CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de loteamento, desmembramento e remembramento do solo para fins urbanos do município de Rio Verde, sendo elaborada nos termos da Lei Federal nº 6.766/79 e demais disposições sobre a matéria, complementadas pelas normas específicas de competência do Município.
Parágrafo único. O disposto na presente Lei obriga não só os loteamentos, desmembramentos e remembramentos realizados para venda ou melhor aproveitamento de imóveis, como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título.
Art. 2º O Parcelamento do Solo poderá ser feito mediante loteamento, desmembramento ou remembramento, observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Área Total do Parcelamento: é a área que o loteamento, desmembramento ou remembramento abrange.
II - Área de Domínio Público: é a área ocupada pelas vias de circulação, ruas, avenidas, praças, jardins, parques e áreas de preservação e bosques. Estas áreas não poderão ter seu acesso restrito.
III - Área Total dos Lotes: é a resultante da diferença entre a área do parcelamento e a área de domínio público.
IV - Arruamento: é o ato de abrir via ou logradouro destinado à circulação ou utilização pública.
V - Degradação da Qualidade Ambiental: é a alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou substâncias sólidas, líquidas ou gasosas, ou a combinação de elementos produzidos por atividades humanas ou delas decorrentes, em níveis capazes de direta ou indiretamente:
a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criar condições adversas as atividades sociais e econômicas, e ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e outros recursos naturais.
VI - Desmembramento: é a subdivisão de áreas em lotes com aproveitamento do sistema viário existente e registrado desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
VII - Equipamentos Comunitários: são os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança, assistência social, esporte, associativismo e similares, quando pertencentes ao poder público.
VIII - Equipamentos Urbanos: são os equipamentos públicos de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica e gás canalizado, transporte coletivo, coleta de lixo, estações de abastecimento e de tratamento de efluentes domésticos e industriais.
IX - Faixa Não Edificável: área do terreno onde não será permitida qualquer construção.
X - Loteamento: é a subdivisão de áreas em lotes, com a abertura ou efetivação de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento ou modificação das vias existentes.
XI - Remembramento: é a fusão de lotes com aproveitamento do sistema viário existente.
XII - Via de Circulação: é a via destinada a circulação de veículos e pedestres;
XIII - Loteamento Vizinho: é aquele considerado ocupado em 60% (sessenta por cento) de suas unidades, quer seja pela posse direta ou indireta dos adquirentes, independentemente de efetiva edificação, em consonância com o parágrafo único, art. 148, da Lei Municipal Complementar n. 5.318, de 06 de setembro de 2007.(Incluído pela Lei Complementar nº 48 de 2016)
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS
DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS
Art. 4º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em Zona Urbana devidamente definida em Lei Municipal de Perímetro Urbano.
Parágrafo único. Na Zona de Atividades Rurais - ZAR só será admitido o parcelamento com a prévia anuência da Prefeitura Municipal e aprovação do Órgão Federal Competente, ou dos órgãos Estadual e Federal de controle do meio ambiente, conforme Legislação Federal.
Art. 4º-A Para que sejam aprovados novos loteamentos, a área a parcelar só poderá se distanciar em, no máximo, 2.000 m (dois mil metros) do perímetro do Loteamento Vizinho definido no art. 3º, inciso XIII, desta Lei, desde que estejam interligados por vias de acesso pavimentada.(Incluído pela Lei Complementar nº 48 de 2016)
Art. 5º Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as medidas saneadoras e assegurado o escoamento das águas;
II - nas nascentes, mesmo os chamados "olhos d'água", seja qual for a sua situação topográfica;
III - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a saúde pública, sem o prévio saneamento;
IV - nas partes do terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo esta irregularidade seja corrigida sem danos ao meio ambiente;
V - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação podendo a Prefeitura Municipal exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar necessário;
VI - em terrenos situados em fundos de vale essenciais para o escoamento natural das águas:(Redação dada pela Lei Complementar nº 194 de 2020)
VII - em terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental até sua correção;
VIII - em faixas de 15,00m (quinze metros) para cada lado das redes de alta tensão, salvo maiores exigências dos órgãos competentes;
IX - em terrenos onde for necessária a sua preservação para o sistema de controle da erosão urbana;
X - em áreas consideradas prioritárias localizadas nas bacias hidrográficas que servem ao abastecimento público de água da sede do Município de Rio Verde-GO.(Redação dada pela Lei Complementar nº 194 de 2020)
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 6º Os loteamentos deverão atender os seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 131 de 2018)
I - só poderão ser loteadas áreas com acesso direto à via pública em boas condições de trafegabilidade a critério da Prefeitura Municipal;(Citado pela Lei nº 5.599 de 2009)
II - o proprietário cederá à Prefeitura Municipal, sem ônus para esta, uma porcentagem de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da área a lotear, que correspondem às áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como à espaços livres de uso público, salvo loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores que 15.000,00 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a porcentagem poderá ser reduzida a critério do Conselho Municipal da Cidade - CONCIDADE-RV;(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.769 de 2010)
II - O proprietário cederá à Prefeitura Municipal, sem ônus para esta, uma percentagem de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da área a lotear, que correspondem às áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como à espaços livres de uso público, salvo loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores que 15.000,00 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida a critério do Sistema Municipal de Planejamento;(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.819 de 2010)
II - O proprietário cederá ao Município, sem ônus para este, uma percentagem de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área a lotear, sendo 7% (sete por cento) destinado à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, 5% à implantação de área verde, salvo loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores que 15.000,00m (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida a critério do Conselho Municipal da Cidade - CONCIDADE;(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.273 de 2013)
II - O proprietário cederá ao Município, sem ônus para este, uma percentagem de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área a lotear, sendo 15% (quinze por cento) destinado à implantação de equipamentos urbanos e comunitários e área verde, cujas localizações serão aprovadas pelo setor competente do Município, dos quais, 5% (cinco por cento), no mínimo para a implantação de área verde e 7% (sete por cento), no mínimo, destinado à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, salvo loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores que 15.000,00 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida a critério do Conselho Municipal da Cidade CONCIDADE. As áreas destinadas a equipamentos urbanos não poderão apresentar características que dificultem ou onerem edificações.(Redação dada pela Lei Complementar nº 81 de 2017)
III - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas e adequar-se com a topografia local;(Citado pela Lei nº 5.599 de 2009)
IV - a hierarquia das vias deverá respeitar o sistema viário ou a definição pelo órgão competente da Prefeitura Municipal;(Citado pela Lei nº 5.599 de 2009)
V - todo projeto de loteamento deverá incorporar no seu traçado viário os trechos que a Prefeitura Municipal indicar, para assegurar a continuidade do sistema viário geral da cidade;(Citado pela Lei nº 5.599 de 2009)
VI - Os projetos das vias de circulação de loteamento deverão obedecer às dimensões mínimas estabelecidas na tabela abaixo, ou salvo quando determinada maior largura em função de prolongamentos de vias existentes no sistema viário:(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.273 de 2013)
VI - Os projetos das vias de circulação de loteamento deverão obedecer às dimensões totais mínimas estabelecidas abaixo, a fim de que se de cumprimento às diretrizes traçadas pelo planejamento urbano, dentre as quais, articulação com outras vias e favorecimento da mobilidade urbana e serão classificadas conforme as disposições do art. 65 da Lei Complementar n. 5.318, de 10.09.2007, que dispõe sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento do Município e art. 60, I, da Lei n. 9.503, de 23.09.1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro:(Redação dada pela Lei Complementar nº 81 de 2017)
VI - Os projetos das vias de circulação de loteamentos deverão obedecer às dimensões totais mínimas nas alíneas abaixo, a fim de que se dê cumprimento às diretrizes traçadas pelo planejamento urbano, dentre as quais, articulação com outras vias e favorecimento da mobilidade urbana e serão classificadas como vias arteriais e demais, conforme disposições do art. 65 da Lei Complementar n. 5.318, de 10.09.2007, que dispõe sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento do Município e art. 60, I, da Lei n. 9.503, de 23.09.1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro:(Redação dada pela Lei Complementar nº 131 de 2018)
a) vias de circulação de pista simples: 18,00 m;(Redação dada pela Lei Complementar nº 81 de 2017)
a) regularização fundiária;(Redação dada pela Lei Complementar nº 118 de 2018)
a) vias locais: são as vias internas dos bairros, com até 600m de comprimento, não interligando o bairro a que pertence a outro.(Redação dada pela Lei Complementar nº 131 de 2018)
PERFIL DA VIA LOCAL(Incluído pela Lei Complementar nº 131 de 2018)
b) vias de circulação de pista dupla: 36,00 m.(Redação dada pela Lei Complementar nº 81 de 2017)
b) execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;(Redação dada pela Lei Complementar nº 118 de 2018)
b) vias coletoras I: são as primeiras vias paralelas a ambos os lados das vias arteriais, com continuação em bairros adjacentes, independentemente do comprimento.(Incluído pela Lei Complementar nº 131 de 2018)
PERFIL DA VIA COLETORA I(Incluído pela Lei Complementar nº 131 de 2018)
c) constituição de reserva fundiária;(Redação dada pela Lei Complementar nº 118 de 2018)
PERFIL DA VIA COLETORA II(Incluído pela Lei Complementar nº 131 de 2018)
d) ordenamento e direcionamento da expansão urbana;(Redação dada pela Lei Complementar nº 118 de 2018)
PERFIL DA ALAMEDA(Incluído pela Lei Complementar nº 131 de 2018)
e) implantação de equipamentos urbanos e comunitários;(Redação dada pela Lei Complementar nº 118 de 2018)
1. cada bairro deverá contar com, no mínimo, uma via arterial I, perpendicular e/ou paralela à via arterial II, exceto se ocorrer o cruzamento de duas vias arteriais II;(Incluído pela Lei Complementar nº 131 de 2018)
2. estará a aproximadamente a 500 m (quinhentos metros) de outra via da mesma categoria, no sentido paralelo.(Incluído pela Lei Complementar nº 131 de 2018)
PERFIL DA VIA ARTERIAL I(Incluído pela Lei Complementar nº 131 de 2018)
f) criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;(Redação dada pela Lei Complementar nº 118 de 2018)
g) criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;(Incluído pela Lei Complementar nº 118 de 2018)
PERFIL DA VIA ARTERIAL II(Incluído pela Lei Complementar nº 131 de 2018)
Total (m) | Passeio esq.(m) | Pista (m) | Passeio Dir. (m) | Canteiro Central |
30,00 | 3,00 | 9,00 | 3,00 | 6,00 |
VII - As ruas sem saída não poderão ultrapassar 250,00m (duzentos e cinquenta metros) de comprimento devendo obrigatoriamente, ter no seu final, bolsão de retorno com diâmetro mínimo inscrito de 24,00m (vinte e quatro metros), com raio de 12m (doze metros);(Redação dada pela Lei Complementar nº 131 de 2018)
VIII - A rampa máxima da pista de rolamento será 10% (dez por cento). A critério da Prefeitura Municipal a declividade poderá ser aumentada, conforme estudos realizados através da Secretaria competente;(Redação dada pela Lei Complementar nº 131 de 2018)
IX - todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser construídas pelo proprietário recebendo, no mínimo, redes de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, de drenagem de águas pluviais (captação e lançamento), de água tratada, conforme diretrizes estabelecidas pela concessionária do serviço no Município ou quem venha lhe substituir, de coleta de esgotos com lançamento até a estação de tratamento (ETE) identificada através de laudo técnico; pavimentação asfáltica, meio-fio com sarjetas demarcação das quadras e lotes com marcos de concreto, todos esses serviços especificados tecnicamente em regulamento, a ser aprovado através de decreto do Poder Executivo;(Redação dada pela Lei nº 5.655 de 2009)
IX - Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser construídas pelo proprietário recebendo, no mínimo, rede de distribuição de energia elétrica, meio-fio e a marcação das quadrados e lotes com marcos de concreto.(Redação dada pela Lei Complementar nº 131 de 2018)
IX - todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser construídas pelo proprietário recebendo, no mínimo, rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, de drenagem de águas pluviais (captação e lançamento), de água tratada, conforme diretrizes estabelecidas pela concessionária do serviço no Município ou quem venha lhe substituir, de coleta de esgotos com lançamento até a estação de tratamento (ETE) identificada através de laudo técnico, pavimentação asfáltica, meio-fio com sarjetas e demarcação das quadras e lotes com marcos de concreto, todos estes serviços especificados tecnicamente em regulamento, a ser aprovado através de decreto do Poder Executivo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 245 de 2022)
X - Os parcelamentos situados ao longo das Rodovias Federais, Estaduais ou Municipais, deverão conter ruas marginais paralelas à faixa de domínio das referidas estradas com largura mínima de 15,00m (quinze metros);(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.273 de 2013)
X - Os parcelamentos situados ao longo das Rodovias Federais, Estaduais ou Municipais, deverão conter ruas marginais paralelas à faixa de domínio das referidas estradas com largura mínima de 17,50m (dezessete metros e cinquenta centímetros);(Redação dada pela Lei Complementar nº 131 de 2018)
XI - As áreas mínimas dos lotes bem como as testadas, válidas para lotes em novos loteamentos e para desmembramentos e remembramentos, são estipuladas em função das Zonas, na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano - Zoneamento, Tabela I.
XII - A Prefeitura Municipal, através de resolução própria do Conselho Municipal de Urbanismo, poderá aprovar novos loteamentos cujos lotes possuam área mínima de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e testada de 10,00 m (dez metros), mantidos os demais parâmetros previstos nesta Lei, desde que o referido loteamento se destine à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social ou de moradias populares, ficando proibidos quaisquer desmembramentos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.169 de 2006)
(Citado pela Lei Complementar nº 5.504 de 2008)(Citado pela Lei Complementar nº 5.510 de 2008)XII - a Prefeitura Municipal de Rio Verde, através de resolução própria da Coordenadoria Municipal de Desenvolvimento Urbano, poderá aprovar novos loteamentos, considerados especiais, cujos lotes possuam área maior que 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e menor que 360,00 (trezentos e sessenta metros quadrados), testada mínima de 10,00 m (dez metros) e quadras com cumprimento máximo de 250 m (duzentos e cinquenta metros), desde que o referido loteamento se destine à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social.(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.504 de 2008)
XII - a Prefeitura Municipal de Rio Verde, através de resolução própria da Coordenadoria Municipal de Desenvolvimento Urbano, poderá aprovar novos loteamentos, considerados especiais, cujos lotes possuam área maior que 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e menor que 360,00 (trezentos e sessenta metros quadrados), testada mínima de 10,00 m (dez metros) e quadras com cumprimento máximo de 250 m (duzentos e cinquenta metros).(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.510 de 2008)
(Citado pela Lei Complementar nº 5.520 de 2008)XII - a Prefeitura Municipal de Rio Verde, através de resolução própria da Coordenadoria Municipal de Desenvolvimento Urbano, poderá aprovar novos loteamentos, considerados especiais, cujos lotes possuam área maior que 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e menor que 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), testada mínima de 10,00 m (dez metros) e quadras com comprimento máximo de 250 m (duzentos e cinquenta metros), desde que, atendidos os demais parâmetros desta lei, sejam acrescidos de equipamentos comunitários, sob a responsabilidade do loteador, em conformidade com os estudos de necessidades elaborados pela Coordenadoria Municipal de Desenvolvimento Urbano.(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.520 de 2008)
XII - O Município de Rio Verde, através de resolução própria do Sistema Municipal de Planejamento, poderá aprovar novos loteamentos, considerados especiais, cujos lotes possuam área maior que 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e menor que 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e quadras com comprimento máximo de 250 m (duzentos e cinquenta metros), desde que atendidos os demais parâmetros desta lei e, mediante a concessão de outorga onerosa do direito de parcelar, com a prestação de contrapartida a ser oferecida em lotes, cujo produto de alienação pode ser utilizado em outras áreas do Município, com o objetivo de promover a:(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.769 de 2010)
XII - O Município de Rio Verde, através de resolução própria do Sistema Municipal de Planejamento, poderá aprovar novos loteamentos, considerados especiais, cujos lotes possuam área maior que 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e menor que 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e quadras com comprimento máximo de 250 m (duzentos e cinquenta metros), desde que atendidos os demais parâmetros desta lei e, mediante a concessão de outorga onerosa do direito de parcelar, com a prestação de contrapartida a ser oferecida em lotes, na forma expressa no § 4º deste artigo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.819 de 2010)
XII - O Município de Rio Verde, através de resolução própria do Sistema Municipal de Planejamento, poderá aprovar novos loteamentos, considerados especiais, cujos lotes possuam área maior que 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados) e menor que 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e quadras com comprimento máximo de 250 m (duzentos e cinquenta metros), desde que atendidos os demais parâmetros desta lei, e mediante a concessão de outorga onerosa do direito de parcelar, com a prestação de contrapartida a ser oferecida em lotes, cujo produto de alienação pode ser utilizado em outras áreas do Município, com o objetivo de promover a:(Redação dada pela Lei Complementar nº 118 de 2018)
a) regularização fundiária;(Incluído pela Lei Complementar nº 5.769 de 2010)
b) execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;(Incluído pela Lei Complementar nº 5.769 de 2010)
c) constituição de reserva fundiária;(Incluído pela Lei Complementar nº 5.769 de 2010)
d) ordenamento e direcionamento da expansão urbana;(Incluído pela Lei Complementar nº 5.769 de 2010)
e) implantação e recuperação de equipamentos urbanos e comunitários;(Redação dada pela Lei Complementar nº 69 de 2017)
f) criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes(Incluído pela Lei Complementar nº 5.769 de 2010)
g) criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;(Incluído pela Lei Complementar nº 5.769 de 2010)
h) proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.(Incluído pela Lei Complementar nº 5.769 de 2010)
Parágrafo único. Serão tratados como loteamentos especiais aqueles que, atendidos os demais parâmetros desta lei, sejam acrescidos de equipamentos comunitários, sob a responsabilidade do loteador, em conformidade com os estudos de necessidades elaborados pela Coordenadoria Municipal de Desenvolvimento Urbano.(Incluído pela Lei Complementar nº 5.504 de 2008)
XIII - O comprimento máximo das quadras não poderá exceder a 200,00 m (duzentos metros), ressalvada a hipótese prevista no inciso XII deste artigo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.520 de 2008)
§ 1º A Prefeitura Municipal exigirá para a aprovação do loteamento a reserva de faixa não edificável, quando conveniente e necessário na frente, lado ou fundo do lote para rede de água e esgoto e outros equipamentos urbanos:
§ 2º Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona. O mesmo ocorrerá com a testada mínima que terá sua dimensão acrescida do mesmo percentual.(Citado pela Lei Complementar nº 5.478 de 2008)
§ 3º As vias de circulação quando destinadas exclusivamente a pedestres, deverão ter largura mínima de 5% (cinco por cento) do comprimento total e nunca inferior a 3,00 m (três metros).(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.520 de 2008)
§ 3º Para efeito de aplicação do Parágrafo Único do art. 148 da Lei Complementar n. 5.318/2007, os loteamentos vizinhos são considerados ocupados em razão de posse direta dos lotes, com a efetiva edificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6.047 de 2011)
§ 3º Para efeito de aplicação do Parágrafo único do art. 148 da Lei Complementar n. 5.318/2007, os loteamentos vizinhos são considerados ocupados pela posse direta ou indireta dos adquirentes dos lotes, independentemente da efetiva edificação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 03 de 2014)
§ 3º As vias de circulação quando destinadas exclusivamente a pedestres, deverão ter largura mínima de 5% (cinco por cento) do cumprimento total e nunca inferior a 3,00 m (três metros).(Redação dada pela Lei Complementar nº 48 de 2016)
§ 4º A outorga onerosa do direito de parcelar será concedida mediante o pagamento, pelo loteador, de contrapartida financeira), de acordo com o resultado da aplicação da seguinte fórmula:(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.819 de 2010)
§ 4º A outorga onerosa do direito de parcelar será concedida mediante/o pagamento, pelo loteador, de contrapartida financeira, de acordo com o resultado da aplicação da seguinte formula:(Redação dada pela Lei Complementar nº 118 de 2018)
NL (1) - NL (2) : 2 = contrapartida a ser recolhida aos cofres do Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.819 de 2010)
NL (1) - NL (2): 2 = contrapartida a ser recolhida aos cofres do Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 118 de 2018)
NL (1) = Número de lotes estimados na metragem proposta, abaixo de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), porém, com metragem mínima de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.819 de 2010)
NL (1) = Número de lotes estimados na metragem proposta, abaixo de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), porém, com metragem mínima de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados).(Redação dada pela Lei Complementar nº 118 de 2018)
NL (2) = Número de lotes possíveis na metragem de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados.(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.819 de 2010)
NL (2) = Número de lotes possíveis na metragem de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados).(Redação dada pela Lei Complementar nº 118 de 2018)
§ 5º Os recursos auferidos com a contrapartida a que se refere o § 4º deste artigo, serão utilizados da seguinte forma:(Redação dada pela Lei Complementar nº 69 de 2017)
I - quando destinados ao cumprimento dos encargos previstos nas alíneas a, b e c do inciso XII, deste artigo, serão administrados pelo Município mediante o Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social, com prévia aprovação de seu Conselho Gestor;(Incluído pela Lei Complementar nº 69 de 2017)
II - quando destinados ao cumprimento dos encargos previstos nas alíneas d, e, f, do inciso XII, deste artigo serão administrados pelo Município mediante a Secretaria Municipal de Obras;(Incluído pela Lei Complementar nº 69 de 2017)
III - quando destinados ao cumprimento dos encargos previstos na alínea g, do inciso XII - deste artigo, será administrado pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente;(Incluído pela Lei Complementar nº 69 de 2017)
IV - quando destinados ao cumprimento dos encargos previstos na alínea h, do inciso XII - deste artigo será administrado pelo Município mediante o Fundo Municipal de Cultura;(Incluído pela Lei Complementar nº 69 de 2017)
§ 6º A área verde a que se refere o inciso II deste artigo obedecerá os parâmetros fixados na Lei Complementar n. 5.318/2007, de 06 de setembro de 2007, que dispõe sobre o Plano Diretor e processo de planejamento do Município, ficando vedada para o efeito de cumprimento do percentual de 5% (cinco por cento) a inclusão dos canteiros centrais das vias de circulação, as rótulas viárias ou similares e as áreas localizadas entre os passeios e o alinhamento dos lotes.(Incluído pela Lei Complementar nº 6.273 de 2013)
§ 7º As áreas de que trata o Inciso X ficam declaradas não edificantes, e deverão ser utilizadas para implantação de vias de tráfego e seus acessos e transposições deverão ser aprovados pelos órgãos ou concessionários responsáveis.(Incluído pela Lei Complementar nº 6.273 de 2013)
§ 8º Estarão dispensados do pagamento da outorga onerosa de que trata o § 4º deste artigo, os loteadores que destinarem até 50% (cinquenta por cento) do número total de lotes como imóveis que tenham por finalidade habitações de interesse social, com dimensão mínima de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados), respeitada a testada mínima de 7,5 m² (sete metros quadrados e cinco centésimos de metros quadrados).(Redação dada pela Lei Complementar nº 118 de 2018)
§ 8º Estarão dispensados do pagamento da outorga onerosa de que trata o § 4º deste artigo, os loteadores que destinarem até 50% (cinquenta por cento) do número total de lotes como imóveis que tenham por finalidade habitações de interesse social, com dimensão mínima de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados), respeitada a testada mínima de 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros).(Redação dada pela Lei Complementar nº 122 de 2018)
§ 9º As pistas, passeios públicos e canteiros centrais, estes, no caso de vias de circulação de pista dupla, serão dimensionados levando - se em conta a classificação a que se refere o inciso VI deste artigo.(Incluído pela Lei Complementar nº 81 de 2017)
§ 10. Os loteamentos e conjuntos habitacionais de interesse social implantados pelo Poder Público na Zona Especial de Interesse Social destinarão 5% (cinco por cento) de sua área para área verde e 7% (sete por cento) para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, dispensada esta última caso o entorno já os possua.(Incluído pela Lei Complementar nº 205 de 2021)
§ 11. As quadras dos loteamentos e conjuntos habitacionais de interesse social implantados pelo Poder Público na Zona Especial de Interesse Social poderão apresentar comprimento maior que 200 m (duzentos metros), limitado, porém, à fluidez e segurança do trânsito.(Incluído pela Lei Complementar nº 205 de 2021)
Art. 6º-A A contrapartida financeira em razão da concessão de outorga onerosa do direito de parcelar, de que trata o inciso XII, do artigo 6º, poderá ser substituída por obras a serem construídas e/ou recuperadas pelo empreendedor, a requerimento deste, em terrenos públicos.(Incluído pela Lei Complementar nº 69 de 2017)
Parágrafo único. A substituição da contrapartida financeira por execução de obra pública pelo empreendedor poderá ocorrer desde que:(Incluído pela Lei Complementar nº 69 de 2017)
I - o órgão municipal responsável pelo desenvolvimento urbano comprove a conveniência e interesse público, indicando o imóvel público onde deverá ser edificada ou recuperada a obra, fornecendo ao empreendedor o respectivo projeto, cuja execução ocorrerá às expensas deste, sendo fiscalizado pelo mesmo órgão municipal;(Incluído pela Lei Complementar nº 69 de 2017)
II - o empreendedor apresente garantia real representada por imóveis cuja avaliação coincida com o valor da obra a ser executada, liberada somente após a conclusão desta;(Incluído pela Lei Complementar nº 69 de 2017)
III - o empreendedor arque com os custos excedentes em razão da execução da obra, caso não consiga executá-la nos valores a que se refere o inciso anterior.(Incluído pela Lei Complementar nº 69 de 2017)
Art. 6º-B Recebido o projeto de Loteamento, nos termos desta Lei e demais legislação estadual e federal aplicáveis à espécie, o órgão municipal responsável pelo desenvolvimento urbano emitirá relatório atestando a conveniência e interesse público da substituição da contrapartida financeira da outorga onerosa do direito de parcelar, sujeito à aprovação do Poder Executivo Municipal, o qual deverá conter:(Incluído pela Lei Complementar nº 69 de 2017)
I - obrigatoriamente, a indicação do imóvel público onde se propõe seja edificada a obra e estar acompanhado do respectivo projeto de execução.(Incluído pela Lei Complementar nº 69 de 2017)
II - A obrigação de executar a obra pública determinada pelo Município, às suas expensas e conforme o cronograma constante do respectivo projeto aprovado pelos órgãos municipais competentes;(Incluído pela Lei Complementar nº 69 de 2017)
III - a indicação da garantia real nos termos do inciso II, parágrafo único, do art. 6º-A;(Incluído pela Lei Complementar nº 69 de 2017)
IV - a indicação de arcar com multa em caso de descumprimento de qualquer das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, sem prejuízo da execução judicial;(Incluído pela Lei Complementar nº 69 de 2017)
V - a obrigação de submeter o Loteamento a registro no Cartório de Registro de Imóveis local no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da aprovação do respectivo projeto pelo Município, nos termos desta Lei.(Incluído pela Lei Complementar nº 69 de 2017)
Art. 6º-C Havendo interesse público em área privada, o Município poderá, ao invés de promover a sua desapropriação, propor ao proprietário a doação da área com o encargo de servir como antecipação de parte de área institucional, área verde e sistema viário, conforme o caso, em futuro parcelamento do solo.(Incluído pela Lei Complementar nº 220 de 2021)
§ 1º A área doada na forma deste artigo será compensada proporcionalmente quando da implantação do empreendimento.(Incluído pela Lei Complementar nº 220 de 2021)
§ 2º Caso o proprietário não promova ou desista do parcelamento do solo, ficará a doação consolidada no patrimônio público municipal, sem reversão de domínio ou pagamento de qualquer indenização por parte do Município.(Incluído pela Lei Complementar nº 220 de 2021)
§ 3º A antecipação da doação da área conforme este artigo não desobriga o doador a providenciar, oportunamente, todas as licenças urbanísticas e ambientais, bem como pagamento de taxas, impostos e encargos para a aprovação do futuro parcelamento do solo.(Incluído pela Lei Complementar nº 220 de 2021)
CAPÍTULO V
DA CONSULTA PRÉVIA
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 7º O interessado em elaborar projeto de loteamento deverá solicitar a Prefeitura Municipal, em consulta prévia, a viabilidade do mesmo e as diretrizes para Uso e Ocupação do Solo Urbano e Sistema Viário, apresentando para este fim os seguintes elementos:
I - Requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal;
II - Planta planialtimétrica da área a ser loteada, na escala mínima de 1:2000 (um por dois mil), assinada pelo responsável Técnico e pelo proprietário ou seu representante, indicando;
III - Divisas da propriedade perfeitamente definidas;
IV - Localização dos cursos d'água, áreas sujeitas a inundações, bosques, árvores de grande porte e construções existentes;
V - Arruamentos, contíguos a todo o perímetro, a localização de vias de comunicação das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências num raio de um quilometro com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
VI - Esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a estrutura viária básica e as dimensões mínimas dos lotes e quadras;
VII - O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VIII - Planta de situação da área a ser loteada, na escala 1:10.000 (um por dez mil), com indicação do Norte Magnético, da área total e dimensões dos terrenos e seus principais pontos de referência.
Parágrafo único. As pranchas de desenho devem obedecer a normatização estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 8º Havendo viabilidade de implantação, a Prefeitura Municipal, de acordo com as diretrizes de Planejamento do Município e demais Legislações Superiores, após consulta aos órgãos setoriais responsáveis pelos serviços e equipamentos urbanos, indicará na planta apresentada na Consulta Prévia:
I - As vias de circulação existentes ou projetadas que compõem o sistema viário da Cidade e do Município, relacionadas com o loteamento pretendido, a serem respeitadas;
II - A fixação da zona ou zonas de uso predominantemente de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano - Zoneamento:
III - Localização aproximada dos terrenos destinados equipamentos urbanos e comunitários das áreas livres de uso público e das áreas verdes;
IV - As faixas sanitárias do terreno para escoamento de águas pluviais e outras faixas não edificáveis;
V - Relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo interessado;
§ 1º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de um ano, após o qual deverá ser solicitada nova Consulta Prévia;
§ 2º A aceitação da Consulta Prévia não implica em aprovação da proposta do loteamento.
§ 3º O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrizes será de 30 (trinta) dias, neles não sendo computado o tempo dispendido na prestação de esclarecimentos pela parte interessada.
CAPÍTULO VI
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 9º Cumpridas as etapas do Capitulo anterior e havendo viabilidade da implantação do loteamento. o interessado apresentará o Projeto de Loteamento, de acordo com as diretrizes definidas pela Prefeitura Municipal, composto de:
§ 1º Planta de Situação da área a ser loteada, na escala exigida pelo inciso IV do art. 7º, com as seguintes informações:
I - Orientação magnética e verdadeira;
II - Equipamentos públicos e comunitários existentes num raio de um quilometro.
§ 2º Os desenhos do Projeto de Loteamento, na escala 1:500 (um por quinhentos). com as seguintes informações:
I - Orientação magnética e verdadeira;
II - Subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações;
III - Dimensões lineares e angulares do Projeto, com raios cordas, pontos de tangencia e ângulos centrais das vias e cotas do Projeto;
IV - Sistema de vias com respectivas larguras;
V - Curvas de nível, atuais e projetadas com equidistância de 1.00m (um metro);
VI - Perfis Longitudinais e Transversais de todas as vias de circulação. Os perfis longitudinais e transversais serão apresentados na escala 1:500 (um por quinhentos);
VII - Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VIII - A indicação das áreas que perfazem, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área total loteada e que passarão ao domínio do Município, e outras informações, em resumo, sendo:
a) Área total do parcelamento;
b) Área total dos lotes;
c) Área pública, a saber: Área destinada a circulação, Áreas Verdes, Áreas destinadas a equipamentos comunitários, Praças e Jardins;
IX - Delimitar Área de Preservação Permanente - APP.(Incluído pela Lei Complementar nº 81 de 2017)
§ 3º As escalas citadas acima, poderão ser alteradas em função do tamanho e topografia da gleba a ser loteada, a pedido do interessado, com anuência da Secretaria Municipal competente;
§ 4º Memorial Descritivo, contendo obrigatoriamente;
I - Denominação do Loteamento;
II - A descrição sucinta do loteamento com suas características;
III - As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes, das diretrizes fixadas;
IV - Indicação das áreas que passarão ao domínio do município no ato do registro do loteamento;
V - A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências, e dos que serão implantados;
VI - Limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lotes, área total da área pública, descriminando as áreas de sistema viário, área das praças e demais espaços destinados a equipamentos comunitários e total das áreas de utilidade pública com suas respectivas percentagens.
§ 5º Deverão ainda, fazer parte do projeto de loteamento, as seguintes peças gráficas, referentes a obras de infra-estrutura exigidas, que deverão ser previamente aprovadas pelos órgãos competentes:
I - Anteprojeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
§ 6º As pranchas devem obedecer as características indicadas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
§ 7º Todas as peças do Projeto deverão ser assinadas pelo requerente e pelo responsável técnico devendo o último mencionar o número do seu registro junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
§ 8º Deverá ainda apresentar modelo de Contrato de Compra e Venda a ser utilizado de acordo com a Lei Federal e demais cláusulas que especifiquem:
I - Compromisso do loteador quanto a execução das obras de infra-estrutura, enumerando-as;
II - O prazo de execução da infra-estrutura constante nesta Lei conforme art. 17, Inciso VI, § 2º;
III - A condição de que os lotes só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas no Inciso IX do art. 6º desta Lei;
IV - A possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo comprador, vencido o prazo e não executadas as obras, que passará a depositá-las, em juízo, mensalmente, de acordo com a Lei Federal;
V - O enquadramento do lote no Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, definindo a zona de uso e os parâmetros urbanísticos incidentes.
§ 9º Documentos relativos à área de parcelamento a serem anexados ao Projeto de Loteamento:
I - Título de Propriedade.
II - Certidões Negativas de Tributos Municipais;
III - Certidão Negativa de Ônus do Cartório do Registro de Imóveis.
§ 10. O prazo máximo para aprovação do projeto de loteamento, após cumpridas pelo interessado todas as exigências do Município será de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei Complementar nº 105 de 2017)
CAPÍTULO VII
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO-REMEMBRAMENTO E
APROVAÇÃO
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO-REMEMBRAMENTO E
APROVAÇÃO
Art. 10. O pedido de desmembramento e remembramento será feito mediante requerimento do interessado à Prefeitura Municipal, acompanhado de Título de Propriedade, Certidão Negativa de Tributos Municipais e da Planta do Imóvel a ser desmembrado ou remembrado na escala 1:500 (um por quinhentos), contendo as seguintes indicações:
I - Situação do Imóvel, com as vias existentes e loteamento próximo;
II - Tipo de uso predominante no local;
III - Área de testadas mínimas, determinadas por esta Lei válida para a(s) zona(s) na qual está inserido o imóvel;
IV - Divisão ou agrupamento de lotes pretendido, com respectivas áreas;
V - Dimensões lineares e angulares;
VI - Perfis do terreno;
VII - Indicação das edificações existentes;
VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Parágrafo único. Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão a(s) assinatura(s) do(s) responsável (eis) e deverão estar dentro das especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 10-A. Quando se tratar de desmembramento/remembramento destinado à implantação de indústria ou comércio, desde que o lote faça frente para rodovia oficial ou anel viário, situado dentro ou fora do perímetro urbano, a porção destinada às finalidades descritas no presente parágrafo será automaticamente tida como integrante da Zona Urbana, inclusive para fins tributários, à exceção do remanescente, que continuará na condição de imóvel rural.(Incluído pela Lei Complementar nº 317 de 2023)
§ 1º O projeto a ser apresentado junto a Superintendência de Desenvolvimento Urbano - SUDERV deverá atender às seguintes exigências:(Incluído pela Lei Complementar nº 317 de 2023)
I - prever sistema viário com, no mínimo, via marginal medindo 17,50m (dezessete vírgula cinquenta metros) e baia de desaceleração de forma a atender à demanda do aumento do fluxo de veículos e garantir a segurança dos motoristas e pedestres que venham a transitar pelo local, de acordo com a lei vigente, cujos custos de implantação serão de responsabilidade do requerente;(Incluído pela Lei Complementar nº 317 de 2023)
II - A cada 250,00m (duzentos e cinquenta metros) de comprimento deverá haver uma faixa com 17,50m (dezessete vírgula cinquenta metros) de largura destinada ao acesso às áreas remanescentes, assim como deverão ser mantidas as servidões de passagem já existentes nos imóveis objeto de desmembramento, salvo se novas vias de acesso com idêntico fim de servidão de passagem ficarem previstas no projeto e executadas às expensas do requerente;(Incluído pela Lei Complementar nº 317 de 2023)
III - na matrícula da área e no projeto de implantação do empreendimento deverá constar o percentual de área destinada ao sistema viário, quando couber, e a expressão "esta gleba não reservou áreas públicas;(Incluído pela Lei Complementar nº 317 de 2023)
IV - a mudança do empreendimento para outro uso deverá ser feita mediante projeto de parcelamento do solo e o proprietário deverá transferir as áreas públicas, conforme consta no artigo 9º, inciso VIII desta Lei.(Incluído pela Lei Complementar nº 317 de 2023)
§ 2º Para os casos previstos no inciso I deste artigo, a área utilizada para a implantação da via marginal poderá ser considerada no cálculo do percentual de( 35% (trinta e cinco por cento) exigido de área a ser transferida para o Município.(Incluído pela Lei Complementar nº 317 de 2023)
§ 3º A garantia de execução da infraestrutura deverá ser feita na forma do artigo 19.(Incluído pela Lei Complementar nº 317 de 2023)
§ 4º Se ficar constatada pela Superintendência de Planejamento e Mobilidade Urbana - SUPLAM a dispensa da execução imediata da via marginal, deverá constar no projeto de desmembramento a sua delimitação como área destinada a implantação futura de Via Marginal, que será transferida ao Município, em ato contínuo à licença de desmembramento.(Incluído pela Lei Complementar nº 317 de 2023)
§ 5º Nos casos de tratamentos viários nas rodovias ou anel viário para acessar o empreendimento, o projeto das obras viárias deverá ser aprovado e liberado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT ou Departamento de Estradas de Rodagem - DER e/ou GOINFRA, conforme o caso, antes da aprovação do projeto pelo órgão municipal de planejamento urbano.(Incluído pela Lei Complementar nº 317 de 2023)
§ 6º As edificações a serem implantadas nas áreas desmembradas deverão atender aos índices urbanísticos da zona na qual a gleba estiver inserida.(Incluído pela Lei Complementar nº 317 de 2023)
Art. 11. Após examinada e aceita a documentação, será concedida "Licença de Desmembramento e Remembramento" para averbação no Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Somente após a averbação, dos novos lotes no Registro de Imóveis, o Município Poderá conceder licença para construção ou edificação nos mesmos.
Art. 12. A aprovação do Projeto a que se refere o artigo anterior só poderá ser permitida quando:
I - Os lotes desmembrados e/ou remembrados tiverem as dimensões mínimas para a respectiva zona, conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano - Zoneamento;
II - A parte restante do lote ainda que edificado, compreender uma porção que possa constituir lote independente, observadas as dimensões mínimas previstas em Lei;
III - Respeitados os índices previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, da zona em que se situam.
Art. 13. O prazo máximo para aprovação do Projeto, após cumpridas todas as exigências pelo interessado, será de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VIII
DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DE LOTEAMENTO
DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DE LOTEAMENTO
Art. 14. Recebido o Projeto de Loteamento, com todos os elementos e de acordo com as exigências desta Lei, a Prefeitura Municipal procederá:
I - Exame de exatidão da Consulta Prévia com o Projeto de Loteamento;
II - Exame de todos os elementos apresentados, conforme exigências constantes no Capítulo VI;
§ 1º A Prefeitura Municipal poderá exigir as modificações que se façam necessárias;
Art. 15. Aprovado o Projeto de Loteamento e deferido o processo, a Prefeitura baixará Decreto de Aprovação de Loteamento e expedirá o Alvará de Loteamento.
Parágrafo único. No Decreto de Aprovação de Loteamento deverão constar as condições em que o Loteamento é autorizado e as obras a serem realizadas, o prazo de execução, bem como a indicação das áreas que passarão a integrar o domínio do Município no ato do seu Registro.
Art. 16. O loteador deverá apresentar à Prefeitura Municipal antes da liberação do Alvará de Loteamento, os seguintes projetos de execução, previamente aprovado pelos órgãos competentes, sob pena de caducar a aprovação do projeto de loteamento.
I - O projeto de rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
II - Projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com dimensões angulares e lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais e detalhes dos meios-fios e sarjetas;
Art. 17. No ato de recebimento do Alvará de Loteamento e da cópia do projeto aprovado pela Prefeitura, o interessado assinará um Termo de Compromisso no qual se obrigará a:
I - executar as obras de infraestrutura referidas no inciso IX do art. 6 desta Lei, conforme cronograma observando o prazo máximo disposto no § 2º deste artigo;
II - executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias de circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencionadas forem consideradas indispensáveis à vista das condições viárias, de segurança e sanitárias do terreno a arruar;
III - facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das obras e serviços;
IV - não efetuar venda de lotes antes da apresentação dos projetos definitivos da infraestrutura e da assinatura da caução, a que se refere o art. 19 para garantia da execução das obras;
V - não outorgar qualquer escritura de venda de lotes antes de concluídas as obras prevista nos Incisos I e II deste artigo e de cumpridas as demais obrigações exigidas por esta Lei ou assumidas no Termo de Compromisso;
VI - utilizar modelo de Contrato de Compra e Venda, conforme exigência do § 8º do art. 9º desta Lei.
§ 1º As obras que constam no presente Artigo deverão ser previamente aprovadas pelos órgãos competentes.
§ 2º O prazo para execução das obras e serviços a que se referem os incisos I e II deste artigo será combinado entre o loteador e o Município, quando da aprovação do loteamento, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 105 de 2017)
Art. 18. No Termo de Compromisso deverão constar especificamente as obras e serviços que o loteador é obrigado a executar e prazo fixado para a sua execução.
Art. 19. Antes da aprovação do loteamento, o loteador deverá garantir a execução das obras e serviços de infraestrutura, em valor correspondente ao custo dos serviços e obras, podendo se valer de:(Redação dada pela Lei Complementar nº 131 de 2018)
I - caução real, em percentual da área total do loteamento;(Redação dada pela Lei Complementar nº 131 de 2018)
II - pecúnia;(Redação dada pela Lei Complementar nº 131 de 2018)
III - fiança bancária;(Redação dada pela Lei Complementar nº 131 de 2018)
IV - seguro.(Incluído pela Lei Complementar nº 131 de 2018)
§ 1º A caução real será devidamente averbada no Cartório de registro de imóveis com o valor dos lotes calculados pelo preço da área, sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.(Incluído pela Lei Complementar nº 131 de 2018)
§ 2º A garantia prestada através de seguro será estabelecida nos termos da legislação vigente, observando-se as normas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, devendo a apólice do seguro discriminar detalhadamente as obrigações do loteador - tomador, com consulta prévia ao Comitê Interno de Desenvolvimento Urbano, criado pelo Decreto n. 451-1, DE 09.02.2017, para análise da opção feita.(Incluído pela Lei Complementar nº 131 de 2018)
§ 3º O valor a ser apurado referente aos serviços de que trata o caput deste artigo será estabelecido por laudo técnico elaborado pelo órgão municipal de planejamento urbano, do qual constarão planilhas detalhadas especificando unidades de medida, quantidades, preços unitários e globais das obras a serem executadas, segundo valores atualizados do mercado.(Incluído pela Lei Complementar nº 131 de 2018)
Art. 19-A. Os loteadores, cujos loteamentos se encontrem em andamento no momento da publicação desta lei poderão substituir a caução já oferecida podendo se valer das opções estabelecidas no artigo 19 desta Lei, desde que avaliada em consulta prévia junto ao Comitê Interno de Desenvolvimento Urbano.(Incluído pela Lei Complementar nº 131 de 2018)
Art. 20. Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador deverá submeter o loteamento ao Registro de Imóveis, apresentando, além dos documentos exigidos por aquele órgão, os seguintes:
I - Cópia do ato de aprovação do loteamento;
II - Cópia do Termo de Compromisso e Cronograma de Execução das obras exigidas;
III - Exemplar do Modelo de Contrato de Compra e Venda.
§ 1º No ato do registro do Projeto de Loteamento, o loteador transferirá ao Município, mediante Escritura Pública e sem qualquer ônus ou encargo para este, o domínio das vias de circulação e das demais áreas, conforme Inciso II do Art. 6º desta Lei.
§ 2º O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao Registro de Imóveis e de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação do Projeto.
Art. 21. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o loteador ou seu representante legal requererá à Prefeitura que seja feita a vistoria através do seu órgão competente.
§ 1º O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta retificada do loteamento (de que trata o art. 14, § 2º), que será considerada oficial para todos os efeitos.
§ 2º Após a vistoria a Prefeitura expedirá um Laudo de Vistoria e caso todas as obras estejam de acordo com as exigências Municipais baixará também Decreto de Aprovação de Implantação do Traçado e Infraestrutura de Loteamento.
§ 3º O loteamento poderá ser liberado em etapas, desde que a parcela em questão esteja implantada e em perfeito funcionamento toda a infraestrutura exigida por esta Lei.
Art. 22. Esgotados os prazos previstos, caso não tenham sido realizados as obras e serviços de infraestrutura exigidos para o loteamento, o Município executá-los-á e promoverá ação competente para se ressarcir dos custos, executando a garantia prestado pelo loteador, na forma do art. 19, desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 131 de 2018)
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, tendo o loteador optado pela prestação de caução real, O Município promoverá ação para adjudicar ao seu patrimônio os lotes caucionados.(Incluído pela Lei Complementar nº 131 de 2018)
Art. 23. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como a aprovação da Prefeitura Municipal e deverão ser averbados no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original;
§ 1º Em se tratando de simples alteração de perfis, o interessado apresentará novas plantas, de conformidade com o disposto na Lei, para que seja feita a anotação de modificação no Alvará de Loteamento pela Prefeitura Municipal.
§ 2º Quando houver mudança substancial do plano, o projeto será examinado no todo ou na parte alterada, observando as disposições desta Lei e aquelas constantes do Alvará ou do Decreto de Aprovação expedindo-se então o novo Alvará e baixando-se novo Decreto.
Art. 24. A aprovação do projeto de arruamento, loteamento ou desmembramento não implica em nenhuma responsabilidade por parte da Prefeitura Municipal, quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação a área arruada, loteada ou desmembrada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeçam aos arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 25. Fica sujeito a cassação do Alvará Embargo Administrativo da obra e aplicação de multa, todo aquele, que a partir da data de publicação desta Lei:
I - der início de qualquer modo, ou efetuar loteamento, desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos sem autorização da Prefeitura Municipal ou em desacordo com as disposições desta Lei, ou ainda das normas Federais e Estaduais pertinentes;
II - der início de qualquer modo ou efetuar loteamento, desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos sem observância das determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licença;
III - registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não aprovado.
§ 1º A multa a que se refere este artigo corresponderá:(Redação dada pela Lei nº 4.224 de 2001)
a) na hipótese do inciso I (um) R$ 15.000,00 (quinze mil reais);(Incluído pela Lei nº 4.224 de 2001)
b) na hipótese do inciso II (dois) R$ 12.000,00 (doze mil reais);(Incluído pela Lei nº 4.224 de 2001)
c) na hipótese do inciso III (três) R$ 8.000,00 (oito mil reais).(Incluído pela Lei nº 4.224 de 2001)
§ 2º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras de acordo com as disposições vigentes.
§ 3º A reincidência específica da infração acarretará, ao responsável pela obra, multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para o exercício de suas atividades, no Município, pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 4º Além das multas previstas no § 1º deste artigo, por infrações a outros dispositivos desta Lei, o infrator será punido com as seguintes multas:(Incluído pela Lei nº 4.224 de 2001)
a) R$ 200,00 (duzentos reais por infração aos artigos 10, I e VIII e Parágrafo único e 18;(Incluído pela Lei nº 4.224 de 2001)
b) R$ 300,00 (trezentos reais) por infração ao artigo 16, I e II;(Incluído pela Lei nº 4.224 de 2001)
c) R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração aos artigos 4º, Parágrafo Único 5º, I a X-6º, I a XIII, Parágrafo Único 19, I e II e 23, §§ 1º e 2º;(Incluído pela Lei nº 4.224 de 2001)
d) R$ 1.000,00 (mil reais) por infração aos artigos 9º, §§ 1º a 10 - 20, I a III, §§ 1º e 2º e 21, §§ 1º a 3º;(Incluído pela Lei nº 4.224 de 2001)
e) R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração ao artigo 17, I a VI, §§ 1º e 2º.(Incluído pela Lei nº 4.224 de 2001)
§ 5º O proprietário do loteamento ou a empresa loteadora são responsáveis pelas infrações praticadas por seus representantes, ou outras pessoas que por eles agirem e ainda os servidores e autoridades encarregadas da execução das leis que, tendo conhecimento da infração contra o infrator.(Incluído pela Lei nº 4.224 de 2001)
§ 6º Sobre a responsabilidade prevista no Parágrafo anterior aplicam-se subsidiariamente as disposições contidas no Código de Obras.(Incluído pela Lei nº 4.224 de 2001)
§ 7º O valor da multa aplicada ao infrator está sujeita a juros de mora e correção monetária, contados da data do vencimento.(Incluído pela Lei nº 4.224 de 2001)
§ 8º O Auto de Infração será lavrado por servidor municipal incumbido de promover a fiscalização de obras e loteamentos, quando do exercício regular de suas funções constatarem violação das leis e outras normas pertinentes, ou quando tomarem conhecimento do ilícito através de autoridades, servidor municipal ou por outras pessoas.(Incluído pela Lei nº 4.224 de 2001)
§ 9º Na lavratura o Auto de Infração será observada as exigências contidas no Código de Obras, inclusive quanto à denúncia, recusa de assinatura, intimação, local de protocola-lo, a autoridade julgadora, requisitos essenciais que dele devem conter, julgamento, prazos, fundamentação da exigência, anexação de documentos e rito do processo.(Incluído pela Lei nº 4.224 de 2001)
§ 10. As multas estabelecidas neste artigo serão corrigidas anualmente com base no índice de correção adotado pelo Município e passarão a integrar a lei complementar nº 5.727, de 11.12.2009, Código Tributário Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105 de 2017)
Art. 26. Tão logo chegue ao conhecimento da Prefeitura Municipal, após a publicação desta Lei, a existência de arruamento, loteamento ou desmembramento de terreno, construídos sem autorização municipal, o responsável pela irregularidade será notificado pela Prefeitura Municipal para pagamento da multa prevista e terá o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar a situação do imóvel, ficando proibida a continuação dos trabalhos.
Parágrafo único. Não cumpridas as exigências constantes da Notificação de Embargo será lavrado o Auto de Infração podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio das autoridades judiciais e policiais do Estado.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os loteamentos e desmembramentos de terrenos efetuados sem aprovação da Prefeitura, inscritos ou não no Registro de Imóveis, em época anterior a presente lei e cujos lotes já tenham sido alienados ou compromissados a terceiros, no todo ou em parte, serão examinados por comissão específica a ser designada pelo Prefeito Municipal.
§ 1º A aprovação de loteamento e/ou desmembramento será feita mediante decreto do Prefeito Municipal, baseado no relatório da comissão especifica a que se refere o caput deste artigo e o parecer do Conselho Municipal da Cidade - CONCIDADE - RV.(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.769 de 2010)
§ 2º A aprovação estará condicionada ao pagamento da multa prevista no Capítulo IX desta Lei, à cessão de áreas para fins de utilidade pública, ou o correspondente em dinheiro, à época das primeiras alienações.
§ 3º No Decreto citado no § 1º deste artigo, deverão constar as condições e justificativas que levam a Prefeitura a aprovar esses loteamentos e desmembramentos irregulares.
§ 4º Caso a Comissão Específica constate que o loteamento ou desmembramento não possua condições de ser aprovado encaminhará expediente ao Prefeito solicitando que a Procuradoria Jurídica do Município seja autorizada a pleitear a anulação do processo de aprovação do mesmo, caso tenha sido registrado junto ao Registro de Imóveis.
Art. 28. Nos casos em que a presente Lei for omissa, aplicar-se-ão os dispositivos da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, e no que couber o disposto no Código Civil Brasileiro vigente.
Art. 29. Revogadas disposições em contrário, notadamente as Leis nº 1.748, de 05.09.80; 1.711, de 20.02.81; 1.809, de 11.12.81; 2.197, de 12.05.87; 2.358, de 17.08.88, esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, à exceção no tocante a desmembramento de lotes urbanos, assim entendida a subdivisão de lote originário de loteamento ou desmembramento regularmente inscrito, cujo prazo para realização nos moldes da Lei Federal nº 6.766, de 19.12.79, fica dilatado até 31 de dezembro de 1998. (Redação dada pela Lei nº 3.717 de 1998)