO
Art. 2º Os perímetros urbanos das Zonas Industrial e de Serviços IV e V estão contidos nos Anexos I e II desta Lei e passarão a figurar também como Anexos da Lei Complementar nº 5.478/2008.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 21 de dezembro de 2020. Paulo Faria do Vale Prefeito de Rio Verde Vinícius Fonsêca Campos Procurador-Geral

Lista de anexos:

LC n 193-2020