CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei objetiva reger todo e qualquer loteamento, arruamento, desmembramento de terrenos na área urbana e na área de expansão do município, bem como o fraccionamento de lotes, obedecidas as normas federais e estaduais que disciplinam a matéria, notadamente a Lei Federal nº 6.766, de 19/12/79.
Art. 2º Para fins desta Lei adotam-se as seguintes definições:
I - Loteamento - é a subdivisão de área em quadras e estas em lotes destinados a edificação de qualquer natureza compreendendo o respectivo arruamento;
II - Arruamento - é a abertura de qualquer via ou logradouro destinado a circulação ou utilização publica;
III - Desmembramento - é a subdivisão de área em quadras e estas em lotes e a subdivisão destes, obedecido o que dispõe o paragrafo 2º do artigo 2º, para edificações de qualquer natureza, desde que seja aproveitado o sistema viário oficial e não se abram novas vias ou logradouros públicos, nem prolonguem os existentes;
IV - Área Urbana é a que abrange as edificações continuas da cidade e das vilas e suas partes adjacentes, como tal fixado em ato do Poder Executivo;
V - Área de Expansão Urbana da cidade e das Vilas - é aquela que, a critério do município possivelmente venha a ser ocupada por edificações continuas dentro dos seguintes 10 (dez) anos;
VI - Área de Recreação - é a reservada a atividades culturais, cívicas esportivas, de lazer, e contemplativas da população, tais como: praças, bosques, parques, etc.;
VII - Local de usos institucionais - é toda aquela área reservada a fins específicos de utilidade publica, tais como: educação, saúde, administração, templos religiosos, etc.
Art. 3º A execução de qualquer loteamento, arruamento e desmembramento, na sede do município, ficara sujeito as diretrizes estabelecidas nesta Lei, e dependera de previa licença da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. As disposições da presente lei aplicam-se também aos loteamentos, arruamentos e desmembramentos efetuados em inventário, ou em virtude de divisão amigável ou judicial, para a extinção da comunhão ou para qualquer outro fim.
Art. 4º As dimensões mínimas dos lotes, seu uso, taxas de aproveitamento e de ocupação e recuos obrigatórios são regulados pela lei de Zoneamento, cujas normas deverão ser obedecidas em todos os projetos de loteamento, ou desmembramento.
CAPÍTULO II
Da documentação e aprovação
Da documentação e aprovação
Art. 5º A aprovação do projeto de loteamento ou de arruamento deverá ser requerida à Prefeitura, preliminarmente, com os seguintes documentos, a fim de se expedir as diretrizes:
I - Titulo de propriedade do imóvel, ou documento equivalente;
II - Certidões negativas de impostos municipais relativos aos imóveis;
III - Históricos dos Títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os 20 (vinte) últimos anos, acompanhados dos respectivos comprovantes;
IV - Certidões, e
a) Dos Cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador e sua esposa, se casado for, pelo período de 10 (dez) anos;
b) De ações pessoais relativas ao loteador, pelo periodo de 10 (dez) anos:.
c) De ônus reais relativos ao imóvel.
V - Croquis do terreno a ser loteado, com a denominação, situação, limites, área e demais elementos que identifiquem e caracterizem o imóvel;
Art. 6º Julgados satisfatórios os documentos do artigo anterior o interessado devera apresentar, em 02 (duas) vias, planta do imóvel, em escala de 1:1000 (um por mil), assinadas pelo proprietário ou representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo CREA, contendo:
I - Divisas do imóvel perfeitamente definidas;
II - Localização dos cursos d'água;
III - Curvas de nível de metro em metro;
IV - Arruamentos vizinhos a todo perímetro, com colocação exata das vias de comunicação, área de recreio, e locais de usos institucionais;
V - Bosques, monumentos naturais ou artificiais, locais de valor histórico ou artístico e arvores frondosas;
VI - Construções já existentes;
VII - Serviços de utilidade publica existentes no local ou adjacências;
VIII - Outros informes e indicações que possam interessar a orientação geral do loteamento.
Parágrafo único. Quando o interessado for proprietário de maior área, as plantas referidas deverão abranger a totalidade do imóvel.
Art. 7º A Prefeitura indicara na planta apresentada as seguintes diretrizes:
I - As vias de circulação pertencentes ao sistema viário básico do Município;
II - As faixas para o escoamento das águas pluviais;
III - As áreas de recreação necessárias à população do Município, localizadas de forma e preservar os documentos, obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens notáveis (art. 180, § único, da Constituição do Brasil);
IV - As áreas destinadas a escolas e outros locais de usos institucionais necessários ao equipamento do Município.
Art. 8º Atendendo as indicações do artigo anterior, o requerente orientado pela via de planta devolvida, organizara o projeto definitivo, na escala de 1.1000 (um por mil), em 05 (cinco) vias, sendo que este projeto, assinado, por profissional devidamente registrado no CREA e pelo proprietário ou seu representante legal, deverá conter:
I - Sistema viário local, os espaços abertos para recreação e usos institucionais e respectivas áreas;
II - Subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração, dimensão área;
III - Recuos exigidos, devidamente cotados;
IV - Projeto de arborização das vias de comunicação;
V - Indicação das servidões e restrições que, eventualmente, gravem os lotes ou edificações;
VI - Memorial descritivo e justificativa do projeto.
Art. 9º Satisfeitas as exigências do artigo anterior o interessado apresentará o projeto à Prefeitura e, se aprovado, assinará termo de, compromisso no qual se obrigará:(Redação dada pela Lei nº 1.809 de 1981)
I - Transferir mediante escritura de doação, sem qualquer ônus ao Município, a propriedade das áreas mencionadas no artigo 7º desta Lei;(Redação dada pela Lei nº 1.809 de 1981)
II - Executar a própria custa, no prazo fixado pela Prefeitura, a abertura das vias de comunicação e praças, a colocação de guias e sargeteamento e a rede de escoamento de águas pluviais;(Redação dada pela Lei nº 1.809 de 1981)
III - Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura, na execução das obras e serviços;(Redação dada pela Lei nº 1.809 de 1981)
IV - Não outorgar escritura definitiva de lote, antes de cumprir com as exigências do item I;(Redação dada pela Lei nº 1.809 de 1981)
V - Mencionar nas escrituras definitivas, ou dos compromissos de compra e venda de lotes, as condições que os mesmos só poderão receber construções depois de atendidas as exigências do item I;(Redação dada pela Lei nº 1.809 de 1981)
VI - Pagar os custos das obras e serviços com os acréscimos legais se executados pela Prefeitura, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa para cobrança judicial.(Redação dada pela Lei nº 1.809 de 1981)
VII - Pagar o custo, das obras e serviços com os acréscimos legais, se executados pela Prefeitura, sob pena de inscrição do debito na divida ativa para cobrança judicial.
§ 1º O prazo a que se refere o item II deste artigo não poderá ser superior a 02 (dois) anos, podendo a Prefeitura permitir a execução das obras e serviços por etapas, desde que se obedeça o disposto no parágrafo seguinte.(Redação dada pela Lei nº 1.809 de 1981)
§ 2º A execução por etapa somente poderá ser autorizada quando:(Redação dada pela Lei nº 1.809 de 1981)
I - Os termos do acordo fixar o prazo total para а execução completa das obras e serviços de loteamento e as áreas e prazos correspondente a cada etapa;(Redação dada pela Lei nº 1.809 de 1981)
II - Sejam executados na área, em cada etapa, todas as obras e serviços previstos, assegurando-se aos compradores dos lotes o pleno uso e gozo dos equipamentos implantados.(Redação dada pela Lei nº 1.809 de 1981)
Art. 10. Como garantia das obras mencionadas no item II, do artigo anterior, o interessado caucionara, mediante escritura publica, uma área do terreno cujo valor, a juízo da Prefeitura, corresponda, na época da aprovação, ao custo dos serviços a serem executados.
§ 1º No ato da aprovação do projeto, bem como na escritura de caução mencionada neste artigo, devera constar especificamente as obras e serviços que o loteador fica obrigado a executar no prazo fixado no termo de compromisso previsto no artigo 9º, findo o qual perdera em favor do Município a área caucionada, caso não tiver cumprido aquelas exigências.
§ 2º Findo o prazo referido no termo de compromisso, caso não tenham sido realizadas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura se obrigara a executa-los, promovendo a ação, competente para adjudicar ao seu patrimônio a área caucionada, que se constituirá bem dominical do Município.
Art. 11. Pagos os emolumentos devidos e assinado o termo de compromisso e a escritura de caução, a Prefeitura expedira o competente Decreto, revogável se não forem executadas as obras no prazo a que se refere o artigo 9º item II, ou não for cumprida qualquer outra exigência.
Art. 12. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura, a requerimento do interessado e após vistoria do seu órgão competente, liberara a área caucionada, mediante expedição de auto de vistoria.
Parágrafo único. O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta retificada do Loteamento, que será considerada oficial e definitiva, para todos os efeitos.
Art. 13. Todas as obras e serviços exigidos, bem como quaisquer outras benfeitorias efetuadas pelo interessado nas vias e praças públicas e nas áreas de uso institucionais, passarão a fazer parte integrante do patrimônio do município, sem qualquer indenização, uma vez concluídas e declaradas de acordo, após vistoria do órgão competente da Prefeitura.
Art. 14. A Prefeitura somente expedira o alvará para construir, demolir, reconstruir, reformas ou ampliar as construções em terrenos do loteamento cujas obras e serviços tenham sido vistoriados e aprovados.
Art. 15. Os projetos de arruamentos e loteamentos poderão ser modificados mediante proposta dos interessados e aprovação da Prefeitura.
Art. 16. Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha encontrar em relação às medidas dos loteamentos aprovados.
Art. 17. A Prefeitura poderá não aprovar projetos de arruamento e loteamento ainda que seja apenas para impedir o excessivo numero de lotes e o consequente aumento de investimentos em obras de infraestrutura e custeio de serviços (Decreto-Lei nº 271/67), Poderá, também, fixar o número máximo de lotes em que a área poderá ser subdividida.
Art. 18. A Tramitação dos processos referentes a aprovação de arruamentos e loteamentos será regulada por Decreto do Executivo, obedecidos os artigos desta Lei e da Lei nº 6.766.
CAPÍTULO III
Das Normas Técnicas
Das Normas Técnicas
SEÇÃO I
Normas Gerais
Normas Gerais
Art. 19. A denominação dos loteamentos e arruamentos devera obedecer as seguintes normas:
I - VILA - quando a área for inferior a 30.000 (trinta mil) metros quadrados;
II - JARDIM - quando a área estiver compreendida entre 30.000 (trinta mil) metros quadrados a 60.000 sessenta mil) metros quadrados;
III - PARQUE - quando a área for superior a 60.000 (sessenta mil) metros quadrados;
IV - BAIRRO - quando a área for superior à 60.000 (sessenta mil) metros quadrados e a Prefeitura autorizar essa denominação.
Parágrafo único. Os loteamentos e arruamentos não poderão receber denominação igual à utilizada para identificar outros setores da cidade já existentes.
Art. 20. Não poderão ser arruados nem Loteados terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundação, ou que forem, a juízo da Prefeitura, julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para a habitação. Não poderão ser arruados, também, terrenos cujo loteamento prejudique reservas arborizadas ou florestais.
Art. 21. Os loteamentos para fins industriais e outros capazes de poluir as águas e a atmosfera deverão obedecer as normas de controle de poluição ditadas pelos órgãos competentes.
SEÇÃO II
Das vias de comunicação
Das vias de comunicação
Art. 22. Fica proibida a abertura de via ou logradouro publico, sem previa autorização da Prefeitura.
Parágrafo único. Considera-se via ou logradouro publice, para fins desta lei, todo espaço destinado a circulação ou a utilização do povo em geral.
Art. 23. As dimensões do leito e passeio das vias públicas deverão ajustar-se à natureza, uso e densidade de população das áreas servidas, a juízo da Prefeitura, respeitadas as seguintes dimensões mínimas:
I - leito carroçável: 9,00m (nove metros);
II - passeio livre: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
Art. 24. A largura de uma via que constitui prolongamento de outra já existente, ou constante de plano já aprovado pela Prefeitura, não poderá ser inferior a largura desta.
Art. 25. As vias locais sem saídas serão permitidas, quando não houver outra solução técnica, desde que providas de praças de retornos na extremidade e seu comprimento, inclusive a praça de retorno, não exceda a 15 (quinze) vezes a sua largura.
Parágrafo único. A conformação e dimensão das praças de retorno a que se refere este artigo deverão permitir a inscrição de um circulo de diâmetro mínimo de 20 (vinte) metros.
Art. 26. A identificação das vias e logradouros públicos antes de sua denominação oficial somente poderá ser feita por meio de números e letras.
SEÇÃO III
Das quadras e lotes.
Das quadras e lotes.
Art. 27. O cumprimento das quadras não poderá ser superior a 250m (duzentos e cinquenta metros).(Redação dada pela Lei nº 1.771 de 1981)
Parágrafo único. Nos loteamentos exclusivamente industriais, o seu comprimento poderá exceder o previsto neste artigo, ficando sua fixação à juízo da Prefeitura.
Art. 28. Serão admitidas/superquadras projetadas de acordo com o conceito de unida de residencial, cujas dimensões ficarão ao exclusivo critério da Prefeitura, que devera promover, antes da aprovação, minucioso estudo do órgão competente, constando de relatório que será aprovado oficialmente.
Art. 29. A área mínima dos lotes urbanos residenciais será de 200,00m² (duzentos metros quadrados), sendo a frente mínima de 12m (doze metros).(Redação dada pela Lei nº 1.771 de 1981)
§ 1º Os lotes antigos que ocupam dimensões menores do que as estabelecidas neste artigo, só terão as respectivas plantas de construção aprovadas, quando comprovada, por documentação pública, a sua existência anterior à vigência da presente Lei.
§ 2º O desmembramento, fraccionamento, parcelamento ou a subdivisão de lotes urbanos, em loteamentos já aprovados, para a alienação a terceiros, ou para constituir unidades autônomas, dependerá de autorização da Prefeitura, mediante requerimento do interessado, acompanhado do respectivo 'croquis' e somente será permitido e autorizado desde que cada unidade tenha área mínima de 180 m2. (cento e oitenta metros quadrados) e testada ou frente mínima de 7,00 m (sete metros), ressalvados os direitos de lotes edificados antes da vigência desta Lei ora modificada e desde que satisfaçam as exigências da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/79, principalmente em seu artigo 4º, item II. (Redação dada pela Lei nº 1.845 de 1982)
SECÃO IV
Das áreas de uso público
Das áreas de uso público
Art. 30. Todo loteamento devera prever, além das vias e logradouros públicos, locais específicos de usos institucionais e áreas de recreação.
§ 1º Consideram-se como locais específicos de usos institucionais, comunitários, e áreas de recreação, as áreas destinadas a equipamentos públicos de educação, cultura, lazer e similares.
§ 2º A percentagem de áreas públicas previstas neste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores do que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida.
Art. 31. Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
Parágrafo único. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, e coletas de águas pluviais.
Art. 32. A área citada no artigo anterior devera ser distribuída no seguinte modo 15% (quinze por cento) para sistemas de recreação e 20% (vinte por cento) para vias públicas. E vedado, expressamente, a construção de edifícios públicos ou de entidades privadas nas áreas destinadas a sistemas de recreio.
§ 1º No caso de ser a área ocupada por vias publicas inferior a 20%(vinte por cento) da área total a subdividir, a diferença existente devera ser acrescida, ao mínimo de área reservada para os sistemas de recreio, excetuando os loteamentos de chácaras e sítios.
§ 2º A disposição das ruas de um plano qualquer devera garantir a continuidade do traçado das ruas vizinhas, prevalecendo o, disposto no artigo 25, desta Lei.
Art. 33. Os espaços abertos de uso público, não poderão ser alienados pela Prefeitura, sob qualquer titulo, nem outorgar o direito real de uso, ou destina-los para qualquer outra finalidade, devendo assegurar-lhes curso previsto, exclusivamente.
Art. 34. Os locais de uso institucionais e as áreas de recreação serão transferidos a Prefeitura no ato da aprovação do respectivo loteamento e na escritura pública de doação constara clausula estabelecendo o previsto no artigo anterior.
Art. 35. As obras e serviços que serão realizadas nos locais de usos institucionais, e nas áreas de recreação, por conto exclusiva da Prefeitura, deverão ser concluídas no mesmo prazo das obras e serviços previstos no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Das obras e serviços exigidos
Das obras e serviços exigidos
Art. 36. Não poderão ser arruaces. nem loteados, terrenos que forem a juízo da Prefeitura, julgados impróprios para a edificação ou inconvenientes para a habitação.
Art. 37. Nos arruamentos de terrenos marginais a cursos d'agua será exigida em da margem uma faixa longitudinal de 15m (quinze metros) de largura.
Parágrafo único. Quando se tratar de córregos cuja retificação esteja planejada pela Prefeitura, a faixa longitudinal obedecera ao trabalho adotado no plano de retificação.
Art. 38. Os cursos d'agua não poderão ser aterrados ou tubulados sem previa anuência da Prefeitura.
CAPÍTULO V
Desmembramento
Desmembramento
Art. 39. Em qualquer caso de desmembramento de terreno, o interessado devera requerer a aprovação do projeto pela Prefeitura mediante, a apresentação da respectiva planta de que faz parte o lote ou os lotes a serem desmembrados.
Parágrafo único. A aprovação referida no presente artigo não será necessário quando se tratar de desmembramento de pequena faixa de terreno e sua anexação a outro lote de tamanho inferior ao previsto no artigo 9º, desta Lei.
Art. 40. A aprovação de projete a que se refere o artigo anterior só poderá ser permitido quando:
I - Os Lotes desmembrados tiverem as dimensões mínimas previstas, nesta Lei;
II - A parte restante do terreno ainda que edificado, compreende uma porção que possa constituir lote independente observadas as dimensões mínimas previstas nesta Lei.
Art. 41. Aplica-se ao processo de aprovação de projeto de desmembramento, no que couber, o disposto quanto a aprovação do projeto de arruamento e loteamento.
CAPÍTULO VI
Das disposições Gerais
Das disposições Gerais
Art. 42. A Prefeitura somente receberá, para oportuna entrega ao domínio público e respectiva denominação, as vias de comunicação e Logradouros que se encontrem nas condições previstas nesta Lei.
Art. 43. Nos contratos de compromisso de venda e compra e nas respectivas escrituras definitivas deverá o responsável pelo loteamento fazer constar obrigatoriamente, as restrições a que os mesmos estejam sujeitos pelos dispositivos desta Lei, e da Lei Federal nº 6.766.
Art. 44. As infrações da presente Lei darão ensejo à revogação do ato de aprovação ao embargo administrativo, a demolição da obra, quando for o caso, bem como a aplicação de multas pela Prefeitura.
Art. 45. Não será concedida licença para construção, reforma ou demolição em lotes resultantes de loteamento, ou desmembramento não aprovado pela Prefeitura.
Art. 46. Nenhum serviço ou obra publica será prestado ou executado em terrenos arruados ou loteados sem previa licença da Prefeitura.
Art. 47. Esta Lei não se aplica aos projetos definitivos de arruamentos e loteamentos e desmembramentos que, na data de sua publicação já estiverem aprovados pela Prefeitura, para os quais continua prevalecendo legislação anterior.
Parágrafo único. As alterações que por ventura tiverem que ser introduzidas nos respectivos projetos ficarão sujeitas as exigências desta Lei.
Art. 48. Nos casos em que a presente Lei for omissa, aplicar-se-ão os dispositivos da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/79, e no que couber, o disposto no Código Civil Brasileiro vigente.
Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.