Art. 1º Esta Lei cria a ZONA INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS II - ZIS-II, ZONA INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS III - ZIS III e ZONA DE ATIVIDADES LOGÍSTICAS I - ZAL I, com amparo no art. 10, incisos I, IX e X da Lei Complementar n. 5.318/2007, que dispõe sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento do Município; art. 9º da Lei Complementar n. 6.074/2011, que dispõe sobre o perímetro urbano de Rio Verde, alterando, consequentemente, a Lei Complementar n. 5.478, de 03 de setembro de 2008, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano - Zoneamento da sede do Município, passando os seus artigos 3º, § 5º; 10 e Tabelas I e II a vigorarem com a seguinte redação:
"Art. 3º ..................................................
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§ 5º ..................................................
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"Art. 10. ..................................................
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TABELA I
OCUPAÇÃO
Zona | Área mínima do lote | Dimensão mínima de Testada | Taxa de Ocupação | Aproveit. Básico não oneroso | Outorga Onerosa (9) | Índice de Permeab. (mínimo) | Afastam. Frontal | Afastam. lateral / fundos |
ZIS-II | 1500m² | 10 m | 60% | 1⁽⁴⁾ | - | 30%⁽¹⁴⁾ | 3m | 1,50 m⁽³⁾⁽⁶⁾ |
ZIS-III | 1500m² | 10 m | 60% | 1⁽⁴⁾ | - | 30%⁽¹⁴⁾ | 3m | 1,50 m⁽³⁾⁽⁶⁾ |
ZAL-I | ---⁽¹⁵⁾ | ---⁽¹⁵⁾ | 70% | 1⁽⁴⁾ | - | 20%⁽¹⁴⁾ | - | 5m |
Observações:
(1) para loteamentos com utilização para conjuntos Habitacionais com alta densidade populacional os lotes poderão ter área mínima de 180m² (cento e oitenta metros quadrados).
(2) Poderá ser substituído ou complementado a área permeável utilizando-se caixa de recarga de lençol freático, nos termos do art. 124 da Lei 5.318/2007 (Plano Diretor).
(3) Nas edificações de até 2 (dois) pavimentos, os afastamentos laterais e de fundos são facultados à divisa e somente a ela, para as paredes sem aberturas de iluminação e/ou ventilação.
(4) A altura máxima deverá respeitar o Cone da Aeronáutica e feixes de micro-ondas de telecomunicações.
(5) Na Zona Verde onde houver faixas de fundo de vale, bosques nativos cadastrados e áreas de parques, prevalece legislação própria.
(6) Os afastamentos das laterais e fundos ficam sujeitos a tabela:
a) Nas paredes com aberturas os afastamentos mínimos são:
- Até 2 (dois) pavimentos 1,50m para todas as divisas.
- 3 (três) e 4 (quatro) pavimentos 2,00m para todas as divisas.
- 5 (cinco) e 6 (seis) pavimentos, a soma de 5,00 m, desde que respeitado o mínimo de 2,00 m em uma das laterais.
- Acima de 6 (seis) pavimentos, a cada novo pavimento, todos os afastamentos das divisas serão acrescidos de 20 cm (vinte centímetros) em relação ao pavimento inferior.
(7) os terrenos localizados entre as vias marginais e o manancial terão a ocupação de no máximo de 50% (cinquenta por cento).
(8) As edificações de comércio varejista, atacadista, prestação de serviço ou institucional, quando não estiverem inseridas nas Zonas Residenciais, poderão utilizar o afastamento frontal como estacionamento de veículos, desde que o mesmo seja descoberto e o afastamento frontal tenha no mínimo 05 (cinco) metros.
(9) Para a concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir, será aplicado o disposto no art. 137 da Lei 5.318/2007 (Plano Diretor).
(10) Condicionado a 3 (três) vagas de garagem por unidade em edifícios com apartamento com área privativa igual ou superior a 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados). (Redação dada pela Lei Complementar 6.122/2012, de 23.04.2012).
(11) Os terrenos cujas testadas sejam para a Avenida Presidente Vargas terão taxa se ocupação de até 70% (setenta por cento).
(12) ZE IV - A edificação deverá ser iniciada 20 cm (vinte centímetros) acima do nível do passeio público, não sendo permitida a construção de subsolo (redação dada pela Lei n. 77/2017, de 02 de fevereiro de 2017).
(13) Serão admitidos lotes com área igual ou superior a 180m² (Cento e oitenta metros quadrados), com testada mínima de 7,50 (sete metros e cinquenta centímetros), em loteamentos considerados especiais, com dispensa do pagamento de outorga na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos lotes que tenham por finalidade habitações de interesse social. (redação dada pela Lei Complementar n. 132/2018).
(14) Obrigatoriedade de caixa de recarga, além do cumprimento do índice de permeabilidade.
TABELA II
USO
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.