Prefeitura de Rio Verde

Prefeitura de Rio Verde

Município de Rio Verde

LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021.

Altera a lei complementar n. 5.478/2008


A Câmara Municipal de Rio Verde-GO aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a Lei Complementar n. 5.478, de 03 de setembro de 2008, que dispõe sobre o uso e Ocupação do Solo Urbano - Zoneamento da sede do Município, alterando o art. 3º, para renumerar os incisos do § 5º, sem modificar-lhes a redação, extinguindo a Zona Central, criando a Zona Central I e Zona Central II, a Zona comercial I, passando a vigorar conforme as seguintes alterações:
"Art. 3º ..................................................
..................................................
§ 5º Das Zonas, segundo o uso predominante:
I - Zona Residencial I - ZR I - ......................................................................;
II - Zona Residencial II ZR II - .....................................................................;
III - Zona Residencial III - ZR III - .................................................................;
IV - Zona Estrutural I - ZE I - ........................................................................;
V - Zona Estrutural II - ZE II - .....................................................................;
VI - Zona Estrutural III - ZE III - ...................................................................;
VIII - Zona Central I - ZCI - Para efeito regulamentador dos índices de aproveitamento básico e demais parâmetros urbanísticos, considera-se a área interna da Zona Central I, compreendida pelo perímetro interno dos eixos das vias a seguir: iniciando na confluência da Rua Nizo Jayme de Gusmão com a Rua Edmundo de Carvalho, seguindo por ela, no sentido horário continuando até a Rua Senador Martins Borges e Rua Doze de Outubro até a confluência com a Rua Comendador Leão, continuando até a confluência com a Rua 03, seguindo pela divisa com o Cemitério São Miguel até o encontro com a Rua Raul Seabra Guimarães, continuando até a confluência com a Rua Major Oscar Campos, continuando até a confluência com a Rua Nizo Jayme de Gusmão em sua extensão, concluindo com término de sua delimitação no encontro com a Rua Edmundo de Carvalho, sendo que os imóveis que apresentam testadas para a Rua Major Oscar Campos terão o uso e ocupação descritos nas Tabelas I e II anexas a esta Lei, conforme tabelas anexas a esta Lei.
IX - Zona Central II - ZC II Para efeito regulamentador dos índices de aproveitamento básico, considera-se a área interna da Zona Central II compreendida pelo perímetro interno dos eixos das vias a seguir: iniciando na confluência da Avenida Jerônimo Martins com a Alameda Eurico Veloso do Carmo, seguindo por ela, no sentido horário até a Rua Nizo Jayme de Gusmão, continuando até a confluência com a Rua Major Oscar Campos, continuando até a confluência com a Rua Ataliba Ribeiro e seguindo até a confluência com a Rua Dário Alves de Paiva, continuando até a confluência com a Rua Geraldo Andrade/Jerônimo Martins, concluindo com término de sua delimitação no encontro com a Avenida Eurico Veloso do Carmo, sendo que os imóveis que possuam testadas para a Rua Major Oscar Campos terão os critérios de uso e ocupação do solo contidos nas tabelas I e II, em anexo, parte integrante desta Lei;
XV - Zona Industrial Específica I - ZIE - I - coincide com a localidade onde se encontra implantado o Centro de Inserção Social de Rio Verde, inserida na Zona Rural do Município, delimitada no perímetro abaixo descrito: "Inicia-se no Ponto ID01 em COORDENADAS UTM, SIRGAS 2000, ZONA 22 SUL de latitude = 8028280.738 longitude= 509939.932 segue no sentido anti-horário por uma linha reta até o ponto ID02 de latitude = 8028181.709 e longitude=510085.481, por uma linha reta até o ponto ID03 de latitude = 8027928.703 e longitude 510445.602, por uma linha reta até o ponto ID04 de latitude = 8028319.815 e longitude- 510689.816, seguindo pelo leito do Córrego do Sapo até o ponto ID05 de latitude = 8028407.408 e longitude 510545.414, seguindo pelo leito do Córrego do Sapo até o ponto ID06 de latitude = 8028505.286 e longitude 510422.31, seguindo pelo leito do Córrego do Sapo até o ponto ID07 de latitude = 8028620.878 e longitude 510330.291, seguindo pelo leito do Córrego do Sapo até o ponto ID08 de latitude = 8028706.145 W e longitude 510258.973, por uma linha reta até o ponto ID09 de latitude = 8028437.409 e longitude= 510051.657, segue em linha reta e encontra-se com o marco inicial ID01, onde se iniciou".
XXIV - Zona Industrial e de Serviços IV - áreas onde se concentram atividades industriais e de prestação de serviço de alto grau de degradação ambiental, com o perímetro representado em mapa anexo a esta Lei e delimitado pelas seguintes coordenadas geográficas: “Inicia-se ponto 01 de latitude = N= 8037924.268 e longitude = E= 05109.296, segue no sentido anti-horário por uma linha reta até o ponto 02 de latitude = N= 8038121.368 e longitude= E= 504843.322, seguindo por uma linha reta até o ponto 03 de latitude = N= 8037401.94e longitude= E= 504281.83, seguindo por uma linha reta até o ponto 04 de latitude = N= 8037328.715 e longitude= E= 504361.437, seguindo por uma linha reta até o ponto 05 de latitude = N= 8037298.784 e longitude= E= 504642.7, seguindo por uma linha reta até o ponto 06 de latitude = N= 8037383.586 e longitude= E= 504692.32, seguindo por uma linha reta até o ponto 07 de latitude = N= 8037376.425 e longitude= E= 504924.888, seguindo por uma linha reta até o ponto 08 de latitude = N= 8037495.802e longitude= E= 504993.547, seguindo por uma linha reta até o ponto 09 de latitude = N= 8037545.639 e longitude = E= 504904.02, seguindo por uma linha reta até o ponto 01, onde se iniciou o perímetro."
XXV - Zona Industrial e de Serviços V - áreas onde se concentram atividades industriais, comerciais e de prestação de serviço de alto grau de degradação ambiental, com o perímetro representado em mapa anexo a esta Lei e delimitado pelas seguintes coordenadas geográficas: “Inicia-se no ponto 01 de latitude = N= 8025708.2 e longitude = E= 529604.77, segue no sentido anti-horário por uma linha reta até o ponto 02 de latitude = N= 8025692.130 e longitude= E= 529585.420, seguindo por uma linha reta até o ponto 03 de latitude = N= 8025620.7 e longitude= E= 529578.9, seguindo por uma linha reta até o ponto 04 de latitude = N= 8025368.4 e longitude= E= 529651.45, seguindo por uma linha reta até o ponto 05 de latitude = N= 8025234.83 e longitude= E= 529720.81, seguindo por uma linha reta até o ponto 06 de latitude = N= 8025163.78 e longitude= E= 529730.84, seguindo por uma linha reta até o ponto 07 de latitude = N= 8025089.93e longitude= E= 529749.49, seguindo por uma linha reta até o ponto 08 de latitude = N= 8025066.9 e longitude= E= 529754.84, seguindo por uma linha reta até o ponto 09 de latitude = N= 8024947.79 e longitude= E= 529793.65, seguindo por uma linha reta até o ponto 10 de latitude = N= 8024860.35e longitude= E= 529805.94, seguindo por uma linha reta até o ponto 11 de latitude = N= 8024350.011 e longitude= E= 529901.17, seguindo por uma linha reta até o ponto 12 de latitude = N= 8024297.122 e longitude= E= 530000.42, seguindo por uma linha reta até o ponto 13 de latitude = N= 8024309.59 e longitude= E= 530029.12, seguindo por uma linha reta até o ponto 14 de latitude = N= 8024320.61 e longitude= E= 530058.19, seguindo por uma linha reta até o ponto 15 de latitude = N= 8024331.14 e longitude= E= 530090.4, seguindo por uma linha reta até o ponto 16 de latitude = N= 8024337.5 e longitude = E= 530113.21, seguindo por uma linha reta até o ponto L I7 de latitude = N= 8024343.14 e longitude = E= 530136.12, seguindo por uma linha reta até o ponto 18 de latitude = N= 8024348.43 e longitude= E= 530160.96, seguindo por uma linha reta até o ponto 19 de latitude = N= 8024353.28 e longitude= E= 530191.48, seguindo por uma linha reta até o ponto 20 de latitude = N= 8024356.77 e longitude = E= 530218.11, seguindo por uma linha reta até o ponto 21 de latitude = N= 8024358.75 e longitude = E= 530239.07, seguindo por uma linha reta até o ponto 22 de latitude = N= 8024360.74e longitude= E= 530270.07, seguindo por uma linha reta até o ponto 23 de latitude = N= 8024361.21 e longitude= E= 530294.3., seguindo por uma linha reta até o ponto 24 de latitude = N= 8024361.36 e longitude = E= 530324.42, seguindo por uma linha reta até o ponto 25 de latitude = N= 8024356.17 e longitude = E= 530863.44, seguindo por uma linha reta até o ponto 26 de latitude = N= 8025303.13 e longitude= E= 530988., seguindo por uma linha reta até o ponto 27 de latitude = N= 8025413.94 e longitude= E= 530849.05, seguindo por uma linha reta até o ponto 28 de latitude = N= 8025922.800 e longitude = E= 530745.040, seguindo por uma linha reta até o ponto 29 de latitude = N= 8026195.34 e longitude = E= 530689.3, seguindo por uma linha reta até o ponto 30 de latitude = N= 8026065.68e longitude= E= 530336.75, seguindo por uma linha reta até o ponto 31 de latitude = N= 8025773.5 e longitude= E= 530389.75, seguindo por uma linha reta até onde se iniciou o perímetro perfazendo uma área total de 1,75 Km2.”
§ 7º Dos Impactos:
Art. 10. A área urbana da sede do município de Rio Verde fica subdividida nas seguintes zonas:
I - ZR I - Zona Residencial I;
II - ZR II - Zona Residencial II;
III - ZR III - Zona Residencial III;
IV - ZE I - Zona Estrutural I;
V - ZE II - Zona Estrutural II;
Art. 19. O número de vagas mínimo destinado ao estacionamento de veículos será regulamentado em Decreto a ser editado pelo Poder Executivo.
§ 1º Nas edificações residenciais as garagens não poderão ser construídas e ou previstas nas áreas situadas no afastamento frontal obrigatório.
§ 2º As edificações de comércio varejista, atacadista, prestação de serviço ou institucional, quando não estiverem inseridas nas Zonas Residenciais, poderão utilizar o afastamento frontal como estacionamento de veículos desde que o mesmo seja descoberto e o afastamento frontal tenha no mínimo 05 (cinco) metros. Caso seja coberto, não poderá ser utilizado o afastamento frontal obrigatório como estacionamento de veículos.
Art. 2º Com as alterações promovidas na Lei 5.478/2008 pelo artigo art. 1º desta Lei, as Tabelas I (Ocupação) e II (Uso) anexas à Lei 5.478/2008 e alterações nos parâmetros de ocupação da Zona Estrutural IV - ZE - IV, passam a vigorarem com a seguinte redação:
TABELA I
OCUPAÇÃO
Zona Área mínima do lote Dimensão mínima de Testada Taxa de Ocupação Aproveit. Básico não oneroso Outorga Onerosa (9) Índice de Permeab. (mínimo) Afastam. Frontal Afastam. lateral / fundos
ZE-III 360m² 10 m 70% 1⁽⁴⁾ 1,5 ⁽⁴⁾ 20%⁽²⁾ -⁽⁸⁾ 1,50m⁽³⁾⁽⁶⁾
ZE-IV 360m² 10 m 60%⁽¹¹⁾ 1⁽⁴⁾ 1,5⁽⁴⁾ 30% 5m 1,5m⁽³⁾⁽⁶⁾
ZC - I 360m² 10 m 70% 1⁽⁴⁾ 1⁽⁴⁾ 20% 3m 1,5m⁽³⁾⁽⁶⁾
ZC - II 360m² 10 m 70% 1⁽⁴⁾ 1⁽⁴⁾ 20% ---⁽⁸⁾ 1,5m⁽³⁾⁽⁶⁾
ZCL - I 360m² 10 m 70% 1⁽⁴⁾ 1⁽⁴⁾ 20%⁽²⁾ ---⁽⁸⁾ 1,5m⁽³⁾⁽⁶⁾
TABELA II
USO
Art. 3º Fica revogada a Tabela III (Estacionamento), anexa à Lei 5.478/2008 cujas regras serão estabelecidas através de Decreto a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, 1º de setembro de 2021. Paulo Faria do Vale Prefeito de Rio Verde Vinícius Fonsêca Campos Procurador-Geral

Lista de anexos:

LC n 217-2021