Art. 1º Esta lei fundamenta-se na lei complementar n. 5.318/2007, Plano Diretor de Rio Verde, notadamente em seus artigos 9º, XIX e 10, VI, cria a Zona Especial de Interesse Social - ZEIS e define os padrões urbanísticos próprios a serem observados no parcelamento, uso e ocupação do solo relacionados aos empreendimentos que nela forem implantados pelo Poder Público.
Art. 2º Altera a Lei Complementar n. 5.478/2008, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo, passando os seus artigos 3º, 10, 18 e Tabela I - Ocupação, a ela anexa, a vigorarem com a seguinte redação:
"Art. 3º ..................................................
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..................................................
§ 5º ..................................................
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"Art. 10. ..................................................
..................................................
..................................................
"Art. 18. ..................................................
..................................................
..................................................
I - quota de 9,00m2 (nove metros quadrados) por unidade de moradia, exceto nos conjuntos residenciais de interesse social implantados pelo Poder Público, que obedecerão cota mínima de 0,70 m² (setenta centésimos de metros quadrados) por unidade de moradia, não estando sujeitos ao cumprimento do disposto no inciso III deste artigo, sendo opcional a cobertura;
.................................................."
.................................................."
TABELA I
OCUPAÇÃO
Zona | Área mínima do lote | Dimensão mínima de Testada | Taxa de Ocupação | Aproveit. Básico não oneroso | Outorga Onerosa (9) | Índice de Permeab. (mínimo) | Afastam. Frontal | Afastam. lateral / fundos |
ZEIS | 125m² | 6m | 70% |
1⁽⁴⁾ 3⁽⁴⁾⁽¹⁷⁾ | - | 20%⁽¹⁴⁾ | 3m |
1m 1,50m |
Observações:
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TABELA II
USO
....................................................................................................
Observações:
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Art. 3º Altera a Lei n. 3.633/98, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos, passando o seu art. 6º a apresentar a seguinte redação:
"Art. 6º ..................................................
..................................................
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Art. 4º Aplicam-se aos loteamentos e conjuntos residenciais a serem implantados na Zona Especial de Interesse Social, subsidiariamente, a legislação federal, estadual e municipal, dentre as quais a Lei Complementar n. 5.318/2007, que dispõe sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento do Município; Lei Complementar n. 5.478/2008, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano; Lei nº 3.633/98, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos; Lei n. 3.636/98, Código de Obras; Lei n. 3.635/98, Código de Posturas e Lei n. 5.090/2005, Código Ambiental, no que não forem conflitantes com os regramentos especiais definidos para a Zona.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.