Art. 1º A área mínima de lotes urbanos, para efeito de aprovação de Projetos de Loteamento, na sede e nos distritos do Município, será de 200,00 m² (duzentos metros quadrados) e frente ou testada mínima de 10,00 m (dez metros).
Art. 2º Em virtude do disposto no artigo anterior, fica revogado o artigo 29 da Lei 1.748, de 05.09.80, alterado pela Lei 1.771, de 20.02.81, parte final, permanecendo inalterados os demais dispositivos desta Lei.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.